DECRETO N. 19.979 – DE 12 DE MAIO DE 1931
Regulamenta as substituições consulares e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tomando em consideração o que lhe foi exposto pelo ministro de Estado das Relações Exteriores sobre a conveniência de regulamentar as substituições consulares adaptando-se às condições atuais dos vencimentos desses funcionários e à legislação em vigor,
decreta:
Art. 1º Os funcionários consulares, qualquer que seja a sua categoria, que substituírem os cônsules durante suas ausências do posto, terão direito, como encarregados do consulado, a um auxilio especial, desde que a substituição de dê em posto de categoria superior e em conformidade com o que estipula o artigo seguinte:
Art. 2º Esse auxilio será abonado, enquanto durar a substituição, à razão mensal de 150$0, 175$0 e 250$0, ouro, conforme o substituído for um cônsul de 2ª classe, um cônsul de 1ª ou um cônsul geral, sendo pago por desconto feito na representação que perde o funcionário assim substituído.
Art. 3º As substituições por efeito das férias ordinárias anuais de 15 dias não darão direito à percepção de nenhuma vantagem pecuniária por parte dos substitutos.
Art. 4º Os cônsules deverão passar automaticamente a gerência do consulado a um substituto previamente designado, com assentimento do ministro de Estado, nos seguintes casos:
a) quando partirem para gozar férias extraordinairias no Brasil;
b) quando forem chamados a serviço à Secretaria de Estado;
c) quando entrarem em licença para gozá-la no Brasil ou no exterior;
d) quando partirem para novo posto, por efeito de remoção;
e) quando forem notificados de sua disponibilidade ou aposentadoria.
Parágrafo único. Tratando-se de cônsules gerais, a substituição compete obrigatoriamente ao consul adjunto, nos consulados gerais, onde os houver.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Afranio de Mello Franco.