DECRETO Nº 16.603, DE 15 de setembro DE 1944.

Aprova o regimento da Divisão de Obras do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.° Fica aprovado o regimento da Divisão de Obras (D.ob.), que , assinado pelo Ministro da Fazenda, com êste baixa.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

getúlio vargas

  1. de Souza Costa

REGIMENTO DA DIVISÃO DE OBRAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.º A Divisão de Obras (D.ob.) do Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei n.º 6.872, de 15 de setembro de 1944, diretamente subordinada à Direção Geral da Fazenda Nacional (D.G.F.N.), tem por finalidade, com relação aos edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério, promover, executar e fiscalizar as medidas de ordem técnica, administrativa e econômica concernente a obras e equipamentos.

Parágrafo único. Para os efeitos do referido Decreto-lei, consideram-se edifícios públicos sob a jurisdição do M.F.:

a)                      aqueles onde estiverem instalados quaisquer órgãos do M.F., embora de propriedade particular;

b)                      os palácios presidenciais e os edificios públicos que não se encontrem sob a jurisdição de qualquer Ministério.

ATOS DO PODER EXECUTIVO

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.º A  D.ob., compreende os seguintes órgãos:

Seção Administrativa (S.A. Ob.)

Seção Técnica (S.T. Ob.).

Parágrafo único. Haverá, diretamente subordinada ao Diretor da D.Ob., uma Turma de Obras dos Palácios, que desempenhará as atribuições da D.Ob., no que se refere aos Palácios Presidenciais.

Art. 3.º As Seções poderão ser constituídas de turmas, se as necessidades do serviço assim o exigirem.

Art. 4.º O Diretor da D.Ob. terá um Secretário, escolhido dentre funcionários públicos.

Art. 5.º As Seções terão Chefes designados na forma dêste Regimento.

Art. 6.º Os órgãos que integram a D. Ob. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor da Divisão.

capítulo iii

DA COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES

Art. 7.º À  S.A. Ob. compete:

I - proceder aos trabalhos de expediente relativos às concorrências e tomadas de preços para a execução de obras, instalação de equipamentos ou reparos correspondentes;

II - lavrar atas, contratos, ajustes e demais atos para a execução de obras, instalação de equipamentos ou reparos correspondentes;

III - examinar, do ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas a obras ou a equipamentos;

IV - extrair empenhos de despesa e processar as contas relativas a obras ou equipamentos;

V - organizar as fôlhas de pagamento relativas ao pessoal para obras;

VI - executar os atos administrativos decorrentes das desapropriações para o fim de construção de edifícios públicos;

VII - fazer a escrituração analítica dos créditos orçamentos e adicionais destinados a obras, equipamentos e desapropriações, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, fiscalizando, permanentemente, sua distribuição e aplicação;

VIII - fazer o tambemento e a escrituração analítica dos bens móveis sob a jurisdição do M.F.;

IX - organizar e remeter à C.S. correspondente, os balanços mensais da escrituração, tano a orçamentária como dos bens imóveis sob a jurisdição do M.F.;

X - preparar, com os elementos fornecidos pela S.T.Ob., editari de concorrência pública ou administrativa, relativa a execução de obras nvoas ou de reformas e a instalação dos equipamentos correspondentes, quando em regime de empreitadas globais ou parciais;

XI - preparar, com os elementos fornecidos pala S.T.Ob., editais de concorr~encia de projetos relativos a obras de grande vulto e especialização, em que se torne aconselhável uma ampla seleção de profissionais;

XII - reunir e enviar à C.O. no que diz respeito a obras, equipamentos e desapropriação, os dados para a organização da proposta orçamentária e, eventualmente, para a previsão de créditos adicionais.

Art. 8.º À S.T.Ob., compete:

I - projetar, especificar e orçar, de acôrdo com as normas fixadas pelo D.A.S.P. as obras de cosntrução ou  de reforma relativas aos edifícios públicos sob a jurisdição do M.F., bem como a instalação ou reforma dos respectivos equipamentos;

II - desenvolver tais projetos e fazer os cálculos correspondentes, bem como propor ao Diretor, quando julgada conveniente, a execução em escritórios particulares especializados dos referidos projetos e cálculos;

III - executar ou providenciar e fiscalizar a execução de obras de construção ou reforma, bem como os serviços de reparo, conservação e ligeiros reparos nos edifícios públicos sob a jurisdição do M.F.;

IV - instalar ou providenciar e fiscalizar a instalação, reforma, reparo, ou ligeiros reparos de equipamentos especializado ligado diretamente a tais edifícios;

V - controlar, a posteriori, a execução de ligeiros reparos nos edifícios públicos sob a jurisdição do M.F.; ou no respectivo equipamento, quando efetuadas sob  a orientação de dirigentes de repartições ou administradores de edifícios a que forem delegadas atribuições para tal;

VI - fornecer à S.A.Ob. os elementos técnicos necessários à preparação de concorrências públicas ou administrativas;

VII - prestar ao Diretor informações técnicas necessárias ao julgamento das concorrências públicas ou administrativas relativas a execução de obras novas ou reparos e a instalação dos  equipamentos correspondentes, quando em regimede empreitadas globais ou parciais;

VIII - fornecer à S.A.Ob. os elementos técnicos necessários à preparação de concorrências de projetos;

IX - participar do julgamento, nos casos execpcionais, das concorrências de projetos, de obras de grande vulto e especialização, em que se torne aconselhável uma ampla seleção de profissionais;

X - examinar e informar, do ponto de vista técnico, procedendo aos necessários estudos e trabalhos, as questões relativas a edifícios públicos;

XI - proceder às vistorias que sejam necessárias para o recebimento de obras e equipamentos, bem como, eventualmente, a quaisquer vistorias em proprios sob a jurisdição do M.F.;

XII - avaliar imóveis que interessarem ao M.F. para compra, desapropriação ou permuta;

XIII - fazer os estudos econômicos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifcios que interessem ao M.F.;

XVI - proceder a levantamento reunir dados estatísticos e organizar previsões, de ordem técnica, referente a edifícios públicos que interessarem ao M.F. ou que forem encaminhados pela D.E.P do D.A.S.P.;

XV - estudar e organizer o “ Plano de Edifícios Públicos do M.F.” a ser enquadrado, pela D.E.P. do D.A.S.P., no “Plano Geral de Edifícios Públicos Federais”;

XVI - cooperar na eleboração do “ Código de Obras da União” e na de quaisquer normas de natureza técnica, contábil ou administrativa a cargo da D.E.P.;

XVII - elaborar a parte relativa ao andamento da execução das obras e da instalação de equipamento, direta ou indiretamente a seu cargo, bem como contribuir com os demais dados técnicos, dos relatórios mensais a serem enviados à D.E.P. do D.A.S.P.;

XVIII - conferir e submeter ao visto do Diretor da Divisão as faturas relativas a quaisquer obras e serviços executados, com relação aos edifícios públicos sob a jurisdição do M.F. e respectivo equipamento;

XIX - comunicar por escrito, ao Diretor da Divisão qualquer infração do contrato ou ajuste, por parte não só dos escritórios de projetos ou de cálculos, como das firmas fornecedoras, construtoras ou instaladoras e, bem assim, qualquer irregularidade funcional, por parte dos fiscais de obras;

XX - reunir os dados necessários às anotações de escritrios de projetos ou de cálculo, de firmas fornecedoras, construtoras ou instaladoras e de fiscais de obras, que devem ser encaminhados à D.E.P. do D.A.S.P.;

XXI - preparar ou providenciar a preparação de plantas, gráficos, cópias heliográficas e fotostáticas “maquetes” e outros elementos auxiliares dos trabalhos a seu cargo;

XXII - manter organizados os arquivos de plantas, gráficos, orçamentos, preços e outrso dados técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;

