decreto nº 16.836, de 16 de outubro de 1944.
Determina a incorporação, ao Fundo de Indenizações, de valor que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2.° do Decreto n.° 10.358, de 31 de agôsto de 1942, e na alínea a, § 2.° do art. 1.°, do Decreto n.° 5.777, de 26 de agôsto de 1943,
decreta:
Art. 1° O produto apurado na venda das cotas representativas do capital de Fábrica Nacional de Tambores Limitada, com sede na cidade de São Paulo, será creditado ao Fundo de Indenizações de que trata o art. 3.° do Decreto-lei n.° 4.166, de 11 de março de 1942.
Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.
getúlio vargas
A. de Souza Costa