decreto nº 19.744, de 8 de outubro de 1945.
Exclui do regime de fiscalização a firma que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943.
Decreta:
Art. 1º Fica excluída do regime de fiscalização pelo Govêrno a firma Cândido H. dos Santos, com sede nesta Capital, cessando as atribuições do fiscal nomeado.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
A. de Souza Costa