XXIII - organizar anualmente e apresentar ao Diretor de acôrdo com as instruções que dêste receber, o plano de trabalho da Seção;

XXIV - fornecer à S.A.Ob. os dados para a preparação da proposta orçamentária no que se relacionar com as obras e equipamentos.

capítulo iv

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 9.º Ao Diretor da Divisão Incumbe:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da D.Ob.;

II - despachar, pessoalmente com o Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

III - opinar, em materia de sua competencia, nos papéis que tenham de ser submetidos à apreciação ou despacho do Diretor-Geral;

IV - propôr ao Diretor Geral da Fazenda Nacional as medidas necessárias ao aperfeiçoamento ou à mais fácil de pronta execução dos serviços;

V - designar e dispensar as ocupantes de função gratificada;

VI - indicar ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional o servidor que deverá se designado seu substituto;

VII - baixar instruções para orientação dos trabalhos da Divisão;

VIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalhos da Divisão;

IX - solicitar autorização ao Diretor Geral da Fazenda Nacional para a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho da Divisão;

X - aprovar a escala de férias do pessoal da Divisão;

XI - elogiar os seus subordinados e, quando fôr o caso, impor-lhes penas desciplinares, inclusive a de suspensão ate 15 dias, representando ao Diretor Geral da Fazenda Nacional sempre que ao caso couber a aplicação de penalidade maior;

XII - organizar, anualmente, o plano de trabalho da Divisão, submetendo-o  à aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional;

XIII - preencher boletim de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;

XIV - movimentar o pessoal em exercício na Divisão;

XV - apresentar, anualmente ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, relatórios dos trabalhos da Divisão;

XVI - remeter ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional e à Divisão de Edifícios Públicos do D.A.S.P. súmulos periódicos das obras em andamentos e cumprir as determinações de ordem técnica emanadas desta última, por fôrça de suas atribuições legais;

XVII - designar os membros de comissões destinados ao julgamento de concorrências;

XVIII - presidir às sessões públicas destinadas a realização de concorrências ou delegar essa atribuição a quem julgar conveniente.

Art. 10.º Aos Chefes de Seção incumbem:

I - dirigir, os trabalhos da Seção informando o diretor sôbre as atividades do órgão e solicitando as providências que julagar necessárias para a boa marcha dos respctivos trabalhos;

II - apresentar, no prazo que fôr determinado pelo diretor, o relatório dos trabalhos executados no ano anterior;

III -organizar a escala de férias do pessoal da Seção, submetendo-a à aprovação do Diretor;

IV - aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão ao pessoal subordinado e representar ao Diretor quando a penalidade não couber na sua alçada;

V - indicar ao diretor da D.Ob. o servidor que deverá ser designado seu substituto.

Art. 11.º Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - atender as pessoas qeu desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto por tratar;

II - representar o Diretor quando para isso fôr designado;

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 12.º Aos demais funcionários sem funções especificadas neste Regimento, incumbem executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo seus superiores imediatos.

capítulo v

DA LOTAÇÃO

Art. 13.º A D.Ob. terá a lotação aprovada em decreto

Parágrafo único. além dos funcionários constantes da lotação, a D.Ob. poderá ter pessoal extranumerário.

capítulo vi

DO HORÁRIO

Art. 14.º O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor da Divisão, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público Civil.

Art. 15.º O Diretor não dica sujeito a ponto, devendo, porém observar o horário.

capítulo vii

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 16.º Serão substituídos, automaticamente, em seus impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - o Diretor da Divisão, por um chefe de Seção designado pelo  Diretor Geral da Fazenda Nacional;

II - os Chefes de Seção, por funcionários por les indicados e designado pelo  Diretor da D.Ob.;

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designado para as substituições de que trata êste artigo.

capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.º Cada Seção deverá organizar e manter atualizadas uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às atividades especificas da mesma.

Art. 18.º Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionam com a organização e as atividades da Divisão, sem autorização escrita do Diretor.

Rio de Janeiro, 15 e setembro de 1944.

A. de Souza Costa