DECRETO N. 19.360 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1930

Designa a dependencia denominada “Sala da Capella”, da Casa de Correcção, como prisão privativa para detenção por effeito do estado de sitio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o deposito nos arts. 80. § 2º, n. I e 48, n. I, da Constituição Federal, resolve, enquanto permanecer a situação anormal que determinou a decretação do estado de sitio e á vista das circumstancias especiaes em que se encontra o Governo para ter em segurança os presos politicos, designar a dependencia denominada “Sala da Capella”, da Casa de Correcção, inteiramente independente e separada das galerias destinadas aos preços communs, para logar de detenção privativa e provisoria de pessoas accusadas de crimes politicos.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Augusto de Vianna do Castello.