ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 2001.
Regulamenta a tramitação de requerimento de informação.
A MESA DO SENADO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, e tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, em especial o disposto em seus arts. 4º e 8º, no uso de sua competência expressa nos arts. 215, I, a, e 216, III, in fine, do Regulamento Interno, RESOLVE:
Seção I
Dos Requerimentos de Informações
Disposições Gerais
Art. 1º O Senador ou Comissão poderão apresentar requerimento de informação, dirigido a Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, sobre assunto submetido à apreciação do Senado Federal ou atinente a sua competência fiscalizadora.
§ 1º O requerimento de informação deverá ser dirigido a Ministro de Estado ou a titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, ainda que contenha pedido relativo a órgão ou entidade da administração pública indireta sob sua supervisão.
§ 2º As informações solicitadas deverão ter relação estreita e direta com o assunto que se procura esclarecer.
Art. 2º O requerimento de informação não poderá conter:
I - pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação de caráter especulativo ou sobre propósito da autoridade a quem é dirigido;
II - pedidos referentes a mais de um Ministério.
Art. 3º Lido na hora do expediente, o requerimento de informação será despachado à Mesa, para decisão, no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º O requerimento será distribuído pelo Presidente a um relator, que para apresentar o seu relatório, terá a metade do prazo da Mesa.
§ 2º Aprovado o requerimento pela Mesa, serão solicitadas á autoridade competente as informações requeridas, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer.
§ 3º O requerimento aprovado parcialmente será encaminhado à autoridade contendo apenas os quesitos deferidos.
§ 4º Se as informações requeridas estiverem disponíveis no Senado ou tiverem sido prestadas em resposta a pedido anterior, o requerimento de informação será considerado prejudicado.
§ 5º O requerimento de informação rejeitado será arquivado, feita a comunicação ao autor.
§ 6º Nos casos dos §§ 3º a 5º, será feita comunicação ao Plenário.
§ 7º O Presidente poderá, ad referendum da Mesa, deferir o requerimento de informação.
Art. 4º As informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo processo.
Art. 5º Ao final do prazo de trinta dias, contado do recebimento pelo destinatário, se as informações ainda não houverem sido prestadas, o Senado reunir-se-á, dentro de três dias úteis, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências decorrentes do disposto no art. 50, §2º, da Constituição.
§ 1º A Mesa poderá, antes de declarar a ocorrência do fato a que se refere o caput deste artigo, decidir pela reiteração do pedido de informações, cujo atendimento, neste caso, deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias.
§ 2º O autor do requerimento, sob o fundamento de haver sido incompleta a resposta, poderá solicitar à Mesa a reiteração do pedido de informações, cujo atendimento deverá ocorrer no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao caso de prestação de informações falsas.
Art. 6º O requerimento de remessa de documentos equipara-se ao requerimento de informação.
Art. 7º no caso de o requerimento abranger informação de caráter sigiloso, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Seção II deste Ato.
Seção II
Dos Requerimentos de Informações Sigilosas referentes a Operações de Instituições Financeiras (LC nº 105, de 2001)
Art. 8º Quando abranger a informação sigilosa referente a operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 105, de janeiro de 2001, o requerimento deverá ser fundamentado, esclarecendo o vínculo entre a informação solicitada e a matéria sob apreciação pelo Senado Federal ou atinente à competência fiscalizadora da Casa.
§ 1º O requerimento, de iniciativa de Senador ou Comissão, deverá conter detalhes sobre os dados pretendidos, como nome do titular, número da conta, instituição financeira, agência, período de movimentação financeira, de modo a contribuir para a celeridade da coleta das informações solicitadas.
§ 2º O requerimento poderá ser dirigido a:
I - Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República;
II - presidente de instituição financeira privada, ou a de entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
III - gerente de agência de instituição financeira privada.
§ 3º Quando as informações pretendidas devam ser prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários ou por instituição financeira pública, o requerimento deverá ser dirigido ao Ministro de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão informante.
