DECRETO Nº 20.011, DE 27 DE novemBRO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Eduardo Martins a lavrar quartzito e associados no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Eduardo Martins a lavrar quartzito e associados no sítio denominado Granja Marina, em Jacarepaguá na sétima (7ª) zona do Distrito Federal numa área de dez hectares noventa e nove ares e trinta centiares(10,9930ha), definida por um polígono que tem um vértice situado a distância de trezentos e oitenta metros (380m), no rumo de um graus nordeste (1ºNE), do entroncamento da estrada Catonho na estrada Cafundá, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos: cento e cinqüenta metros (150m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º30’NW); setecentos e vinte metros (720m), sessenta graus e trinta minutos nordeste (60º30’NE); cento e quarenta e sete metros (147m), dezenove graus e trinta minutos sudeste (19º30’SE); quartoze metros (14m), vinte e sete graus sudoeste (27ºSW); trinta e um metros (31m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (5430’SW); duzentos e dois metros (202m), sessenta e um graus sudoeste (61ºSW); cento e vinte e oito metros e cinquenta centímetros (128,50m), sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW); oitenta e sete metros (87m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º30’SW); cento e treze metros e cinquenta centímetros (113,50m), sessenta graus sudoeste (60ºSW), e uma reta deste último ponto até o de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos arts, 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do s favores discriminados do art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo