Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2026

Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar acordo sobre a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida com a República do Congo, no valor equivalente a US$ 9.997.055,18 (nove milhões, novecentos e noventa e sete mil e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a celebrar acordo sobre a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida com a República do Congo, no valor equivalente a US$ 9.997.055,18 (nove milhões, novecentos e noventa e sete mil e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos), em consonância com ação promovida pelo Clube de Paris.

Parágrafo único. A operação financeira externa definida no caput dar-se-á nos termos estabelecidos no âmbito do Clube de Paris, constantes dos Memorandos de Entendimento firmados pela República Federativa do Brasil, pelos demais credores e pela República do Congo.

Art. 2º A operação de reestruturação da dívida da República do Congo observará as seguintes condições financeiras:

I – devedor: República do Congo;

II – credor: República Federativa do Brasil;

III – valor da operação: US$ 9.997.055,18 (nove milhões, novecentos e noventa e sete mil e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos), incluídos juros contratuais e juros compensatórios dos valores diferidos na Iniciativa de Suspensão de Juros da Dívida (DSSI) e em suas 2 (duas) extensões, sendo:

a) DSSI: US$ 4.939.433,36 (quatro milhões, novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos);

b) DSSI Extensão: US$ 2.493.626,24 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos);

c) DSSI Extensão Final: US$ 2.563.995,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e oito centavos);

IV – valor da contrapartida: não há;

V – juros: 2,875% a.a. (dois inteiros e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano);

VI – juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano), capitalizados semestralmente até a data do pagamento.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2026

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal