DECRETO N. 19.811 – DE 28 DE MARÇO DE 1931
Confere a uma Junta composta de três Ministros de Estado a competência que cabia ao Tribunal Especial
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º O Governo Provisório confere a uma Junta composta de três Ministros de Estados em substituição ao Tribunal Especial, a competência que lhe cabe para, em defesa dos princípios do regime republicano, do decoro e do prestígio da administração, do crário nacional, da ordem e dos interesses públicos em geral, impor sanções e determinar as providências de caráter político previstas neste decreto.
Art. 2º A Junta conhecerá também dos crimes políticos e funcionais, ainda não aforados nas justiças ordinárias na dota do decreto n. 19.398, de 1930, que, a seu critério, interessem à Revolução e à obra de reconstrução revolucionária.
Nos processos referentes às Prefeituras Municipais dos Estados, essa competência fica conferida, sempre de conformidade com esta lei, a uma Junta constituída pelo interventor local, como presidente, do procurador geral e um dos secretários do respectivo governo.
Art. 3º A Justiça remeterá os demais processos para a Justiça comum, nos termos das leis em vigor e do disposto neste decreto.
Art. 4º Quando de sindicância ou de processos submetidos à apreciação da Junta resultar indício de algum crime ou contravenção que esta julgue escapar à sua competência, remeterá cópias autênticas das respectivas peças à autoridade policial, para instauração do processo cabível.
Art. 5º Para os efeitos deste decreto constituem atos e prática passíveis das canções e provide nonas nele estabelecidos;
a) a aplicacão, uso indevido ou irregular dos dinheivos ou haveres públicos; a realização de contratos manifestamente prejudiciais no Estado; e em geral, todo ato ou pratica de impeobilidade contra a fortuna pública;
b) os atos diretos ou indiretos de fraude praticados por qualquer representante dos Poderes Públicos, contra o sistema de representaçã eletiva ou contra a vontade dessa representação, incluídos os que exercerem mandato legislativo ou judicial;
c) as transgressões de qualquer dever ou Obrigação inerentes funções públicas ou o abuso de autoridade;
d) a pratica da advocacia administrativa de qualquer natureza, especialmente o patrocinio, por pessoa investida de funcão pública, ou por parente seu, de interesses privados junto à administração pública, ou à empresa de que a União ou Estado seja ocionista ou por uma ou por outra subvencionada.
e) os atos praticados por quaisquer pessoas lesivos de interesses ligados à Fazenda Pública, compreendidas as empresas subvencionadas ou dependentos da União, Estado ou Município.
Art. 6º As sanções e providências de caráter político a que se refere este decreto, poderão ser aplicadas cumulativamente e consistirão no seguinte:
a) proibição de pormanência no território brasileiro, até o prazo maximo de dez anos;
b) privação dos direitos políticos e inibições do exercício de qualquer função administrativa, de direção, ou que tenha relação com dinheiros ou haveres públicos, até o prazo máximo de dez anos;
c) perda do emprego para funcionários civís e das patentes o respectivas prerrogativas e vantagens para militares, sempre com incapacidade para o exercício de funções públicas;
d) confisco de depósitos, títulos e bens de qualquer natureza das responsaveis pelos danos à Fazenda Pública, até o ressarcimento do prejuizo cansado.
Art. 7° As penas do direito comum poderão ser aplicadas pelos juízes e tribunais ordinários cumulativamente com as decisões proferidas pela Junta, independendo uma das outras.
Art. 8º A indenização por danos causados à Fazenda Federal, Estadual ou Municipal e a restituição de quaisquer quantias indevidamente recebidas dos cofres públicos, poderão ser determinadas sem prejuízo das sanções, penas e providências a que se refere este decreto.
Parágrafo único. São solidariamente obrigados os corresponsaveis pelos danos ou prejuízos a que derem lugar.
Art. 9º Na aplicação das penas, sanções e providências, a Junta terá em vista os interesses nacionais, a segurança da ordem pública e as circunstâncias atenuantes e agravantes, sempre a seu critério.
Art. 10. Havendo transitado em julgado a decisão da Junta o Presidente providenciará para a sua execução.
Art. 11. A Junta poderá, no correr processo, como medida provisória, ordenar qualquer providência tendente a assegurar o cumprimento das indenizações e restituições a que se referem os arts. 6º, letra d, e, 8º.
Parágrafo único. Ficam extensivos aos interventores estaduais, em relação aos processos de sindicâncias, os poderes atribuídos a Junta nesse artigo, com recurso facultativo para esta.
Art. 12. A Junta, se antes não tiver concluído os julgamentos da sua competência, ficará extinta com a reorganização constitucional (decreto n. 19.389. de 11 de novembro de 1930, art. 1°).
DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA
Art. 13. A Junta se reunirá em sessão ordinária nos dias e horas determinadas, na sede do Ministério da Justiça, com a presença um procurador pelo menos.
Art. 14. Todos os trabalhos da Junta serão registados em ata, assinada pelos seus membros e procuradores presentes, depois de aprovados.
Art. 15. As sessões da Junta serão públicas ou não, n seu critério.
Art. 16. O membro da junta suspeito ou impedido para funcionar em qualquer processo, será substituído por designação do Governo Provisório.
Art. 17. A ordem dos trabalhos da Junta obedecerá à conveniência e natureza dos processos.
Art. 18. A Junta organizava a sua Secretaria de acordo com as exigências do serviço.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 19. Funcionarão perante a Junta os procuradores nomeados para o Tribunal Especial, com os direitos e vantagens assegurados na lei que o reorganizou.
Art. 20. Os procuradores são órgãos da acusação, funcionado por distribuição feita pela Procuradoria.
Art. 21. Competirá aos procuradores promover ex-officio todos os atos e diligências necessárias para instaurar o seguir a acusação.
Parágrafo único. Os procuradores poderão requerer e requisitar de todas e quaisquer repartições públicas, ou comissões de inquérito e de sindicância, as providências, diligências ou esclarecimentos que forem necessários para a preparação à instrução dos respectivos processos.
Art. 22. Á Procuradoria incumbe fazer as requisições dos funcionários para a sua secretaria, dispensá-los e exercer as atribuições contidas no decreto n. 19.575, de 7 de janeiro de l931.
Parágrafo único. Os funcionários e serventuários da Justiça requisitados exercerão os cargos em comissão, com as mesmas garantias conferidas aos procuradores.
DAS SINDICÀNCIAS
Art. 23. Serão nomeadas as comissões de sindicâncias necessárias, a critério do Governo Federal e dos Estados, para a apuração dos fatos delituosos a que se refere o presente decreto. São mantidas as comissões existentes e aprovados os atos estaduais que as regulamentam.
Art. 24. Essas comissão organizarão, em ato preliminar, a ordem dos seus serviços, tendo em vista, porem, as seguintes regras:
a) todos os trabalhos da comissão deverão constar de atas lavradas, aprovadas e assinadas pelos respectivos membros;
b) o processo será escrito, salvo os incidentes de natureza meramente ordenatória, que, entretanto, deverão constar das atas;
c) os impostos poderão sem dilações especiais, oferecer quaisquer provas ou requerer a sua produção, concedendo a comissão para isso uma dilação que não excederá de vinte dias;
d) encerradas as sindicâncios, poderão os impulados oferecer alegações no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que, por via de carta. for citado para esse fim, ou no caso de não seu sabido o seu paradeiro, do aviso de chamamento publicado em dois jornais do lugar, cendo um o jornal oficial;
e) decorrido o prazo fixado na letra c, a comissão formulará um relatório sobre as sndicáncios feitas. apresentando as conclusões a que chegar, remetendo o processo à Procuradoria;
f) as comissões de sindicâncias nomeados antes do publicado o presente decreto farão lavrar uma ata relativa aos trabalhos já realizados, prosseguindo de acordo com o que ele dispõe.
Art. 25. No correr das sindicâncias, e como medida assecuratória, poderão os interventores decretar o sequestro dos bens e a prisão das pessoas acusadas como responsáveis por desvios ou má aplicação dos dinheiros públicos.
Parágrafo único. Dessas medidas caberá recurso para a Junta, que decidirá de plano, ouvida a Procuradoria.
DO PROCESSO
Art. 26. O processo será misto, conforme a natureza do feito.
Art. 27. A ação perante a Junta se instaurará por intermédio da Procuradoria.
Art. 28. Qualquer cidadão poderá levar ao conhecimento da Procuradoria fatos que constituam crimes previstos neste decreto.
Art. 29. O procurador a quem couber o processo, uma vez estudado, apresentará à Junta, verbalmente ou por escrito, em sessão, relatório minucioso, dos autos, concluindo por pedir as penas e sanções cabíveis ao indiciado ou indiciados que apontar. Esse relatório, quando oral, será taquigrafado o sempre junto aos autos.
Parágrafo único. Preliminarmente o procurador opinará nela conveniência ou não de ser o feito conhecido pela Junta, que sobre isso resolverá de plano.
Art. 30. Julgado o feito, serão os auto remetidos ao juízo competente, nos termos da legislação em vigor ou porque assim o decida a Junta.
Parágrafo único. As sindicâncias e investigações ficarão equiparadas ao inquérito policial, quanto ao seu valor probatório, para os efeitos da competência a que se vefore este artigo.
Art. 31. Feito relatório para a denúncia, a Junta poderá julgar desde logo, se entender suficientemente provada a acusação.
Art. 32. No caso contrário, será o acusado notificado para defender-se, com as provas que tiver, por si ou por seu advogado. Essa notificação será feita pessoalmente, quando conhecido o seu paradeiro, e por edital, publicado no Diário da Justiça nos demais casos. O prazo para essa notificação e a sua forma ficarão ao arbítrio da Junta, tendo em consideração a natureza da acusação e a distância do lugar onde porventura se encontre o acusado.
Art. 33. A Procuradoria opinará sobre a defesa e provas oferecidas. na ocasião do julgamento.
Art. 34. A Procuradoria ordenará o arquivanto, quando sim o entender dando baixa do protocolo.
Art. 35. Se o acusado não se defender nem constituir advogado, a Junta oficiará Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros pedindo a de designação de um patrono para o acusado.
Parágrafo único. Nomeado esse advogado, ser-lhe-á feita a comunicação da acusação, na conformidade do disposto no art. 32, para apresentar defesa no prazo aí estabelecido.
Art. 36. Mesmo ausentes, os acusados poderão constituir advogados.
Art. 37. A Junta Poderá. a qualquer tempo, determinar diligências para seu esclarecimento no interesse da Justiça.
Art. 38. As decisões proferidas pela Junta ficarão nos autos fielmente taquigrafadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Rio nulos de pleno direito em relação à Fazenda Pública, todos os atos de alienação, oneração, ou desistência de qualquer bem, direito ou ação, dos responsáveis pela gestão, ou aplicação dos dinheiros públicos inclusive membros do Congresso Nacional, ou dos governos federal, estaduais ou municipais, no período do governo que determinou a revolução, no que venham a frustrar no todo ou em parte as indenizações a que possam ser obrigados, nos termos deste decreto e mais disposições aplicáveis.
Art. 40. A Junta poderá também, a requerimento do procurador, ordenar a prisão dos indicados e o seqüestro dos seus bens.Estas providências poderão, a qualquer tempo, ser revogados.
Art. 41. Os advogados terão imunidades para o exercício da defesa.
Parágrafo único. Se, porém o advogado exorbitar no exercício do mandato, a Junta, por si ou por intermédio do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, lhe poderá aplicar as penalidades de direito comum.
Art. 42. Serão isentos do pagamento de selos e de quaisquer custas ou emolumentos os processos e os documentos necessários á sua instrução, instaurados perante a Junta ou comissões de sindicâncias.
Art. 43. São considerados subsidiárias naquilo que não contrariem o presente decreto e a critério da Junta, as leis criminais, civis e as de processo federal e do Distrito Federal.
Art. 44. Ficam revigorados os decretos n.19.575, de 7 de janeiro de 1931, e revogado o decreto n. 19.719, de 20 de fevereiro em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1931,110º da Independência e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.