DECRETO nº 16.609, DE 18 DE setembro DE 1944.
Autoriza a venda de bens que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3.º e 4.º, respectivamente, dos Decretos-leis ns 5.661 e 4.807, de 12 de julho de 1943 e 7 de outubro de 1942,
decreta:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A., como Agente Especial do Govêrno Federal, autorizado a vender a gleba de terras com a área aproximada de quarenta (40) alqueires e respectivas benfeitorias, pertencentes ao súdito japonês Iwao Nakano, situado no Município de Iguape, Estado de São Paulo.
Art. 2º Os bens a que se refere o artigo anterior serão prèviamente avaliados por perito nomeado pelo Banco do Brasil S.A. que estabelecerá o processo pelo qual deverão ser alienados, baixando as necessárias instruções.
Art. 3º O produto líquido apurado será recolhido ao citado estabelecimento bancário, para os fins previstos no Decreto-lei n.º 4.166, de 11 de março de 1942.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
A. de Souza Costa