DECRETO Nº 19.359, DE 6 DE AGÔSTo DE 1945.
Exclui do regime de fiscalização a emprêsa que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica excluída do regime de fiscalização pelo Govêrno, a Fábrica Ipu-Artefatos de Tecidos, Couro e Metal S. A., com sede em Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, cessando as atribuições do fiscal nomeado.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1954, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa