Lei Complementar nº 229 de 30/03/2026
Lei Complementar nº 229 de 30/03/2026
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Ementa | Dispõe sobre regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 31/03/2026] (p. 31, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Classificação Temática |
Economia e Desenvolvimento / Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento / Tributos / Desoneração Fiscal
Orçamento Público / Orçamento Anual / Execução Financeira e Orçamentária
Economia e Desenvolvimento / Tributos / Contribuição Social
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Indexação |
LEI COMPLEMENTAR , DIRETRIZ , PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA , BENEFICIO FISCAL , DESPESA OBRIGATORIA , EXERCICIO FINANCEIRO , REGIME TRIBUTARIO , AREA DE LIVRE COMERCIO , RENUNCIA , RECEITA , ESTIMATIVA , ORÇAMENTO , MEDIDA , COMPENSAÇÃO , RESSALVA , APLICAÇÃO , AMPLIAÇÃO , PRORROGAÇÃO , EXTENSÃO , GASTOS PUBLICOS , REQUISITOS , CONCESSÃO , AUTORIZAÇÃO , CREDITAMENTO , CONTRIBUIÇÃO , PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP) , CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) , AQUISIÇÃO , MATERIAL , ISENÇÃO , VENDA , RESIDUO , LICENÇA-PATERNIDADE , SALARIO , PATERNIDADE , EXCEÇÃO , PROIBIÇÃO , DISPOSITIVO , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO) , LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
O disposto no art. 14-A não se aplica às proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214/2025, e cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária do exercício de 2026 ou tenha medida de compensação nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 ou às proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 que autorizem o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas. O disposto no art. 14 não se aplica às proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 que autorizem o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas.
Declaração de Alteração Permanente
O disposto no art. 5º-A não se aplica às execuções de despesas decorrentes de proposições legislativas que, atendido o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, disponham sobre licença-paternidade e salário-paternidade.
Declaração de Alteração Permanente
O disposto no inciso I do caput do art. 29 não se aplica às proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214/2025, e cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária do exercício de 2026 ou tenha medida de compensação nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; às proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 que autorizem o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas; ou ainda às proposições legislativas que, atendido o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, disponham sobre licença-paternidade e salário-paternidade.
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