§ 4º Nos termos do § 1º de art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas instituições financeiras, para os efeitos deste Ato:
I - bancos de qualquer espécie;
II - distribuidoras de valores mobiliários;
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V - sociedades de crédito imobiliário;
VI - administradores de cartões de crédito;
VII - sociedades de arrendamento mercantil;
VIII - administradoras de marcado de balcão organizado;
IX - cooperativas de crédito;
X - associações de poupança e empréstimo;
XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII - entidades de liquidação e compensação;
XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º As empresas e fomento comercial ou factoring, para os efeitos deste Ato, são equiparadas ás instituições financeiras.
Art. 9º Lido na Hora do Expediente, o requerimento será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, para apresentar o seu parecer quanto á constitucionalidade, juridicidade, mérito e pertinência dos fundamentos da solicitação.
Parágrafo único. O parecer da CCJ será lido na Hora do Expediente, publicado no Diário do Senado Federal e em avulsos.
Art. 10. O requerimento será incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário do Senado Federal, respeitado o interstício de que trata o art. 280 do Regimento Interno.
§ 1º para a aprovação do requerimento em Plenário é necessária a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Senadores.
§ 2º Aprovado o requerimento, serão solicitadas as informações à autoridade ou á instituição financeira competente, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer.
§ 3º Aplica-se ao requerimento de informação sigilosa referente a operações de instituições financeiras, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 3º e nos arts. 4º a 6º deste Ato.
Art. 11. A correspondência do Primeiro-Secretário da Mesa do Senado Federal encaminhando o pedido de informações deverá mencionar expressamente:
I - a data da sessão em que o requerimento foi aprovado;
II - a informação de que o requerimento foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal;
III - que as informações prestadas e os documentos enviados serão mantidos em sigilo;
IV - a informação de que o prazo máximo para a resposta será de trinta dias; e
V - a transcrição, na íntegra do art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Juntamente com a correspondência do Senado, será encaminhada cópia integral do requerimento de informação sigilosa.
Art. 12. Ao final do prazo de trinta dias, contado do recebimento pelo destinatário da solicitação, se as informações ainda não houverem sido prestadas, quando o destinatário for Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, proceder-se-á nos termos do disposto no art. 5º deste ato.
§ 1º Quando o destinatário for uma pessoa de que tratam os incisos II e III do § 2º do art. 8º, se as informações não houverem sido prestadas no prazo de trinta dias, o Senado encaminhará o caso ao Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis;
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao caso de prestação de informações falsas.
Art. 13. Aos Senadores e às Comissões, no exame e utilização das informações e documentos sigilosos, aplicam-se as regras específicas sobre a matéria estabelecidas no Regimento Interno e em Resoluções conexas.
Art. 14. Além da observância das regras mencionadas no artigo anterior, o Senador, requerente ou não, para ter acesso e manusear as informações requisitadas nos termos desta Seção, deverá assinar termo de responsabilidade, com o propósito de resguardar o indispensável sigilo.
§ 1º O termo a que se refere este artigo ficará nos autos e dele constará a advertência contida no art. 10 da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal.
§ 2º O Senador não requerente das informações sigilosas, para ter acesso a elas deverá, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao Presidente a transferência do sigilo.
Art. 15. O disposto nesta Seção aplica-se aos documentos recebidos em caráter secreto, confidencial ou reservado.
Art. 16. O Arquivo do Senado Federal deverá reservar estante especial para a guarda dos documentos a que se refere esta Seção.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. São revogados do Atos da Comissão Diretora do Senado Federal nºs 14, de 1990, e 22, de 1991.
Sala de Reuniões, 30 de janeiro de 2001.
Antônio Carlos Magalhães
Ronaldo Cunha Lima
Eduardo Suplicy
Geraldo Melo
Carlos Patrocínio
Casildo Maldaner
Nabor Júnior