DECRETO N. 17.375 – DE 15 DE JULHO DE 1926
Modifica as disposições constantes das lettras a e b, da condição 1ª, estatuida pelo decreto n. 16.775, de 13 de janeiro de 1925, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu Fortunato Bulcão, concessionario dos favores mencionados ao decreto n. 16.775, de 13 de janeiro de 1925, resolve:
Art. 1º As disposições constantes das lettras a e b, da condição 1ª do citado decreto n. 16.775, ficam substituidas pelas seuintes:
a) installar e manter em funccinamento entre Anchieta e Ricardo Albuquerque, no Districto Federal, um alto forno com capacidade para produção diaria de 30 toneladas de guza, no minimo. No fabrico do gusa serão empregadas materias primas exclusivamente nacionaes;
b) a construir enttre Anchieta e Ricardo de Albuquerque, no Districto Federal, uma usina metallurgica comprehendendo fabricação de ferro, ligas de metaes, refinação e laminação de aço e manipulação de seus productos, com capacidade de 20 toneladas diarias, no minimo, empregando como materia prima, o gusa fabricado na usina de que trata a alinea a, A installação póde ser ampliada em qualquer época, de accôrdo com o desenvolvimento da industria siderurgica e as necessidades do consumo
Art. 2º O concessionario é obrigado, da accôrdo com o disposto no art. 10, do decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, a manter em cultivo as florestas necessarias ao supprimento regular do carvão de madeira de que precisarem as suas usinas, sendo as areas fixadas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 3º O prazo para conclusão das installações de que trata a condição 11ª do mencionado decreto n. 16.775, fica prorogado por mais dous annos, a terminar em 15 de novembro de 1928.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.