RETIFICAÇÃO
No Decreto Legislativo nº 385, de 8 de setembro de 2026, publicado no DOU 08/09/2026, Seção 1, pág. 2, onde se lê:
Art. 2º No ato de ratificação da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, deverá ser efetuada a seguinte declaração:
"Para a República Federativa do Brasil, o termo 'prestações', constante da letra 'h' do numeral 1 do Artigo 1º da Convenção, significa 'aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte'." Art. 3º Do Acordo Administrativo referido nos Artigos 1º, 3º, 15º, 18º e 19º da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, a República Federativa do Brasil deverá fazer constar os tipos de benefícios e as respectivas prestações, em conformidade com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Leia-se:
Art. 2º No ato de ratificação da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, deverá ser efetuada a seguinte declaração:
"Para a República Federativa do Brasil, o termo 'prestações', constante da letra 'h' do numeral 1 do Artigo 1º da Convenção, significa 'aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte'."
Art. 3º Do Acordo Administrativo referido nos Artigos 1º, 3º, 15º, 18º e 19º da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, a República Federativa do Brasil deverá fazer constar os tipos de benefícios e as respectivas prestações, em conformidade com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.