DECRETO Nº 18.342, DE 11 de abril de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Reinaldo Pastore a lavrar jazida de calcário, no município de Itapeva, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Reinaldo Pastore a lavrar jazida de calcário, numa área duzentos e sessenta e seis hectares dois ares e oitenta e cinco centiares (266,0285 ha), no distrito e município de Itapeva, no Estado de São Paulo, área delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e cinqüenta metros (750 m), no rumo magnético dezoito graus sudeste (18º SE), da porta principal do templo evangélico, situado no lugar denominado Campina-dos-Veados, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e dez metros (710 m), dezesseis graus sudoeste (16º SW); oitocentos e setenta metros (870 m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), dois graus sudeste (2º SE), mil trezentos e sessenta metros (1.360 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); oitocentos e trinta metros (830 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); setecentos metros (700 m), trinta graus nordeste (30º NE); duzentos e trinta metros (230 m), quarenta e nove graus sudeste (49º SE); e uma reta até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único d art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será uma via autêntica dêste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 5.3410,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de o de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles