decreto nº 16.835, de 16 de outubro de 1944.
Inclui nos efeitos do Decreto-lei n.° 4.166, de 11 de março de 1942, a emprêsa que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2.° do Decreto n.° 10.358, de 31 de 1942; 5.° do Decreto-lei número 4.807, de 7 de outubro de 1942; 1.° do Decreto-lei n.° 5.661, de 12 de julho de 1943; e 1.° do Decreto-lei n.° 5.777, de 26 de agôsto de 1943,
decreta:
Art. 1° Fica incluída nos efeitos do Decreto-lei n.° 4.166, de 11 de março de 1942, para os fins de liquidação, a emprêsa Lapis Johann Faber Limitada, com sede em São Paulo.
Art. 2° O ativo e o passivo da emprêsa mencionada no art. 1.° ficarão a cargo dos liquidantes nomeados para proceder à liquidação.
Art. 3° A alienação dos bens, direitos e cotas sociais obedecerá às instruções que o Banco do Brasil S.A. expedir, como Agente Especial do Govêrno.
Art. 4° O líquido apurado na liquidação será distribuído pelos sócios, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na forma do Decreto-lei n.° 3.911, de 9 de dezembro de 1941, ou do Decreto-lei n.° 4.166, de 11 de março de 1942, o que tiver de permanecer como disponibilidade fiscalizada ou de ser incorporado ao Fundo de Indenizações.
Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.
getúlio vargas
A. de Souza Costa