DECRETO N. 19.541 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1930

lsenta de direitos e taxas o material que for importado pela Fundação Rockefeller para o serviço contra a febre amarela

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando os extraordinários benefícios que há, quinze anos a Fundação Rockefeller vem prestando à causa da saude pública no Brasil, cooperando com as administrações do país, já no estabelecimento de postos provisórios e permanentes de higiene municipal, já na criação de um Instituto de Higiene e de uma Escola de Enfermeiras, já no aperfeiçoamento técnico de numerosos médicos e enfermeiras brasileiros, já na luta contra a febre amarela nos Estados do norte;

Considerando que a referida fundação, acaba de atender ao apelo a ela endereçado pelo Governo Provisório, afim de cooperar na luta contra a febre amarela no sul do país, evitando, assim, vultosos dispêndios ao erário público federal e estadual;

Considerando não ser razoavel cobrarem as nossas alfândegas quaisquer direitos ou taxas pelo material importado para essa instituição que está trabalhando intensamente pela saúde dos brasileiros;

Considerando que a requisição do pagamento pela administração do país desses direitos e taxas, em cada caso particular, como tem sido feito até agora, obriga a um demorado expediente burocrático;

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos de quaisquer direitos ou taxas:

a) o material que for importado pela Fundação Rockefeller para o serviço contra a febre amarela;

b) a bagagem do seu pessoal médico.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

José Maria Whitaker.