DECRETO N. 19.221 – DE 19 DE JULHO DE 1945
Aprova o Regimento da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo (J. C. I. C.).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Junta Consultiva do Imposto de Consumo (J. C. I. C.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
REGIMENTO DA JUNTA CONSULTIVA DO IMPÔSTO DE CONSUMO
Art. 1º A Junta Consultiva do Impôsto de Consumo ( J. C . I. C. ), criada pelo art. 204 do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, e incumbida de opinar. como órgão consultivo, sôbre as questões decorrentes da interpretação e aplicação dêsse Decreto-lei e de dar parecer nos processos de consultas sôbre o Impôsto de Consumo, para a decisão da segunda instância, funcionará sob a presidência do Diretor das Renda Internas, e será constituída de seis (6) membros designados pelo Presidente da República, sendo três (3) escolhidos dentre funcionários especializados do Ministério da Fazenda, indicados pelo Ministro da Fazenda, e três (3) representantes dos contribuintes indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. Serão, da mesma forma, designados os substitutos dos membros da J. C. I. C., sendo um para o grupo da Fazenda e outro para o dos contribuintes.
Art. 2º Os funcionários que integrarem a J. C. I. C. não serão desligados das repartições em que estiverem servindo.
Art. 3º A J C. I. C. terá um Secretário.
Art. 4º A J. C. I. C. realizará duas sessões ordinárias por semana, com a presença de quatro (4) membros, no mínimo, além do Presidente, podendo êste convocar reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. As sessões serão realizadas fora do período normal de trabalho e durarão, no mínimo, duas horas.
Art. 5º Será observada a seguinte ordem nas sessões :
a) leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
b) leitura do expediente;
c) leitura, discussão, votação e assinatura dos pareceres, consultas. sugestões, circulares, instruções e ordens de serviço a serem propostos às autoridades competentes.
Art. 6º As atas resumirão com clareza o que haja ocorrido na sessão e serão assinadas por todos os membros presentes, mantida em dia a sua publicação.
Parágrafo único. Das atas constarão os nomes dos membros presentes às sessões.
Art. 7º A J. C. I. C. organizará escala para a distribuição dos processos entre os seus membros.
Parágrafo único. Os processos submetidos à J. C. I. C. serão imediatamente distribuídos pelo Secretario, mediante protocolo.
Art. 8º Nenhum processo poderá permanecer com qualquer dos membros da J. C. I. C. por mais de quinze (15) dias, sob pena de dispensa que o Presidente promoverá imediatamente.
Art. 9º Os processos serão relatados e discutidos em sessão. Se o voto da maioria coincidir com o do relator, êste redigira de modo sucinto o parecer. Se o relator fôr vencido, o Presidente designará para redigir o parecer o membro cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º Antes da votação, qualquer dos membros da J. C. I. C. poderá pedir vista do processo, restituindo-o na sessão seguinte.
§ 2º Tôdas as decisões da J. C. I. C. serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º O Presidente sòmente votará no caso de empate.
Art. 10. Os pareceres sôbre consultas serão submetidos à deliberação do Presidente da J. C. I. C.
Parágrafo único. Homologado o parecer, constituirá decisão da D. R. I. em caso contrário. prevalecerá a resolução que proferir o Diretor da D. R. I.
Art. 11. O Presidente da J. I. C. poderá determinar, quando julgar necessário, as diligências solicitadas por qualquer dos seus membros.
Art. 12. A J. C. I. C. opinará sôbre os processos que lhe forem remetidos pelo Ministro da Fazenda, Diretor Geral da Fazenda Nacional e Diretor das Rendas Internas.
Art. 13. A J. C. I. C. não apreciará questões relativas à restituição do impôsto e multas.
Art. 14. A J. C. I. C. promoverá as medidas que julgar necessárias à, execução e ao aperfeiçoamento da Lei do Impôsto de Consumo, ou quando tiver conhecimento de decisão de instância julgadora contrária ao Decreto-lei n.º 7.404. de 22 de março de 1945, ou à jurisprudência do referido órgão.
Art. 15. Ao Secretário da J. C. I. C. incumbe:
a) assistir às sessões e lavrar as atas;
b) receber e registrar os documentos e papéis;
c) distribuir os processos de acôrdo com a escala;
d) observar os prazos de distribuição dos processos;
e) providenciar sôbre a expedição da correspondência;
f) organizar os resumos dos pareceres e consultas da J. C. I. C. aprovados pela D. R I., a fim de serem publicados no Diário Oficial;
g) guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e pareceres que lhe forem confiados;
h) instituir e trazer sempre atualizado o fichário dos pareceres e consultas;
i) colecionar o Diário Oficial e publicações técnico tributárias que tenham relação com as atividades da J. C. I. C.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda .
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1945.– A. de Souza Costa.