DECRETO Nº 12.971, DE 13 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.09;

b) um CCE 2.05; e

c) três FCE 2.07; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 1.10;

c) oito CCE 1.07;

d) um CCE 2.13;

e) um CCE 2.07;

f) um CCE 2.06;

g) uma FCE 1.15;

h) sete FCE 1.13;

i) nove FCE 1.10;

j) uma FCE 1.08;

k) quatorze FCE 1.07;

l) seis FCE 2.10; e

m) uma FCE 3.15.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

l)..........................................................

..........................................................

4. Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas;

5. Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; e

6. Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;

..........................................................

IV –........................................................

..........................................................

b) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF;

..........................................................

d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

III – fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

IV –........................................................

..........................................................

b) à proteção dos direitos humanos;

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

d) o enfrentamento à LGBTfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTQIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério; e

e) a promoção da sucessão rural;

V – apoiar e orientar ações de formulação e monitoramento de políticas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI – apoiar e orientar ações relacionadas à promoção, formulação e ao monitoramento de políticas voltadas ao estímulo e ao fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;

VII – articular e apoiar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instituído pela Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025;

VIII – acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes; e

IX – monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

Art. 14.....................................................

I – supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas:

a) aos Sistemas:

1. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

2. de Administração Financeira Federal;

3. de Contabilidade Federal;

4. de Gestão de Documentos de Arquivos - Siga;

5. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

6. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

7. de Planejamento e de Orçamento Federal;

8. de Serviços Gerais - Sisg; e

9. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

b) às unidades descentralizadas;

II – auxiliar o Ministro de Estado:

a) na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

b) no planejamento estratégico, no estabelecimento de prioridades setoriais e no monitoramento das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

c) na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

..........................................................

IV – definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e as normas para a elaboração de projetos e de ações integrantes do plano plurianual e do planejamento estratégico;

V – supervisionar os trabalhos relacionados ao levantamento dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI – supervisionar e coordenar as ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII – identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política agrícola, fundiária, de abastecimento, de desenvolvimento agrário, de desenvolvimento territorial e socioambiental, e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII – supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com as políticas desenvolvidas pelo Ministério;

..........................................................

XV – coordenar e implementar o processo de territorialização na formulação, na implementação e na avaliação das ações do Ministério;

XVI – promover a articulação das ações destinadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;

XVII – supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos colegiados;

XVIII – gerir a produção e a sistematização de dados, e a avaliação de resultados das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade do Ministério;

XIX – coordenar a elaboração de planos e políticas intersetoriais e monitorar a sua implementação, em parceria com as secretarias finalísticas do Ministério; e

XX – coordenar os processos de elaboração e de acompanhamento do planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.” (NR)

Art. 16.....................................................

I – planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no art. 14, caput, inciso I, alínea "a";

II – realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea "a";

III – planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea "a";

......................................................” (NR)

Art. 17.....................................................

..........................................................

X – participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado;

XI – promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrados das políticas e dos programas do Ministério; e

XII – subsidiar a Secretaria-Executiva nas tomadas de decisões e na elaboração de planos.” (NR)

Art. 18.....................................................

I – prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério;

II – subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os seus conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados; e

III – planejar e coordenar as atividades do Condraf e prestar apoio administrativo e operacional ao colegiado.” (NR)

Art. 18-A. Ao Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília, compete coordenar, supervisionar e orientar as ações desenvolvidas pelas Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal.” (NR)

Art. 20.....................................................

..........................................................

VIII –.......................................................

..........................................................

b) ao fortalecimento dos sistemas de finanças solidárias, por meio do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;

......................................................” (NR)

Art. 21.....................................................

..........................................................

X – promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;

XI – articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; e

XII – elaborar, coordenar e promover políticas públicas de valorização da agrobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para a agricultura familiar.” (NR)

Art. 24.....................................................

..........................................................

VI – propor e articular a assinatura de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal, agentes financeiros e demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

VII – formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar a sua execução e os seus resultados.” (NR)

Art. 25.....................................................

I – elaborar estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar a sua implementação;

II – formular e articular a implementação de políticas públicas destinadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase no fomento à captação e à geração de energia a partir de diferentes fontes, especialmente as renováveis, e no desenvolvimento e na implementação de tecnologias sociais;

III – promover parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de cursos destinados ao público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;

..........................................................

V – construir parcerias com instituições de fomento à pesquisa para a criação e a ampliação de programas de bolsas de ensino, pesquisa e extensão destinados ao público da agricultura familiar;

VI – elaborar, coordenar e promover política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

VII – elaborar, coordenar e promover ações e projetos de conservação dos ecossistemas naturais e de restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em processo de desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis;

VIII – elaborar, coordenar e promover ações de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas na agricultura familiar;

IX – elaborar e coordenar planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;

..........................................................

XI – implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos destinados à redução da extrema pobreza no meio rural e ao fortalecimento de organizações e grupos produtivos, considerados seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;

XII – propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva;

XIII – formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;

XIV – promover políticas setoriais direcionadas à estruturação de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de plantas medicinais e fitoterápicos da agricultura familiar;

XV – implementar ações destinadas à recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade; e

XVI – orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais.” (NR)

Art. 26.....................................................

..........................................................

VI – planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar;

VII – propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e

VIII – planejar, coordenar e fomentar programas, projetos e ações de fortalecimento do cooperativismo, associativismo e demais empreendimentos solidários da agricultura familiar.” (NR)

Art. 27.....................................................

..........................................................

VIII – apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e ao Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo - Programa Sociobio Mais, em articulação com outros ministérios;

..........................................................

X – promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis;

XI – apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;

XII – coordenar e acompanhar a execução do Programa Sociobio Mais, em relação às atribuições do Ministério;

XIII – acompanhar a execução dos instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos para fins de aquisição do Governo federal, em relação às atribuições do Ministério; e

XIV – analisar as propostas relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade, necessárias à fixação dos preços mínimos e demais instrumentos vinculados.” (NR)

Art. 34-A. Ao Condraf cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 14:

1. as alíneas "c" a "i" do inciso I;

2. o inciso III; e

3. os incisos IX a XIV;

b) os incisos VIII e IX do caput do art. 24; e

c) as alíneas "a" a "d" do inciso II do caput do art. 25;

II – do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo III; e

III – do Decreto nº 12.039, de 4 de junho de 2024:

a) o art. 2º; e

b) o Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

Esther Dweck