DECRETO N. 19.530 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1930
Autoriza a aplicação dos saldos da verba 3ª – Serviço de Povoamento – do art. 6º, da lei n. 5.753, de 27 de dezembro de 1929, na localização de trabalhadores desocupados.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, prevê a localização de trabalhadores desocupados;
Considerando que o art. 5º do referido decreto consigna recursos especiais para esse fim;
Considerando, porem, que tais recursos só poderão ser arrecadados no exercício vindouro, dentro de prazo mais ou menos longo;
Considerando, ainda, que se faz mister dar imediato início ao serviço de amparo aos indivíduos sem trabalho;
Considerando que na verba 3ª – Serviço de Povoamento, – transferida para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em virtude do decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, existem saldos suficientes para ocorrer às despesas iniciais com a localização de desocupados:
DECRETA:
Art. 1º As despesas decorrentes de transporte, localização, hospedagem e assistência de trabalhadores, nos termos do art. 6º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, construção de linhas coloniais e estradas de rodagem, inclusive o pagamento de mensalidades, diárias e salários do pessoal técnico, auxiliares e trabalhadores em geral, empregados nesses serviços, serão custeadas, nos exercícios de 1930 e 1931, pelos saldos apurados, desde já, na verba 3ª do art. 6º da Lei n. 5.753, de 27 de dezembro de 1929, nas consignações – Pessoal – e – Material, – indistintamente, os quais serão fundidos e discriminados de acordo com as conveniências do serviço.
Parágrafo único. O total dos saldos apurados será escriturado no Tesouro Nacional, como crédito que lhe fosse distribuido, para ser utilizado de conformidade com o presente decreto, sujeito, posteriormente, ao registo do Tribunal de Contas.
Art. 2º As despesas serão realizadas nos termos do artigo 51, letra a, do Código de Contabilidade da, União, dentro dos recursos obtidos na forma prescrita pelo artigo antecedente e seu parágrafo único, sendo os respectivos pagamentos e adiantamentos requisitados pelo diretor geral do Serviço de Povoamento ou do Departamento Nacional do Povoamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.