DECRETO N. 19.597 – DE 19 DE JANEIRO DE 1931
Estabelece normas sobre o serviço consultar, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado das Relações Exteriores sobre a conveniência de codificar algumas disposições já existentes e outras novas que dizem respeito à coordenação dos serviços consulares e visam princípios de economia, favorecendo, ao mesmo tempo, uma melhor arrecadação das rendas,
decreto:
Art. 1º. Os consulados de carreira estão diretamente subordinados à Secretaria de Estado, com a qual se corresponderão.
Art. 2º Às missões diplomáticas cabem as seguintes atribuições, em relação aos consulados de carreira situados no mesmo país:
a) transmitir-lhes as instruções recebidas da Secretaria de Estado;
a) ministrar-lhes as instruções convenietes à boa execução ou uniformização dos serviços e à ação coordenada dos diversos consulados nas questões em que ela for necessária, dando de tudo conhecimento imediato à Secretaria de Estado;
c) prestar informações à Secretaria de Estado sobre quaisquer faltas que possam interessar à disciplina ou à boa ordem das repartições consulares;
d) encaminhar à Secretaria de Estado as portarias de nomeações de vice-cônsules propostas pelos cônsules de carreira e informar sobre a idoneidade dos nomeados.
Art. 3º. A juizo do Governo, poderão as missões diplomáticas ser encarregadas, do serviço consular nas capitais onde não houver consulado de carreira, sendo a respectiva, jurisdição regulada na conformidade do art. 8º desta lei.
§ 1º. Ficam encarregados do serviço consular as embaixadas em Bruxelas, México, Roma, Santiago e Tóquio e as legações em Berna, Bogatá, Bucarest, Budapest, Caracas, Copenhague, Haya, La Paz, Lima, Madrid Peiping e Quito.
§ 2º. As leis o regulamentos, relativos ao serviço consular serão aplicaveis aos funcionários diplomáticos, em tudo quanto se referir ao desempenho das funções consulares.
Art. 4º Os cônsules e vice-cônsules honorários, no exercício de suas funções só se corresponderão com as autoridades locais e com os consulados de carreira a que estiverem subordinados, salvo a correspondência usual com as alfândegas brasileiras e com a Estatística Comercial, que será remetida diretamente; deverão tambem fazer diretamente as comunicações que forem de carater urgente a quaisquer autoridades brasileiras; mas, nesse caso, de toda correspondência extraordinária, remeterão cópia ao consulado de carreira de que dependam.
§ 1º. É vedado a esses cônsules honorários corresponderem-se diretamente, com a missão diplomática, devendo fazê-lo, quando necessário, por intermédio do consulado de carreira a que estiverem subordinados.
§ 2º. Os consulados honorários situados, porem, em país em que não houver consulado de carreira, serão diretamente subordinados à respectiva missão diplomática, com a qual se corresponderão.
Art. 5º. Os consulados de carreira exercem jurisdição sobre e respectivo distrito consular, estando-lhes diretamente subordinados todos os consulados e vice-consulados honorários nele situados.
Parágrafo único. Os distritos consulares compreendem todo o território em que os cônsules exercem sua autoridade, diretamente ou por meio de agentes consulares subordinados.
Art. 6º. Os consulares serão responsaveis por todos os atos praticados em seus distritos pelos agentes subordinados, ainda que honorários, se, em caso de falta, não houverem tomado as providências necessárias, levando-as ao conhecimento da autoridade superior.
Art. 7º. A jurisdição dos consulados e vice-consulados honorários subordinados aos de carreira é meramente local, limitando-se à cidade em que funcionam e seus arredores.
Art. 8º. A jurisdição territorial de cada consulado de carreira, bem como das missões diplomáticas encarregadas do serviço consular, será regulada por portaria do Ministério de Estado, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 9º. Compete aos cônsules de carreira a cujo cargo estejam subordinados consulados honorários ou vice-consulados:
a) receber a encaminhar a correspondência destes;
b) receber mensalmente a renda por eles arrecadada para ser remetida à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres;
c) fornecer-lhe as estampilhas consuIares, mediante a necessária requisição;
d) fiscalizar e conferir as contas de emolumentos e estampilhas, antes de encaminhá-las à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres;
e) fiscalizar a observância do regulamento de passageiros;
f) transmitir-lhes as ordens e instruções recebidas das autoridades superiores;
g) inspecionar os atos e procedimentos dos respectivos funcionários;
h) conceder-lhes licença até seis meses;
i) encaminhar à Secretaria de Estado todos os autógrafos da assinatura dos cônsules e vice-cônsules do distrito.
Art. 10. As promoções do Corpo Consular obedecerão às regras seguintes:
a) os cônsules de primeira classe serão promovidos por merecimento ao cargo de consul geral;
b) os cônsules de segunda classe, dois terços por merecimento e um terço por antiguidade, ao de consul de primeira classe.
Parágrafo único. Nenhum funcionário consular poderal ser promovido a consul geral sem ter servido, pelo menos, dois anos em qualquer posto da América, Ásia ou África.
Art. 11. Os consulados recolherão semanalmente (ou mais frequentemente, cada vez que o chefe do serviço assim o julgar conveniente) a renda consular a bancos cuja escolha tenha sido previamente aprovada pela Delegacia, que os escriturará como renda eventual.
Art. 12. A partir de 1 de julho de 1931, a distribuição e tomada de contas das estampilhas consulares passará a ser feita pela Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres.
Art. 13. Serão suprimidos, à medida que vagarem e até reduzir-se o quadro atual ao número de 50, os cargos de auxiliares de consulados, que continuarão a ser distribuidos pelos postos, conforme as necessidades do serviço, podendo o consul contratar outros extraordinários, com prévia autorização do ministro.
Parágrafo único. Os serventuários brasileiros nomeados antes desta lei poderão ser aproveitados no Corpo Consular de acordo com a legislação em vigor.
Art. 14. Fica extinto o cargo de vice-consul honorário nos lugares onde houver consulado de carreira.
Art. 15. As quantias para o expediente de chancelaria, nos consulados gerais em que existir consul adjunto, serão sacadas por esse funcionário ou, na sua falta, por seu substituto imediato.
Parágrafo único. As quantias para expediente deverão ser diretamente escrituradas, sendo as contas prestadas mensalmente ao chefe da repartição, que, por sua vez, anualmente, dará demonstração do seu emprego à Secretaria de Estado.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Afranio de Mello Franco.