Decreto nº 17.533, de 3 de janeiro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Kant Keen de Lima a lavrar jazida de gipsita no município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Kant Keen de Lima a lavrar jazida de gipsita no local denominado Potreiro, na fazenda Boa Vista, distrito de Santamaro no município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro numa área de cinqüenta hectares (50ha), definida por um polígono tendo um vértice situado à distância de cento e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (186,50m), com orientação magnética oitenta e oito graus sudeste (88ºSE) do canto sudoeste (SW) da sede da fazenda referida e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e setenta e cinco metros (775m), sete graus noroeste (7ºNW); setecentos e setenta e cinco metros (755m), oitenta e três graus nordeste (83ºNE); duzentos e setenta metros (270m), vinte oito graus sudeste (28ºSE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW); quinhentos e setenta metros (570m), sete graus sudeste (7ºSE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW); dez metros (10m), sete graus sudeste (7ºSE); cinqüenta e cinco metros (55m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); sessenta e nove metros (69m), cinqüenta e oito graus noroeste (58ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, a Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Salles