LEI Nº 15.372, DE 1 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 14.377, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; e fixa o valor de suas remunerações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.377, de 22 de junho de 2022, com as alterações decorrentes dos incisos I e II do caput do art. 1º da Lei nº 14.525, de 9 de janeiro de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União.

Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2026.

Brasília, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva