DECRETO Nº 17.912, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1945.

Retifica o art. 1º do Decreto nº 13.469 de 24 de setembro de 1943, referente a autorização de pesquisa de mica e associados concedida a Geraldo Rodrigues de Melo no município de Santa Maria do Suassuí, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número treze mil quatrocentos e sessenta e nove (13.469), de vinte e quatro (24) de setembro de mil novecentos e quarenta e três (1943), que autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Rodrigues de Melo a pesquisar mica e associados em terrenos situados no local Córrego Safirinha, no distrito de Poaia, município de Santa Maria do Sussuaí, do Estado de Minas Gerais, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Rodrigues de Melo a pesquisar mica e associados numa área de cinqüenta e um hectares, noventa e quatro ares e sessenta e oito centiares (51,9468 ha), situada no local denominado Córrego Safirinha, no distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassuí, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um polígono retilíneo irregular que tem um vértice a mil e dezoito metros e noventa e sete centímetros (1.018,97 m), no rumo magnético sete graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (7º 56’ NW); da confluência dos córregos Vermelho e Safirinha e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e trinta metros (630m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); seiscentos e noventa metros (690m), sul (S); seiscentos e quatro metros (604m), quarenta e nove graus noroeste (49º NW); trezentos e sessenta e seis metros (366m), quarenta e um graus sudoeste (41º SW); sessenta metros (60 m), sul (S); trezentos e quatro metros (3304m), oeste (W).

Art. 2º A presente alteração não fica sujeita a pagamento de taxa na forma do art. 17 do Código de Minas.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles