Decreto nº 18.211, de 28 de março de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Ataíde de Oliveira Johas a lavrar jazida de zircônio no município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ataíde de Oliveira Johas na qualidade de administrador escolhido na forma do art. 8º do Código de Minas, a lavrar a jazida de zircônio, em condomínio, situada no lugar denominado Campo do Serrote, no distrito e município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares (12 ha) definida por um polígono mistilíneo que tem um vértice situado no córrego Ôlho D’água, à distância de seiscentos e vinte e dois metros (622m) com orientação magnética cinqüenta graus e cinqüenta minutos sudeste (50º 50’ SE) do marco setenta e um (71) da divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, na estrada de Cascata-Campos dos Quirinos e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e orientação magnéticas: cento e quarenta e cinco metros (145m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); duzentos e trinta metros (230m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); seiscentos e trinta metros (630m), oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º 30’ NE); cento e doze metros (112m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); cento e dezoito metros (118m), quatro graus e quinze minutos sudoeste (4º 15’ SW) e o córrego Ôlho D’água para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, a Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles