DECRETO Nº 13.074, DE 20 DE JULHO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos-CCE e Funções Comissionadas Executivas-FCE:

I – do Ministério das Mulheres para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.07;

b) duas FCE 1.13;

c) três FCE 1.10;

d) três FCE 1.09; e

e) três FCE 1.07; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Mulheres:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) quatro CCE 1.09;

d) cinco CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.10;

f) uma FCE 1.15; e

g) uma FCE 2.13.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Gestão e Administração; e

2. Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação;

II –........................................................

a) Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política: Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política;

b) Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados: Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados; e

......................................................” (NR)

Art. 12-B. À Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação compete:

I – desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II – apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III – promover, em cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, o fortalecimento dos planos, das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, relacionados:

a) à proposição, à padronização, à validação, ao cálculo e à disseminação de indicadores de monitoramento; e

b) à proposição, à validação, à realização e à disseminação de pesquisas de avaliação sobre as intervenções no campo das políticas públicas para mulheres;

IV – promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países; e

V – difundir, no âmbito do Ministério, os princípios:

a) da formulação estratégica de políticas públicas para mulheres;

b) dos modelos de gestão por resultados;

c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;

d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados pretendidos;

e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e

f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas públicas para mulheres.” (NR)

Art. 13. À Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete:

......................................................” (NR)

Art. 14. À Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete:

......................................................” (NR)

Art. 15. À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete:

..........................................................

II – implementar a política nacional de cuidados, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para desenvolver, executar e integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho;

......................................................” (NR)

Art. 16. À Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete:

I – formular, implementar, avaliar e monitorar os programas e os projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados;

..........................................................

III – monitorar acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica;

IV – promover e articular as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados;

..........................................................

VI – planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas, no âmbito das competências da Secretaria;

VII – sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e

VIII – elaborar e gerenciar a execução dos convênios, dos termos de execução descentralizada ou dos instrumentos similares desenvolvidos pelas respectivas unidades.

......................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados:

I – do caput do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso II; e

b) o inciso IX;

II – o Decreto nº 11.967, de 27 de março de 2024;

III – do Decreto nº 12.227, de 21 de outubro de 2024:

a) o art. 3º, na parte em que altera a alínea "j" do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023;

b) o art. 4º; e

c) o Anexo III;

IV – o Decreto nº 12.387, de 27 de fevereiro de 2025; e

V – o Decreto nº 12.826, de 26 de janeiro de 2026.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cilair Rodrigues de Abreu

Márcia Helena Carvalho Lopes