DECRETO N. 17.492 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1926
Concede a Francisco Chamié o premio de 200:000$, pela fundação, na cidade de Belém, Estado do Pará, de uma usina de beneficiamento de borracha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 47, lettra b, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorado pelo artigo 178, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e n. III do art. 1º do decreto n. 16.763, de 31 de dezembro de 1924,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a Francisco Chamié o premio de 200:000$, mediante as seguintes condições:
a) possuir e manter em regular funccionamento uma usina de beneficiamento de borracha, com capacidade minima para preparar 150.000 kilos de borracha beneficiada por anno;
b) sujeitar-se á fiscalização do Governo, que poderá ser exercida pela sua Inspectoria Agricola no Estado do Pará, fornecendo todas as informações e esclarecimentos solicitados; enviar, por intermedio do fiscal, um quadro estatistico, especificando: I, a quantidade, a qualidade, o valor e a procedencia da borracha recebida para lavagem e refinação; II, a quantidade, a qualidade e valor da borracha beneficiada, discriminando separadamente a vendida para o paiz e para o exterior; III, o numero de operarios nacionaes e o numero de operarios estrangeiros effectivamente em serviço, durante o anno, com especificações das respectivas categorias, tanto para os nacionaes como para os estrangeiros;
c) não cobrar pela lavagem e refinação da borracha de qualquer especie, recebida em estado bruto e entregue de fórma a poder ser exportada a mais de tresentos e cincoenta réis por kilo; podendo, porém, adoptar, abaixo desse limite, uma tarifa de preços calculados de accôrdo com a especie de borracha a beneficiar com a porcentagem de impureza que contiver, a qual, uma vez adoptada, não poderá ser mais elevada, sem prévia approvação do Governo;
d) facultar aos particulares, que levarem á usina borracha para ser beneficiada, assistir ás operações de pesagem da borracha bruta, lavagem, refinação e pesagem da borracha, depois de refinada e secca;
e) não misturar, na lavagem e refinação, as diversas especies de borracha, umas com outras, devendo cada uma das especies ser beneficiada separadamente, sob pena de incorrer em multa de 100$ a 1:000$000;
f) rotular toda a borracha que for beneficiada com a marca da fabrica, declaração da especie e qualidade;
g) recolher ao Thesouro Nacional uma caução de cincoenta contos de réis;
h) sujeitar á approvação do Governo quaIquer modificação nos planos e projecto de installação da usina.
Art. 2º Por qualquer outra infracção deste contracto incorrerá o concessionario em multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) a juizo do Governo, e do dobro nas reincidencias; obrigando-se o concessionario a recolher aos cofres publicos, no prazo de quarenta e oito horas, que se seguirem ao recebimento da intimação feita para cada multa, a importancia desta, sob pena de ser cobrada da caução de que trata a lettra g do art. 1º.
§ 1º Desfalcada esta caução por cobrança de multa, de accôrdo com este artigo e a lettra e do art. 1º, deverá ser ella reintegrada dentro do prazo de cinco dias seguintes ao recebimento da intimação para ser completada a caução, sob pena de ser o contracto rescindido nos termos seguintes:
§ 2º Não sendo completada a caução, nos termos do paragrapho anterior, será declarada pelo Governo a caducidade do contracto, independente de interpellação ou acção judiciaria e o concessionario perderá em favor da Fazenda Nacional a importancia total da dita caução.
Art. 3º A despeza com o pagamento do premio a que se refere o art. 1º do presente termo correrá por conta do credito que for opportunamente aberto para esse fim.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.