DECRETO Nº 16.186, DE 26 de julho de 1944.

Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Itatig Petróleo, Asfalto e Mineração, S.A. a lavrar jazida de salgema no município de Cotinguiba, do Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Itatig Petróleo, Asfalto e Mineração, S.A. a lavrar jazida de salgema situada no distrito e município de Cotinguiba, do Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de mil e seiscentos metros (1.600 m), com orientação cinquenta e um graus vinte minutos sudoeste (51º20’ SW) do centro da plataforma da Estação de Socorro da Viação Férrea Leste Brasileiro e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações: dois mil e quinhentos metros (2.500 m) este (E) e dois mil metros (2.000 m) norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles