LEI Nº 15.419, DE 28 DE MAIO DE 2026
Altera as Leis nºs 12.634, de 14 de maio de 2012, e 13.180, de 22 de outubro de 2015, para dispor sobre o Dia Nacional da Artesã e do Artesão e sobre a profissão de artesã e de artesão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 12.634, de 14 de maio de 2012, e 13.180, de 22 de outubro de 2015, para dispor sobre o Dia Nacional da Artesã e do Artesão e sobre a profissão de artesã e de artesão.
Art. 2º O poder público prestará apoio à organização, ao fortalecimento e à manutenção das associações de mulheres artesãs, em reconhecimento ao papel que desempenham na difusão dos saberes regionais tradicionais e na promoção da autonomia econômica dessas trabalhadoras, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar e promover ações de assistência técnica direcionadas às atividades desenvolvidas por mulheres artesãs, bem como adotar medidas de estímulo à comercialização de seus produtos, com o objetivo de fomentar a geração de trabalho e de renda.
§ 1º As medidas de estímulo previstas no caput deste artigo poderão incluir campanhas de valorização do trabalho e da produção das mulheres artesãs e apoio a iniciativas que ampliem sua visibilidade, comercialização e reconhecimento social em feiras, em exposições e em outros espaços de divulgação, com especial atenção às atividades artesanais desenvolvidas historicamente, em sua maioria, por mulheres.
§ 2º Consideram-se exemplos de ofícios exercidos por mulheres artesãs os de rendeira, tricoteira, tapeceira, labirinteira, bordadeira, ceramista, trançadeira, fiandeira, costureira, tecelã, bonequeira, coureira, entalhadora e crocheteira, entre outros, reconhecidos pela expressiva relevância cultural, social e econômica dessas atividades e pela contribuição à salvaguarda das tradições e dos saberes populares.
Art. 4º A ementa da Lei nº 12.634, de 14 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui o Dia Nacional da Artesã e do Artesão.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 12.634, de 14 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É instituído o dia 19 de março como o Dia Nacional da Artesã e do Artesão.” (NR)
Art. 6º A ementa da Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a profissão de artesã e de artesão e dá outras providências (Estatuto da Artesã e do Artesão).
Art. 7º A Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Artesã ou artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único. A profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.” (NR)
“Art. 2º.....................................................
I – a valorização, a preservação e a perpetuação da identidade e da cultura nacionais;
II – a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal, com atenção especial para as mulheres artesãs;
III – a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres;
IV – a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção;
..........................................................
VIII – o fortalecimento de associações de mulheres artesãs.” (NR)
“Art. 3º A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento.” (NR)
“Art. 4º.....................................................
Parágrafo único. O poder público é autorizado a apoiar, diretamente ou por meio de parcerias, a construção de sedes próprias de associações de artesãs e de artesãos com o objetivo de promover escolas direcionadas a ensinar adolescentes e jovens, observada a disponibilidade orçamentária.” (NR)
Art. 8º As carteiras nacionais de identificação de artesãs e artesãos vigentes na data de publicação desta Lei conservarão o respectivo período de validade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Luiz Marinho
Guilherme Castro Boulos