DECRETO Nº 18.819, DE 6 DE junho DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Mário José Ribeiro a lavrar jazida de mica e associados no município de Capelinha, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Mário José Ribeiro a lavrar jazida de mica e associados no lugar denominado Fanadinho situado no distrito e município de Capelinha, no Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice à distância de duzentos metros (200m), no rumo magnético sessenta e cinco graus nordeste (65º NE), da confluência do Ribeirão Fanadinho no córrego de Soares, e os lados, que partem dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos, e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), seis graus sudoeste (6º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não Expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário, da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimentos do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles