DECRETO Nº 19.364, de 7 DE AGôSTO DE 1945.
Altera e transforma em § 3º o § 2º do art. 9º do Regimento da J.A.L.E., que baixa aprovado pelo Decreto n.º 15.188. de 29-3-1944, bem como acrescenta novo parágrafo ao referido artigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 9º do Regimento da Junta de Ajuste dos Lucros Extraordinários (J.A.L.E.), que baixou aprovado pelo Decreto nº 15.188, de 29-3-44, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Da decisão proferida nos têrmos do artigo anterior caberá apenas uma vez, pedido de reconsideração para a J.A.L.E.
§ 1º O prazo para o pedido de reconsideração será de vinte (20) dias contados da data da publicação do resumo do Acórdão no Diário Oficial.
§ 2º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda poderá levantar perempção porventura ocorrida na apresentação de pedido de reconsideração.
§ 3º O pedido de reconsideração só poderá ser apresentado mediante prova do depósito, feito na Recebedoria do Distrito Federal, de quantia igual ao impôsto em litígio, salvo casos excepcionais em que o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda tenha autorizado prestação de fiança idônea.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
A de Souza Costa