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DECRETO Nº 19.359, DE 6 DE AGÔSTo DE 1945.

Exclui do regime de fiscalização a emprêsa que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica excluída do regime de fiscalização pelo Govêrno, a Fábrica Ipu-Artefatos de Tecidos, Couro e Metal S. A., com sede em Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, cessando as atribuições do fiscal nomeado.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1954, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

A. de Souza Costa