DECRETO Nº 17.815, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1945.
Altera dispositivo dos República aprovadas pelas Decretos ns. 4.219, de 7 de junho de 1939, e 22.717, de 16 de maio de 1933
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 2º e seu § 1º , do Regulamento aprovado pelo Decreto n 4.219, de 7 de junho de 1939,de 7 de junho de 1939, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Se o Consulado ou Vice – Consulado não possuir estampilhas na ocasião de expedir ou legalizar qualquer documento, não cobrará os emolumentos devidos. Êstes serão pagos no estrangeiros, por meio de estampilha, em qualquer Consulado brasileiro de York; e no país, por verbo, nas Alfândegas, Meses de Rendas ou Delegacias Fiscais.
§ 1º Nos documentos, cuja expedição ou legalização esteja sujeita a emolumentos que não possam ser cobrados pela chancelaria consular devido à falta de estampilhas, será lançada pelo Consulado ou Vice - Consulado a seguintes declaração: “Para que êste documento produza efeito no Brasil, ou presente repartições públicas brasileiras, deverá se paga a quantia de ..............................................................(Cr$........................) ouro, conforme o nº ..................da Tabela de Emolumentos Consulares, em qualquer das repartições mencionadas neste artigo”.
Art. 2º A redação dos §§ do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.717, de 16 de maio de 1933, fica substituído pela seguinte:
“§ 1º Nos casos de mercadorias desacompanhadas de fatura consular, em virtude dos motivos indicados no presente artigo, ficam os consignatários ou seus prepostos obrigados a apresentar as duas cópias da fatura comercial, acompanhadas de um certificado de procedência da mercadoria, à repartição aduaneira de destino da mesma, que as legalizará após a cobrança, por verba, dos emolumentos consulares devidos, os quais serão pagos por meio de guia. Nos lugares onde não houve repartição aduaneira, proceder-se-á pela forma prescrita no artigo anterior.
§ 2º As cópia das faturas deverão, neste caso, conter todos os dados exigidos nas faturas consulares; uma delas ficará arquivada na repartição respectiva e a outra será remetida ao Serviço de Estatística Econômico e Financeira.
§ 3º As repartições numerarão, seguida e anualmente, tôdas as faturas que legalizarem”.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
P. Leão Veloso