DECRETO N. 19.550 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930

Orça a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º A Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil, inclusive a destinada à aplicação especial, no exercício de 1931, é orçada em 137.305:000$0, ouro, e 1.478.959:300$0, papel, e será realizada com o produto do que for arrecadado, dentro do exercício, sob os títulos abaixo designados e mais os recursos provenientes da emissão e obrigações do Tesouro a que se refere o decreto n. 19.412, de 19 de novembro de 1930:

RECEITA ORDINÁRIA

I

RENDA DOS IMPOSTO

I

IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADICIONAIS

 

 

 

Ouro

Papel

1.                                                                        2.            3.               4.         5.                 6.     7.           8.       9.         10.           11.     12.            13.      14.        15.    16. 17. 18.

Direitos de importação para consumo–– Decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, e leis números 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070–A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.446, de 31 de dezembro de 1917; 3.644, de 31 de dezembro de 1918; 3.979, de 31 de dezembro de 1920; 4.440, de 31 de dezembro de 1921; 4.625, de 31 de dezembro de 1922 e 4.783, de 31 dezembro de 1923, artigo 4º, letra g, decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, arts. 2º, 19, 20, 26, 27, 34, 42, 44, 48 e 54; leis n. 5.127; de 31 de dezembro de 1926; n. 5.141, de 7 de janeiro de 1927; n. 5.353, de 30 de novembro de 1927; n. 5.623, de 29 de dezembro de 1928; n. 5.650, de 9 de janeiro de 1929, e número 5.754, de 7 de janeiro de 1930. Decreto n. 19.190, de 23 de abril de 1930. Alteradas, da seguinte forma, as taxas constantes das classes ns. 14ª, 15ª, 16ª e 17ª da Tarifa, a saber: Classe 14ª – Art. 410. Fibras simples, de qualquer qualidade, menos as de palha da Itália e do Chile e semelhantes, quilograma, $300, razão 15% – Em caixas ou caixinhas de papelão ou envoltórios semelhantes, ou em sacos ou em fardos Bruto. Art. 411. Em fio: para tecelagem ou cordoalha, simples, de um fio, cru, quilograma $640, razão 20% . Idem, idem, tinto, quilograma $840, razão 20%. Linha de qualquer qualidade, em                      novelos ou carretéis, quilog. 28, razão 20%. Em caixas ou caixinhas de papelão ou envoltórios semelhantes, inclusive os carretéis. Classe 15ª – Algodão em bruto ou preparado: Art. 434. Em caroço, quilograma, $200, razão 50%, peso bruto nos envoltórios.  Art. 435. Em rama ou pluma, quilograma, $800, razão 50%, peso bruto nos envoltórios. Art. 436. Em pasta, cardado ou                                        em folhas gomadas, quilograma, 1$04, razão 50%, peso bruto nos envoltórios.  Art. 437. Em fio: para tecelagem, simples, de um fio cru, quilograma, 1$0; branco ou alvejado, quilograma, 1$5; tinto ou estampado, quilograma, 2$0; mercerizado, quilograma, 3$0. Para tecelagem, retorcido: de dois ou três fios: cru, quilograma, 2$0; branco ou alvejado, quilograma, 2$5; tinto ou estampado, quilograma, 3$0; mercerizado, 4$0; Entrançado para pavios, quilogramas, 2$0; frouxamente torcido para fabricação de rede, quilograma, 2$0. Linha de qualquer qualidade, em bobinas ou carretéis, de qualquer matéria, novelos ou meadas, para costura, crochet e semelhantes, quilograma, 3$0. Nota 49ª – Considera-se linha o fio retorcido de mais de três fios, cujo diâmetro medir até dois milímetros. Os fios mesclados de qualquer outra matéria pagarão as taxas da matéria mais tributada.  Art. 478. Trapos, ourelos e aparas, quilograma, $100, razão 20% em qualquer envoltórios, bruto.  Classe 16ª – Lã em obras e tecidos:  Art. 527. Trapos, ourelos e aparas, quilograma, $100, razão 20%, em qualquer envoltório, bruto.  Classe 17ª – Linho, juta e cânhamo. Em bruto e preparado. Art. 528. Fibras de juta ou cânhamo, quilograma, $300,          razão 50%.  Art. 529. Em fio: de juta ou cânhamo, simples, para tecelagem, destinado à cordoalha: cru, quilograma, $640, razão 20%; tinto, quilograma, $840, razão 20%. Art. 566. Trapos, ourelos e aparas, quilogramas, $100, razão 20%. Em qualquer envoltórios, bruto. Cobrados os direitos na razão de 60% em ouro e 40%em papel .......................................            2%, ouro, somente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereais), importados nas Alfândegas dos Estados, nos termos do art. 1º da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905. Lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, artigo 1º, n. 9 e lei número 1.452, de 30 de dezembro de 1905, artigo 1º, n. 1, da L n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e Lei n. 3.644, de 31 dezembro de 1918. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923. D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925.......................................................... Expediente dos gêneros livres de direito de consumo – Decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, artigos 625 e 626; Lei número 1.507, de 26 de setembro de 1867, artigo 34, n. 6; D. número 1.750, de 20 de outubro de 1869; Lei ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, artigo 9º n. 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16; n. 126-A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; Lei número 191-A, de 30 de setembro de 1893, artigo 1º e lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 2; lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896; Lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, artigo 1º, n. 2 e Lei número 4.230, de 31 de dezembro de 1920. D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. Lei número 4.783, de 31 de dezembro de 1923, Lei n. 4.894, de 31 de dezembro de 1925, e Lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927.....................................................  Dito das Capatazias – Decretos ns. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697; lei n. 1.750, de 20 de outubro de 1869, artigo 1º, § 4º          5.321, de 30 de junho de 1873, art. 9º; lei n. 126–A, de 21 de novembro de 1892; art. 1º; Lei número 265, de 24 de dezembro de 1894, artigo 1º, n. 3 e Lei número 3.070–A, de 31 de dezembro de 1915, Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925, n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 .................................................................. Armazenagem – Decretos ns. 5.474,          de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º lei n. 2. 940, de 31 de outubro de 1879, artigo 18, n. 1; D. número 7.553, de 26 de novembro de 1879: Lei n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, artigo 1º, § 4º, n. 3; D. n. 9.559, de fevereiro de 1886; D. n. 191, de 30 de janeiro de 1890; Lei número 126–A, de 21 de novembro de 1892, artigo 1º; Lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 4; L. n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; artigo 1º, n. 5; da lei número 2.210, de 28 de dezembro de 1909; artigo 1º, n. 5, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; artigo 1º, n. 5, da lei número 2.719, de 31 de dezembro de 1912; artigo 1º, n. 5, da lei número 2.814, de 31 de dezembro de 1913; e Lei n. 4.320, de 31 de dezembro de 1920, artigo 14; Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ................................... Taxa de estatística – Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, artigo 1º, n. 5; D. número 3.547, de 8 de janeiro de 1900, e Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; Lei n.4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .........................................................  Imposto de faróis – Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º; Lei número 2.940, de 31 de outubro de 1879, artigo 18, n. 2, § 2º; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879, Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, artigo 1º, e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 7, da           lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; artigo 1º, n. 7, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e artigo 1º, n. 7, da Lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925; Lei número 4.984, de 31 de dezembro de 1925 ................ Dito de docas – Leis ns. 2.792, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879, artigo 18, n. 2; D. número 7.554, de 26 de novembro de 1879; Lei n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, artigo 5º, e lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7; lei n. 4.783, de 31 dezembro de 1923; D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .............. 10% sobre o expediente dos gêneros livres de direitos de consumo –– Lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, artigo 1º, n. 8; Lei número 265, de 24 de dezembro de 1894; artigo 1º; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º, n. 8; lei número 953, de 29 de dezembro de 1902, artigo 1º, n. 7, e lei número 3.979, de 31 de dezembro de 1919; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................ 2%, ouro, sobre o valor oficial da importação nos termos do artigo 2º, § 1º, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, exceto as taxas arrecadadas nos portos contratados, de acordo com as leis ns. 1.746, de 13 de outubro de 1869 e 3.314, de 16 de outubro de 1886, que ficam em depósito para atender às obrigações dos respectivos contratos – Lei n. 4.783, de 31 dezembro de 1923. D. n. 16.766. de 2 de janeiro de 1925 art. 2º, § 1º Lei número 4.984, de 31 de dezembro de 1925, e art. 11 e seu parágrafo único da lei número 5.353, de 30 de novembro de 1927 .........................                                Taxa de 1 a 5 réis por quilograma de mercadorias carregadas ou descarregadas nos portos cujas obras forem executadas à custa da União, nos termos do n. IX do art. 2º da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900 ....................  Taxa adicional de 0,2% sobre todos os direitos de importação para consumo – Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, artigo 2º, § 3º ................................. II IMPOSTO DE CONSUMO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 3º A 10 E 46 DA LEI N. 4.984, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1925, COM AS RETIFICAÇÕES DOS DECRETOS N. 4.990 E 4.994, DE 16 DE JANEIRO E 17 DE MARÇO DE 1926; LEI N. 5.127, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1926; LEI N. 5.353, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927, E LEI N. 5.634, DE 3 DE JANEIRO DE 1929, atendidas as alterações do presente decreto .......... Sobre fumo, cobrando-se mais 25%, por verba, na guia de aquisição de estampilhas, sobre a importância destas e sobre a quantia paga nos termos do n. VII do § 1º do artigo 4º do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926 ...................................... Sobre bebidas e vinhos estrangeiros, cobrando-se mais 25%, por verba, na respectiva guia de aquisição, sobre o total das estampilhas adquiridas, independente do que foi estabelecido no artigo 57 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925. Desse aumento ficam excluidas as bebidas referidas no número XI do § 2º do art. 4º do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926 ............. Sobre fósforos, alteradas para $035 as taxas a que se referem os ns. II e III do § 3º do art. 4º do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926  ................................................... Sobre sal .................................................. Sobre calçado ..........................................  Sobre perfumarias ...................................

                                                                       120.000:000$000           1.440:000$000              380:000$000          .............................................                 ............................................      .............................................            1.040:000$000       25:000$000         38:000$000           8.969:000$000     ...............................   240:000$000 131.859:000$000             ...............................        ...............................    ............................... ............................... ............................... ...............................

                                                                       81.00:000$00                         285:000$000          514:000$00                 574:000$000     1.310:000$000                 9:000$000         28:500$000               §   162:000$000 83.882:500$000             92.000:0000$000        130.400:000$000    35.450:000$000 8.000:000$000 12.100:000$000 12.250:000$000

19.

Sobre especialidades farmacêuticas .......

..............................

       8.900:000$000

20.

Sobre conservas e chá, com as respectivas taxas da lei n. 4.984,  citada .

 ...............................

  12.050:000$000

21.

Sobre vinagre e azeite .............................

...............................

4.100:000$000

22.

Sobre velas ..............................................

..............................

1.250:000$000

23.

Sobre tecidos ...........................................

.............................

34.000:000$000

24.

Sobre artefatos de tecidos e de peles constantes dos parágrafos 13, 29 e 30 do art. 4º da lei n. 4.984, citada ...............

  .............................

  13.000:000$000

25.

Sobre papel e artefatos de papel .............

............................

1.800:000$000

26.

Sobre cartas de jogar, alteradas, respectivamente para 2$0 e 4$0 as taxas dos baralhos nacionais e estrangeiros ....

  ...........................

  500:000$000

27.

Sobre chapéus e bengalas ......................

..........................

4.200:000$000

28.

Sobre louças e vidros ..............................

..........................

1.800:000$000

29.

Sobre ferragens .......................................

.........................

1.600:000$000

30.

Sobre moveis .........................................

........................

3.500:000$000

31.

Sobre lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos ...................................................

 ......................

              920:000$000

32.

Sobre electricidade: Kilowatt-hora de luz e força e consumo ..................................

 ......................

             4.300:000$000

33.

Sobre tintas ............................................

......................

2.400:000$000

34.

Sobre artefatos de borracha ...................

......................

1.600:000$000

35.

Sobre pentes, escovas e espanadores ...

......................

1.700:000$000

36.

Sobre artefatos de couro e outros materiais ..................................................

 ......................

 1.900:000$000

37.

Sobre jóias e obras de ourives e objetos de adorno confeccionados de qualquer modo e com qualquer matéria prima, desde que estejam compreendidos nos parágrafos 37 e 38 do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, quando vendidos a varejo e a particulares pagarão 3% sobre o valor da venda, na forma da letra k do § 2º do art. 57 do citado regulamento, abolida a selagem direta dos objetos de adorno .....................................................

        ......................

        1.900:000$000            

38.

Sobre gasolina, nafta e carbureto de cálcio .......................................................

 ......................

 15.000:000$000

39.

Sobre azulejos .........................................

......................

980:000$000

40.

Sobre instrumentos de música ................

......................

880:000$000

41.

Emolumentos de escritórios comerciais ..

......................

          520:000$000

 

 

 

409.000:000$000

 

III IMPOSTOS E TAXAS SOBRE CIRCULAÇÃO DE ACORDO COM OS ARTS. 11 A 17 DA LEI N. 4.984 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1925, RETIFICADA PELOS DECRETOS NS. 4.990 E 4.994, DE 16 DE JANEIRO DE 17 DE MARÇO DE 1926; LEI N. 5.353, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927, DE 9 DE JANEIRO DE 1928, ART. 3º, E DECRETO N. 18.393, DE 17 DE SETEMBRO DE 1928, ART. 56, ATENDIDAS AS ALTERAÇÕES DO PRESENTE DECRETO:

 

 

42.

Sobre selo, alteradas as taxas do § 1º da tabela A do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926, para as seguintes: até 250$0, 1$0; de mais de 250$0 até 500$0, 1$5; de mais de 500$0 até 1:000$0, 3$0, cobrando-se mais 3$0 por 1:000$0 ou fração que exceder..................................

     16:000$000

     128.250:000$000

43.

Sobre transporte .....................................

......................

24.000:000$000

44.

Taxa de viação, de acordo com o art. 15 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, mantido o abatimento do n. 40, III, do artigo 1º da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 ..................................

   ......................

   16.00:000$000

45.

Sobre operações a termo .......................

......................

220:000$000

46.

Sobre vendas mercantís, alteradas as taxas do regulamento aprovado pelo decreto número 17.535, de 10 de novembro de 1926, da seguinte forma: até 250$0, 1$0; de mais de 250$0 a 500$0, 1$5; de mais de 500$0 até 1:000$0, 2$5 por 1:000$0 ou fração que exceder e satisfeito mensalmente, até o quinto dia util, o imposto sobre as vendas à vista, modificado nesse ponto o § 2º do art. 26 do mesmo regulamento ...............

      ......................

      68.000:000$000

47.

Sobre vales para brindes (lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, art. 21 e seus parágrafos) .............................................

  ................................

              38:000$000

 

 

16:000$000

238.508:000$000

 

IV IMPOSTO SOBRE A RENDA

 

 

48.

Imposto cedular e global sobre a renda (decreto n. 17.390, de 26 de julho de 1926; lei n. 5.138, de 5 de janeiro de 1927), observadas as seguintes modificações: I. Sobre a renda da 2ª categoria – Capitais mobiliários – excetuados os títulos da dívida pública, será cobrado o imposto proporcional de 8%. II. A renda da 5ª categoria – Capitais imobiliários – pagará o imposto proporcional na razão de 6%. As despesas de conservação não poderão exceder a 15% da renda bruta. III. As sociedades anônimas serão tributadas de acordo com os lucros reais verificados anualmente, segundo os balanços e as contas de lucros e perdas. IV. As pessoas físicas que tiverem rendimentos líquidos totais inferiores ou iguais a dez contos de réis (10:000$000), em uma ou mais categorias não serão contribuintes do imposto sobre a renda. V. Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 45 e o parágrafo único do art. 51 do regulamento expedido com o decreto n. 17.390, de 26 de julho de 1926. VI. O imposto complementar progressivo será cobrado de acordo com a seguinte tabela: até 10:000$0, isento; entre 10 e 20:000$0, ½ por cento; entre 20 e 30:000$0, 1%; entre 30 e 60:000$0, 3%; entre 30 e 90:000$0, 5%; entre 90 e 120:000$0, 7%; entre 120 e 150:000$0, 9%; entre 150 e 200:000$0, 10%; entre 200 e 250:000$0, 11%; entre 250 e 300:000$0, 12% entre 300 e 400:000$0, 13%; entre 400 e 500:000$0, 14%; acima de 500 contos de réis, 15 por cento. VII. As empresas e particulares que pagarem rendimentos produzido no país a residentes no estrangeiro ficam obrigados a deduzir no ato da remessa 8% das importâncias respectivas, segundo o processo estabelecido no art. 174 do decreto n. 17.390, de 26 de julho de 1926. A taxa recairá sobre as importâncias bruta, sem considerar a isenção na base. VIII. O imposto será arrecadado com o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) ..........................

                                  15:000$000

                                  100.00:000$000

49.

5 % sobre prêmios de seguros marítimos e terrestres e 2 % sôbre prêmios de seguros de vida, pensões, pecúlios, etc. – Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, 3.070-A, de 31 de dezembro de 1915, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923; decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ...................................................

     .........................

     7.200:000$000

50.

10 % sobre lucros fortuitos, valores sorteados, valores distribuidos, em sorteios, por clubes de mercadorias, prêmios concedidos em sorteio, mediante pagamento em prestações, por associações construtoras – Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070-A, de 31 de dezembro de (ilegível) dezembro de 1918; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923. Decreto número 16.766, de 2 de janeiro de 1925, e lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 ........

         .................................

                                 880:000$000

 

 

15:000$000

108.080:000$000

 

V IMPOSTO SOBRE LOTERIAS

 

 

51.

Quota fixa a ser paga pelo atual concessionária – nos termos dos contratos vigentes ....................................

  .........................

  2.250:000$000

52.

Imposto de 5 % das loterias estaduais – Dec. n. 8.597, de 8 de março de 1911; lei número 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e contrato de 8 de outubro de 1921; lei número 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................

     .........................

                   9:800$000

 

 

 

2.259:800$000

 

VI DIVERSAS RENDAS

 

 

53.

Prêmios de depósitos públicos; lei n. 99, de 31 de outubro de 1835, art. 11, n. 51; Instruções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; decretos ns. 498, de 22 de janeiro de 1847; e 2.551, de 17 de março de 1898 e lei número 3.979, de 31 de dezembro de 1919; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ...........................

      .........................

      72:000$000

54.

Taxa judiciária da Justiça Federal e da Justiça local do Distrito Federal, paga em estampilhas, nos autos, mantidos os registos judiciários para estatística, e custas federais, inclusive, na justiça local do Distrito Federal, pagas em estampilhas. Lei n. 225, de 30 de novembro de 1894 e decretos números 2.163, de 9 de novembro de 1895; 539, de 19 de dezembro de 1898, e n. 3.312, de 17 de junho de 1899; lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, artigo 30; lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922; art. 29 do decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926; art. 30 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, art. 27 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, e lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927 .........................................................

             .........................

                           400:000$000

55.

Taxa de aferição e consertos de higrômetros, instalação e consertos de ramais de abastecimentos de água – Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, artigo 55; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923; decreto número 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ..............

     .........................

                            25:000$000

56.

Rendas federais no Território do Acre. – Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .........................................................

   .........................

          1:000$000

57.

Exportação. – 10 % sobre o valor da exportação de borracha no Território do Acre e sobre o valor da exportação da castanha do mesmo território. Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .........................................................

     .........................

     1.500:000$00

58.

Contribuição para fiscalização bancária. – Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, artigo 30 ........................................

  .........................

  1.500:000$00

59.

Renda arrecada nos consulados. Lei número 126-A, de 21 de novembro de 1892, artigo 1º; decretos números 2.832 e 2.847, de 14 e 21 de março de 1898; lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898; art. 1º. N. 24; lei número 3.213, de 30 de dezembro de 1921. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 .........

       2.100:000$000

 

60.

Renda das matrículas e taxas de frequência nos estabelecimentos de ensino superior e secundário, ficando reduzidas de 50 % as taxas constantes da tabela que acompanha o decreto n. 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925 nos institutos de ensino. Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 ..............................

     .........................

              160:000$000

61.

Dez por cento sobre a percentagem percebida pelos porteiros os auditórios, das vendas de bens imoveis e mais 2 ½ % do produto das referidas vendas, quando o preço delas exceder de 50:000$, até o máximo de réis .... 100:000$ (decreto legislativo n. 5.060-A, de 10 de novembro de 1926 ....................

              .........................

     30:000$000

62.

Renda da Inspetoria de Veículos da Polícia do Distrito Federal .......................

          .........................

 1.000:000$000

 

 

2.100:000$000

4.688:000$000

 

II RENDAS PATRIMONIAIS

 

 

63.

Rendas dos próprios nacionais. – Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, parágrafo 15; lei n. 66, de 12 de outubro de 1833, art. 3º, e leis ns. 3.070-A, de 31 de dezembro de 1915; 3.123, de 30 de dezembro de 1916 e 4.625, de 31 de dezembro de 1922 art. 41; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923; decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 e art. 22 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 ........................................................

        .........................

              1.700:000$000

64.

Rendas de vilas proletárias – Lei n. 4.783, 1923, e decreto núme- de 31 de dezembro de 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .........................................................

  ........................

                   20:000$000

65.

Rendas da Fazenda de Santa Cruz e outras. – Leis ns. 191-A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º; 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 26 e 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto número 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ................................................................

     .........................

                  50:000$000

66.

Produtos do arrendamento da areias monazíticas – Contrato de 18 de dezembro de 1916, leis ns. 3.644, de 23 de dezembro de 1918; 3.979, de 31 de dezembro de 1919; 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto número 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ..............

     .........................

     $

67.

Foros de terrenos de marinha. – Leis de 15 de novembro de 1831, art. 51, parágrafos 14 e 15; e n. 66, de 12 de outubro de 1833, artigo 3º Instruções de 14 de novembro de 1832; LL. de 3 de outubro de 1834, art. 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34 n. 33; decreto n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, e leis ns. 3.348, de 20 de outubro de 1887, artigo 8º, parágrafo 3º e 4.786, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ...........................

         .........................

                      250:000$000

68.

Laudêmios – Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 de dezembro de 1849, e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, art. 77; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ..........................

    .........................

                 320:000$000

69.

Taxa de ocupação dos Terrenos de marinha e arrendamento de terrenos de mangue. – Decretos ns. 14.595 e 14.596, de 31 de dezembro de 1920; lei Número 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e dec. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .................................................................

      ............................

      80:000$000

70.

Quota de arrendamento de portos de propriedade da União.– Leis n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 .........................

  ............................

  10.500:000$000

71.

Renda do Lloyd Brasileiro ........................

............................

                               $        

 

 

 

12.920:000$000

 

III RENDAS INDUSTRIAIS

 

 

72.          

Renda do Correio General, de acordo com os decretos ns. 3.443, de 12 de abril de 1865, arts. 11 a 20; 3.532–A,de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1867; 7.229 de 29 de março de 1879,e 7841, de 6 de outubro de 1880; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897; artigo 1º, n. 11,leis número 15; n. 2.035 de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 43 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 e artigo 1º, n. 43, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; leis n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; número 3.070–A, de 31 de dezembro de 1915; n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 39, n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923; lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 e lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927 .................................................

                ...........................

                           50.000:000$000

73.

Renda dos Telégrafos. Decretos ns. 2. 614, de 21 de julho de 1860: 4.653, de 28 de dezembro de 1870, e 372 – A, de 2 de maio de 1890; leis n. 489, de 15 de dezembro de 1897, artigo 1º, n. 13; n. 559, de 31 de dezembro 1898, art.1º, n. 12; n. 640, de 14 de novembro de 1899, artigo 1º, n. 12; n. 741,de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 12;n. 953, de 29 de dezembro de 1902, artigo 1º, n. 10; n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, art. 1º, n. 16; n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; artigo 1º, n. 12, da lei número 2.210, de 28 de dezembro de 1909, artigo 1º, n. 44, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; artigo 1º, da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911; e art. 1º, n. 44, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1912; n. 2.841, de 31 de dezembro de 1914 ns. 3.070-A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.446, de 31 de dezembro de 1918; 3.948, de 20 de dezembro de 1919 e 4.334, de 15 de setembro de 1921; decreto n. 9.616, de 13 de junho de 1912; leis ns. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e 4.788, de 31 de dezembro de 1923.Lei n. 5.358, de 30 de novembro de 1927 ........................................................

                       1.400:000$000

                       24.000:000$000

74.

Dita da Impresa Nacional e Diário Oficial: Lei n. 3.229, de 3 de setembro de 1884, artigo 8º, n. 2; decreto n. 2; decreto n.9.361, de 21 de fevereiro de 1885; leis ns. 31 de dezembro de 1923; lei n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ..............

    ............................

    1.020:000$000

75

Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil ― Decretos números 3.503, de 10 de julho; 3.512, de 6 de setembro de 1865, e 701, de 30 de agosto de 1890; lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e decreto número 13.877, de 13 de novembro de 1919; artigos 112 e115, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923; lei número 4.783, de 31 de dezembro de 1923, decreto n. 16.760 de 2 de janeiro de 1925 e art. 43 da lei n. 4.984. de 31 de dezembro de 1925 ..............................

        ............................

        145.000:000$000

76.

Dita da Estrada de ferro Oeste de Minas; art. 112 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e dec. n. 16.766 de 2 de janeiro de 1925 ....................................................

   ...........................

   19.500:000$000

77.

Renda da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (ex-Itapura a Corumbá) – Lei número 3.644, de 31 de dezembro de 1918; artigo 112, da lei n. 4.632, 6 de janeiro de 1923; lei n. 4.783, de 1923; e decreto número 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ....................................................

     ............................

     22.000:000$000

78.

Dita da Estrada de Ferro Rio do Ouro – Lei n. 4.789, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................................

   ............................

   1.000:000$000

79.

Dita da Rede de Viação Cearense. Lei número 3.070-A, de 31 de dezembro de 1915. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................

   ............................

   8.000:000$000

80.

Dita da Estrada de Ferro Teresópolis. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................................

   ............................

   900:000$000

81.

Dita de Estrada de Ferro de Goiaz. Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920. Lei n. 4.783, e 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .......................................................

   ............................

   2.200:000$000

82.

Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte. Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920. Lei n. 4. 783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ............

   ............................

                           840:000$000

83.

Dita da Estrada de Ferro São Luiz a Teresina. Lei n. 4.230, de 31 dezembro de 1920. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto número 16.766, de 2 janeiro de 1925 ...................

        ............................

   1.140:000$000

84.

Dita da Estrada de Ferro do Piauí. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n.16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................................

 ............................

 240:000$000

85.

Dita da Estrada de Ferro Petrolina. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ................................

  ............................

  90:000$000

86.

Dita da Casa da Moeda, decreto n. 5.536, de 31 de janeiro de 1874, arts. 43 e 53, e lei número 2.035, de 29 de dezembro de 1908. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .............

    ...........................

    70:000$000

87.

Dita dos Arsenais, decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872; 5.118, de 19 de outubro de 1872; 5.622 de 2 de maio de 1874, e 7.745, de 12 de setembro de 1890. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1932 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .......................................

     ............................

     70.000$000

88.

Dita dos Institutos dos Surdos – Mudos e Benjamin Constant, decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11. e 5.435, de 15 de outubro de 1873, art. 18. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de (ilegivel) 16.766, de 2 de janeiro de  1925 ........................................................

     ............................

     3:000$000

89.

Dita dos Colégios Militares. Lei 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto número 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ..................................................................

   ............................

                     $

90.

Dita da Casa de Correção. Decreto n. 678, de 6 de julho de 1850, e Lei n. 628, de 17 de    setembro de 1851, artigo 9º, n. 24; Lei número 652 de 23 de novembro de 1899, e decreto n. 3.647, de 23 de abril de 1900. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .............

     ............................

                              $

91

Dita da Assistência a Psicopatas. Lei números 3.396, de 24 de novembro de 1888, artigo 10, e lei n. 126-A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; decreto n. 1.559, de 7 de outubro de 1893; Decreto n. 2. 467, de 19 de fevereiro de 1897; Decreto n. 2.779, de 30 de dezembro de 3.244, de 29 de março de 1899: Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e Decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 .......................................................

        ............................

        30:000$000

92

Renda dos Laboratório Nacionais de Análise. Lei n. 498, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6; decreto n. 3.770, de 28 de dezembro de 1890, e lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, artigo 5º, e decreto número 4.050, de 13 de janeiro de 1920. Lei n. 4.783, de 31 dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................

      ............................

      230:000$000

93.

Contribuição das companhias ou empresas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionais e estrangeiras e outras. – Lei nº 126–A, de 21 de novembro de 1892, artigo 1º, Lei nº 32, art. 1º nº 34, da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909, artigo 1º, nº 63, da lei número 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e art. 51 da lei nº 2.749, de 31 de dezembro de 1912, e art. 59 da lei nº 2.841, de 1913; lei nº 3.644 de 31 de dezembro de 1918 e lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922, artigo 2º, nº V; lei número 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto nº 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................

           ...............................

           2.000:000$000

94.

Renda proveniente dos estabelecimentos do Ministério da Agricultura (núcleos coloniais, fazendas-modelo, campos de demonstrações, postos zootécnicos, etc.), inclusive a resultante de vendas de animais, plantas, corretivos, ínseticidas, fungicidas, máquinas, sementes adudos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e untesílios agrícolas, etc ...........................

              ...............................

      830:000$000

95.

Dita do Depósito Público. Lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919; lei nº 4.782 de 31 de dezembro de 1923 e decreto nº 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ..........

  ................................

                        $

96.

Dita do Serviço Médico Legal. Lei número 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto nº 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................

   ...............................

                         $

97.

Dita da Polícia Marítima. Lei nº 1979, de 31 de dezembro de 1919. Lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto nº 16.766 de 2 de janeiro de 1925 ...............

  ................................

                            $

98.

Dita da Colônia Correcional. Lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto número 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ....................................................

   ................................

                         $

99.

Dita da Escola 15 de Novembro. Lei número 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto nº 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................

   ...................................

   2:000$000

100.

Dita do Arquivo Nacional. Lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto número 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ...................................................

   ...................................

                           $

101.

Dita da Fábrica de Pólvora da Estrela. Lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1919, lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto nº 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ...................................................

   ...................................

                              $

102.

Dita da Fábrica de Pólvora sem Fumaça Lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto nº 16.766, de 2 de janeiro de 1925 ........................................

           .....................................

   15:000$000

103.

Taxa sobre o consumo d’água. – Decreto número 3.645, de 4 de maio de 1866: lei número 2.639 de 22 de setembro de 1875; decreto nº 8.775, de 1882; lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897; decreto nº 2.794, de 13 de janeiro de 1898; leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.979, de 31 de dezembro de 1919; 4.625, de 31 de dezembro de 1922, artigo 44, cobrando-se do proprietário a instalação do serviço de águas, consoante determinação da lei número 4.783, de 31 de dezembro de 1923; lei nº 5.353, de 30 de novembro de 1927, artigo 10 ........................................

           ............................

           9.200:000$000

104.

Renda proveniente das Escolas de Aprendizes Artífices, inclusive a resultante da venda de artefatos produzidos nas oficinas ...........................

   ...........................

               120:000$000

 

 

   1.400:000$000

     288.500:000$000

 

Total da renda ordinária ...........................

135.390:000$000

1.147.838:300$000

 

A deduzir para o fundo de garantia do papel moeda ...........................................

              6.000:000$000

 

 

Líquido ....................................................

129.390:000$000

1.147.838:300$000

 

RECEITA EXTRAORDINÁRIA

 

 

105.

Montepio da Marinha. Plano de 23 de setembro de 1795 ....................................

 4:000$000

 720:000$000

106.

Dito Militar. Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890 ........................................

 3:000$000

 1.810:000$000

107.

Dito dos empregados públicos. Decretos números 942–A, de 31 de outubro de 1890; 956, de 6 de novembro; 891, de 8 de novembro de 1890; 1.036, de 14 de novembro; 1045, de 21 de novembro; 1897, de 27 de novembro; 1.902, de 28 de novembro de 1890; 1.318 F, de 20 de janeiro; 1.120, de 21 de fevereiro, e 139, de 16 de abril de 1891; lei nº 490, de 16 de dezembro de 1897, artigo 37; decreto número 8.904, de 16 de agosto de 1911, e lei número 3.070–A, de 31 de dezembro de 1915 ..................................

           24:000$000

         2.250:000$000

108.

Indenizações – Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843, art. 25, nº 44 ................

   800:000$000

 17.500:000$000

109.

Juros de capitais nacionais. Lei nº 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º, nº 70..

 1.000:000$000

 1.300:000$000

110.

Imposto de Indústrias e Profissões no Distrito Federal e Território do Acre. Leis nº 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 5º, nº 359, de 30 de dezembro de 1895, art. 1º, nº 1, § 52; decreto nº 2.792, de 11 de janeiro de 1898 e lei nº 1.452, de 1905, art. 1º, nº 65, e art. 1º; nº 65 da lei nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912; lei número 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei n.2.919, de 31 de dezembro de 1914 .........................................................

          ....................................

                           16.300:000$000

111.

Taxa de saneamento da Capital Federal. – Leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e 3.446, de 31 de dezembro de 1917..........................................................

  ...................................

                                                                                                                                                                                                                                                              3.200:000$000

112.

Venda de gêneros e próprios nacionais. – Leis ns. 3.070-A, de 31 de dezembro de 1915, e 3.644, de 31 de dezembro de 1918.........................................................

  ...................................

                                                  1.000:000$000

113.

Rendas do Gabinete Policial de Identificação. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei n. 5.353 de 30 de novembro de 1927, artigo 13 ..................

  ...................................

                                                            $

114.

Dita do Serviço de Patentes de Invenção. – Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923 ...................................

  ...................................

  $

115.

Amortização dos empréstimos realiza dos pelo Governo, por deduções mensais de 10 %, ou mais, sobre o total dos adiantamentos feitos aos funcionários dos Correios e de Fazenda, no Estado de Minas Gerais, para construção de casas em Belo Horizonte. – Lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1905, artigo 35, n. XII, lei número 2.356, de 31 de dezembro de 1910; lei  n. 2.768, de 15 de janeiro de 1913; decreto n. 10.094, de fevereiro de 1913, e lei número 3.979, de 31 de dezembro de 1919 ........................................................

         ....................................

         15:000$000

116

Fundo de garantia do Registo Torrens : importância das percentagens e multas a que se referem os arts. 60 e 61 do decreto n. 451-B, de 31 de março de 1890.......................................................

    ....................................

                 15:000$000

117.

Imposto sobre os vencimentos dos inativos civís e militares (aposentados, jubilados e reformados), a ser cobrado por ocasião do pagamento mensal, de acordo com a seguinte tabela :

 

 

 

Vencimento anual: Até 6:000$0, isento; de mais de 6:000$0 até 10:000:0, 1 %; de mais de 10:000$0 até 12:000$0, 2 %; de mais de 12:000$0 até 15:000$0,  3%; de mais de 15:000$0 até ...... 20:000$0, 5 %; de mais de 20:000$0 até 22:000$0, 7 %; de mais de 22:0000$0 até ..........24:000$0, 9 %; de mais de 24:000$0, 10 % ..........................

      .................................... 1.831:000$000

                                        1.500:000$000 45.610:000$000

 

RECURSOS Produto da emissão de obrigações do Tesouro, de que trata o decreto número 19.412, de 19 de novembro de 1930....

   ...................................

                    221.459:000$000

 

RENDA COM APLICAÇÃO ESPECIAL 1 – FUNDO DE RESGATE DO PAPEL-MOEDA 1º Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União, lei número 427, de 9 de dezembro de 1896, artigo 4º, ns. 1 a 6; Decreto n. 2.413 de 28 de dezembro de 1896; C. de 25 de setembro de 1897; D. n. 2.830, de 12 de março de 1898; C. de 15 de março de 1898; D. número 2.836, de 17 de março de 1898; C de 12 de abril de 1898; D. n. 2.850, de 21 de março de 1898; Lei número 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º .............................................

          ...................................

          $

Produto da cobrança da dívida ativa da União em papel. Decreto de 20 de fevereiro e instruções de 12 de junho de 1840; Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º .......................................................

   ...................................

                    4.000:000$000

Todas e quaisquer rendas eventuais percebidas em papel pelo Tesouro. Lei n. 514, de 28 de outubro de 1848, art. 9º, n. 64 e artigo 43; Lei n.628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; Decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, artigos 689 e 690; leis ns. 1.114, de 27 de setembro de 1860, artigo 12 § 3º; 1.507, de 26 de setembro de 1867, arts. 27 e 30; D. n. 4.181, de 6 de maio de 1868; lei número 3.348, de 25 de agosto de 1873, artigo 12 e Lei n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 1º; lei número 581, de 20 de julho do 1899, art. 1º..............................................................

          ....................................

                                       7:000:000$000 11.000:000$000

 

2 – FUNDO DE GARANTIA DO PAPEL-MOEDA Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo, deduzida da receita ordinária. Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º, lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, artigo 8º, e art. 2º, § 4º, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 ...................................

         6.000:000$000

 

Cobrança da dívida ativa, em ouro ..........

2:000$000

 

Todas e quaisquer rendas eventuais, em ouro, Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, artigo 2º....................................................

                  4:000$000 6.006:000$000

 

 

3 – FUNDO PARA A CAIXA DE RESGATE DAS APÓLICES DAS ESTRADAS DE FERRO ENCAMPADAS.

 

 

 

Arrendamento das mesmas estradas. Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 29, n. 25. ..................................................

  .....................................

  1.000:000$000

4.

 Renda para o “Fundo de construção e melhoramentos nas Estradas de Ferro da União” (decreto n. 16.842, de 24 de março de 1925) e destinada ao custeio das despesas com o serviço de juros e amortização das obrigações ferroviárias, conforme especificação constante da verba 2ª do orçamento da despesa do Ministério da Fazenda .............................

      ...................................

                   16.000:000$000

5.

Renda para a Assistência Hospitalar do Brasil, destinada ao custeio da despesa respectiva constante de verba do orçamento do Ministério da Educação e Saude Publica. (Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1905) ..................................

    ....................................

                    6.000:000$000

6.

Renda para o “Fundo de construção e conservação das estradas de rodagem federais”, destinada ao custeio dos juros e amortização das apólices rodoviárias (verba 2ª do orçamento da despesa do Ministério da Fazenda e a despesas da verba própria do Ministério da Viação) .... 

    ...................................

            30.000:000$000

7.

 Renda para auxiliar a indústria de seda (lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925), destinada ao custeio da despesa respectiva constante de verba do orçamento da despesa do Ministério da Agricultura ...............................................

    ...................................                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         78.000$000

                 52:000$0000

 

Total da renda com aplicação especial ...

   6.084:000$000

64.052:000$000

 

Total ........................................................

137.305:000$000

1.478.959:300$000

 

Art. 2º A renda proveniente de multas e outra contribuições arrecadadas pelas Inspetoria de Veículos da Polícia do Distrito Federal será recolhida integralmente ao Tesouro Nacional, classificada na rubrica n. 62 da Renda Ordinária de que trata o art. 1º deste decreto.

Art. 3º No exercício de 1931 fica suspenso o funcionamento do fundo especial criado pelo art. 5º da lei n. 5.449, de 16 de janeiro de 1928, sendo escriturada no n. 54 deste decreto a renda da taxa judiciária federal.

Art. 4º A contribuição de caridade de que trata o decreto número 5.432, de 10 de janeiro de 1928, continuará a ser cobrada e distribuida nos termos do mesmo decreto.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos sobre isenção do imposto de selo a que se referem os ns. 37 e 42, respectivamente, dos arts. 28 e 30 do regulamento anexo ao decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.

Art. 6º Fica o ministro da Fazenda autorizado a alterar o regulamento para cobrança e fiscalização do imposto de consumo, de forma a estabelecer regras afim de que o imposto sobre perfumarias e sobre especialidades farmacêuticas de procedência estrangeira seja calculado sobre o preço de sua venda no país pelos respectivos importadores.

Art. 7º No exercício de 1931 será cobrada dos vencimentos de todos os funcionários da União, civís e militares, quer sejam titulados, comissionados, contratados, mensalistas ou diaristas, inclusive magistrados de qualquer categoria, o imposto de emergência de que trata o art. 5º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, afim de Ter a aplicação referida no art. 6º do mesmo decreto.

Art. 8º A cobrança executiva do imposto geral sobre a renda, de que trata o n. 48 do art. 1º deste decreto, será feita, no Distrito Federal mediante certificado da inscrição da dívida em lista matriz de lançamento.

Parágrafo único. Findo o exercício financeiro, a Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda enviará as certidões diretamente ao procurador da República.

Art. 9º As alterações feitas por este decreto relativamente aos diversos impostos e taxas entrarão em vigor a 1 janeiro de 1931, com exceção das modificações nos direitos de importação para consumo, que começarão a vigorar a 1 de fevereiro seguinte.

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS

José Maria Whitaker.