decreeto nº 20.179, de 12 de dezembro de 1945.
Dá nova redação às alíneas b, c e d do artigo 1º e modifica o final da alínea c do artigo 2º do decreto número 16.368, de 16 de agôsto de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - As alíneas b, c e d do artigo 1º do decreto nº 16.368, de 16 de agôsto de 1944, passam a vigorar com a seguinte redação;
Art. 1º ......................................................................................................................................
a) - ...........................................................................................................................................
b) - a de “Serviço Relevantes”, aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliados, da ativa, da reserva ou reformados, que tenham presetado relevantes serviços ao Brasil ou tido conduta excepcional em operações de guerra, e aos que tiverem feito 300 ou mais dias de mar em campanha;
c) - a de “Serviço de Guerra”, com ou sem estrelas sôbre a barreta, aos militares das marinhas de Guerra nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados e aos oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra, quer a bordo dos navios, quer em comissões em terra.
I - três (3) estrelas - tempo de campanha em operações ativas de guerra, navegado em mar alto, em operações de escolta, combóio ou patrulha ocêanica, como comandante de fôrça ou navio, por mais de um (1) ano e, nos demais casos, por mais de dois (2) anos;
II - duas (2) estrelas - tempo de campanha em operações do item I, por mais de seis (6) meses; ou em efetivo serviço de guerra, na vigilância e defesa de portos, embarcado, na istrução e treinamento de tática anti-submarina, ou servindo em ilhas ocêanicas, por mais de um (1) ano;
III - uma (1) estrela - tempo de campanha em efetivo serviço de guerra, embarcado, ou servindo em ilhas ocêanicas, por mais de três (3) meses, no gabinete do Ministro, no Estado maior da Armada, nos Comandos Navais de estados marítimo, no preparo e execução do serviço de barragem de portos e nos serviços redia elétrico, nos Arsenais, Bases Navais e Diretoria do Armamento, por mais de seis (6) meses.
Art. 2º - A parte final da alínea c do artigo 2º, do referido decreto, passa a vigorará com a seguintes redação:
a) - ...........................................................................................................................................
b) - ...........................................................................................................................................
c) - ...........................................................................................................................................
Fita: de 35mm de largura, em seda chamalotada, de azul-marinho, com uma faixa central em cinza-azul-pé-rola de 8mm de largura, assim como os dois frisos laterais junto às orlas (da mesma cor da fita), de 1mm de largura, tendo sobrepostas à fita da medalha, ou sôbre a barreta, estrela de prata, com cinco (5) pontas e 6mm de diâmetro, convexa, em número de 0 a3.
Art. 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
josé linhares
Jorge Dodsworth Martins