DECRETO N. 20.199 – DE 10 DE JULHO DE 1931
Permite acumulação de pensões do montepio, e outras, com os proventos da função pública
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º As pensões de maio soldo e de montepio, civil ou militar e as concedidas a funcionários, civis ou militares, vitimados no serviço público, ou em consequência deste, assim como a sua viuva ou a seus herdeiros, não se compreendem entre as referidas no art. 4º do decreto n. 19.576, de 8 de janeiro de 1931, e poderão, com a redução correspondente a um terço da importância respectiva, ser percebidas cumulativamente com os proventos de função ou cargo público.
§ 1º Os funcionários, que tenham direito a receber pensão cumulativamente com a sua remuneração, na conformidade do dispositivo supra, deverão, dentro de 15 dias da publicação deste decreto, declarar às repartições de contabilidade respectivas, as importâncias de uma e de outra, afim de calcular-se a dedução a fazer – sob pena de perda definitiva da pensão.
§ 2º Fica sem efeito a parte final do art. 2º do decreto n. 19.949, de 2 de maio de 1931.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.
José Fernandes Leite de Castro.
José Americo de Almeida.
Lindolfo Collor.
Oswaldo Aranha.
Protogenes Pereira Guimarães.
Francisco Campos.
A. de Mello Franco.
Joaquim Francisco de Assis Brasil.