Decreto nº 17.713, de 31 de janeiro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Francisco de Azevedo Silva a lavrar jazida de areia silicosa no município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Francisco de Azevedo Silva a lavrar jazida de areia silicosa no lugar denominado Saco de São Francisco, no distrito e município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e quatro hectares (24 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice no ponto de intercessão dos eixos da estrada de Cachoeiro e da rua General Rondon, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos: oitenta metros (80m), três graus cinqüenta minutos nordeste (3º 50’ NE); quarenta metros (40m), setenta e quatro graus cinqüenta minutos noroeste (74º 50’ NW); quarenta metros (40m), setenta e quatro graus cinqüenta minutos noroeste (74º 50’ NW); seiscentos e vinte metros (620m), três graus cinqüenta minutos nordeste (3º 50’ NE); duzentos e oitenta metros (280m), oitenta grua sudeste (80º SE); novecentos e quarenta e oito metros (948m), três graus cinqüenta minutos sudoeste (3º 50’ SW); oitenta metros (80m), oitenta e cinco graus trinta minutos noroeste (85º 30’ NW); cento e oito metros (108m), cinqüenta e dois graus dez minutos noroeste (52º 10’ NW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), vinte e dois graus cinqüenta minutos noroeste (22º 50’ NW); setenta e dois metros (72m), três graus cinqüenta minutos nordeste (3º 50’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, a Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles