Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2026

Autoriza o Estado do Pará a contratar, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, operação de crédito externo por contingência, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, operação de crédito externo por contingência com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, cujos recursos destinam-se a assegurar o pagamento de contraprestações contingentes assumidas pelo Estado do Pará, no âmbito do Projeto de Concessão para Restauração Ecológica da Unidade de Recuperação Triunfo do Xingu Altamira - Pará.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Pará;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: União;

IV – valor da operação: US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – valor da contrapartida: não há;

VI – juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo Banco;

VII – destinação: assegurar o pagamento de contraprestações contingentes assumidas pelo Estado do Pará, no âmbito do Projeto de Concessão para Restauração Ecológica da Unidade de Recuperação Triunfo do Xingu Altamira - Pará;

VIII – liberações previstas: US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;

IX – aportes estimados de contrapartida: não há;

X – prazo total: 300 (trezentos) meses;

XI – prazo de carência: zero;

XII – prazo de amortização: 300 (trezentos) meses;

XIII – sistema de amortização: constante;

XIV – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

XV – demais encargos e comissões:

a) comissão de compromisso: igual à margem variável (funding margin + spread) para os empréstimos com garantia soberana financiados com recursos de capital ordinário do Banco; e

b) recursos para inspeção e supervisão, dentro do prazo de vigência da garantia: até 1% (um por cento) do montante máximo do empréstimo por contingência, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo de vigência da garantia.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de garantia para a Concessão e da ocorrência das hipóteses contratuais de desembolso, observados o valor máximo autorizado e a data final de amortização.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

I – ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

II – à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da adimplência do ente e da regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e

III – à celebração de contrato entre o Estado do Pará e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2026

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal