Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2026
Autoriza a celebração de Acordo de Reescalonamento de Dívida e Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, no valor de US$ 143.004.618,06 (cento e quarenta e três milhões, quatro mil, seiscentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e seis centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizado o Acordo de Reescalonamento de Dívida e Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida a ser celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, no valor de US$ 143.004.618,06 (cento e quarenta e três milhões, quatro mil, seiscentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e seis centavos), em consonância com ação promovida pelo Clube de Paris.
Parágrafo único. A dívida afetada pelo presente Acordo abrange o reescalonamento dos atrasos observados até maio de 2020, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE), lastreado pelo Fundo de Garantia à Exportação, e dos vencimentos devidos pela República de Moçambique à República Federativa do Brasil no âmbito do Acordo de Reestruturação de Dívida Brasil-Moçambique, de 2004, no período de maio de 2020 e dezembro de 2021.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá observar as seguintes condições financeiras:
I – devedor: República de Moçambique;
II – credor: República Federativa do Brasil;
III – valor da operação e cronograma de pagamento: US$ 143.004.618,06 (cento e quarenta e três milhões, quatro mil, seiscentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e seis centavos), sendo a primeira parcela de US$ 6.715.167,00 (seis milhões, setecentos e quinze mil, cento e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América), a ser paga em 60 (sessenta) dias após a assinatura do Acordo, e US$ 136.289.451,05 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América e cinco centavos) a serem pagos em 10 (dez) parcelas semestrais;
IV – valor da contrapartida: não há;
V – juros: 3,625% a.a. (três inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento ao ano);
VI – juros de mora: 1% (um por cento) acima da taxa de juros, sendo que a dívida referente ao SCE fica isenta da aplicação de juros de mora até a assinatura do contrato.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal