DECRETO N

DECRETO N. 19.909 – DE 23 DE ABRIL DE 1931

Aprova as instruções para o serviço de repressão do contrabando nas fronteiras do Rio Grande do Sul, em face do decreto n. 19.703, de 13 de fevereiro de 1931.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as instruções que a este acompanham baixadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para execução do serviço de repressão de contrabando nas fronteiras do Rio Grande do Sul, de conformidade com o disposto no decreto número 19.703, de 13 de fevereiro de 1931.

Art. 2º Revogam-se ou dispositivos do decreto n. 12.328 de 27 de dezembro de 1916 e de quaisquer leis, ordens e resoluções que contrariem o disposto nas instruções ora aprovadas.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Maria Whitaker.

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, em nome do Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, resolve que, para execução do decreto número 19.703, de 13 de fevereiro de 1931, sejam observadas as seguintes

INSTRUÇÕES

Art. 1º O Serviço da Repressão ao Contrabando a que se refere o decreto n. 12.328, de 27 de dezembro de 1916, passa a ser superintendido por um chefe, em comissão, na conformidade com o disposto no art. 1º do decreto n. 19.703, de 13 de fevereiro de 1931, o qual, nessa investidura, tem não só as atribuições que lhe foram deferidas no citado decreto número 12.398, como também as que lhe são conferidas nas presentes instruções, a saber:

a) proceder a rigorosa inspeção nas mesas de rendas e postos fiscais, por si, diretamente, ou por funcionário de sua confiança, sob sua orientação, retirados das repartições da Fazenda Federal no Estado do Rio Grande do Sul, apurando em processo regular todas as irregularidades e fraudes porventura cometidas com a conivência, por ação ou por culposa omissão, dos funcionários dessas estações fiscais, de modo a habilitar o Governo a punir os responsáveis e restabelecer o prestigio da administração com a entrega dos cargos públicos a pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional;

b) afastar imediatamente, a seu juízo, das mesas de rendas e postos fiscais os administradores e encarregados, fazendo-os apresentar á Delegacia Fiscal que os designará para servirem adidos à mesma delegacia ou às alfândegas do Estado, até que o Governo delibere sobre a sua permanência ou não nos respectivos cargos;

c) requisitar diretamente ao delegado fiscal ou aos inspetores das alfândegas para desempenharem as funções de administradores e encarregados dos postos fiscais, em comissão, e como seus auxiliares, funcionários da Delegacia Fiscal ou das Alfândegas no Estado do Rio Grande do Sul, ficando tais funcionários obrigados a proceder a sindicâncias e abrir inqueritos para os fins do disposto na alínea.

d) sob a orientação do superintendente do Serviço de Repressão do Contrabando, ao qual apresentarão, alem disso, passado cada trimestre, um relatório de sua gestão, com os dados completos sobre as cifras de arrecadação, as modificações feitas no desempenho do, serviço, as sugestões sobre as reformas que Julguem devam ser feitas no regulamento vigente para acautelar os altos interesses, econômicos, comerciais e fiscais da União.

Parágrafo único. No exercício desses cargos os funcionários em comissão ficarão diretamente subordinados ao superintendente do Serviço, quanto à execução de medidas fiscais, dependendo da Delegacia Fiscal quanto ao recolhimento de saldos, pagamentos, pedidos de crédito para atendê-los e outros serviços puramente de administração financeira ou contábil.

b) os funcionários designados na forma da alínea e perceberão a diária de 20$, como auxílio pelo exercício das comissões ou indenização de despesas extraordinárias referentes ao Serviço, sendo para a mesma importância a um datilógrafo de livre escolha do superintendente;

e) requisitar para seus auxiliares diretos ou para servirem sob as ordens dos administradores de mesas de rendas e encarregados de postos fiscais em comissão, – guardas aduaneiros das alfândegas no Estado – aos quais arbitrará gratificações não excedentes de 300$ mensais e também um servente e um contínuo da Alfândega do Rio Grande para servirem na Superindência, com a gratificação até 100$, cada um;

f) remover, por conveniência do serviço, de umas para outras estações fiscais ou pontos, da zona fiscal, os escrivães de mesas de rendas e postos fiscais o guardas fiscais;

g) submeter, uma vez feitas as designações de funcionários e guardas da delegacia ou das alfândegas, nos casos antes previstos, á aprovações deste ministério:

h) suspender de sua funções até três meses, sem direito a vencimentos, os funcionários que, permanecendo nos seus lugares efetivos se revelarem suspeitos aos interesses da Fazenda em virtude das sindicâncias procedidas, por má compreensão dos seus deveres, incompetência ou falta de zelo ou de idoneidade, propondo a demissão, nesse interim, a este ministério;

i) propor, desde logo, as modificações urgentes a serem introduzidas no regulamento antes referido, a supressão das estações fiscais dispensáveis, a transferência de sedes do outras, a dispensa de empregados com menos de 10 anos do exercício, excedentes das necessidades do serviço e outras medidas que escapem a suas atribuições.

Art. 2º No desempenho do cargo, o superintendente do Serviço de Repressão do Contrabando no Rio Grande do Sul, se entenderá diretamente com o direto da Receita Pública do Tesouro Nacional, a quem fica subordinado.

Art. 3º O crédito do 450:000$0, constante do item 2, da subconsignação – Repressão do contrabando, da verba 17ª, do Ministério da Fazenda, da vigente Lei Orçamentária da Despesa, ficará á disposição do superintendente mencionado e por conta dele devem correr todas as despesas cogitadas no decreto n. 12.328, citado, e nas presentes instruções.

Art. 4º O delegado fiscal e os inspetores das Alfândegas do Rio Grande do Sul, são obrigados a atender às requisições de funcionários feitas pelo superintendente do Serviço de Repressão do Contrabando, no prazo máximo de oito dias, salvo em casos de comprovada impossibilidade de o fazerem – hipótese em que deverão justificar o fato perante o superintendente, sem demora, para que este possa providenciar e suprir em seguida a falta.

Art. 5º As despesas de transporte dos funcionários afastados e dos comissionados na forma destas instruções, correrão por conta do crédito mencionada no art. 3º, mediante empenho na forma da legislação em vigor.

Art. 6º A delegacia fiscal procederá ao empenho e autorizará, dentro de 48 horas, por telegrama, o superintendente a requisitar passagem ou entregar o quantitativo para elas, aos funcionários mencionados, mediante movimento de fundos com as repartições mais próximas.

Art. 7º Fica o superintendente do Serviço obrigado a apresentar, trimestralmente, com um relatório do serviço, a demonstração das despesas realizadas.

Art. 8º O regime fiscal e a inspeção aqui determinados teem carater provisório o objetivam o estudo completo da fiscalização do contrabando de modo a habilitar o governo a melhor definir o rumo da política fiscal na fronteira do sul – no seu tríplice aspecto: fiscal propriamente dito econômico e comercial, pelo que fica o superintendente do serviço obrigado a apresentar  no prazo de um ano o relatório completo de suas observações e o projeto do regulamento a ser expedido em substituições ao vigente.

Art. 9º A sede da Superintendência do serviço de Repressão do Contrabando no Rio Grande do Sul, será na cidade do Rio Grande.

Art. 10. E considerada oficial a correspondência postal e telegráfica do superintendente serviço de Repressão do Contrabando no Rio Grande do Sul.

Art. 11 O Superintendente do Serviço de Repressão do contrabando perceberá a gratificação mensal de 1:500$0, como auxilio pelo exercício da comissão – José Maria Whitaker.