Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.771 de 24/02/2026

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.771 de 24/02/2026

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.871/2013 (com redação dada pela Lei nº 13.958/2019). Programas Mais Médicos e Mais Médicos para o Brasil. Requisitos para reintegração excepcional e temporária de médicos intercambistas cubanos. Distinção de situações. Ausência de violação à isonomia, à fraternidade, à legalidade, à proteção ao direito adquirido e à confiança legítima. Espaço de conformação do legislador. Pedidos julgados improcedentes. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos Para o Brasil (ASPROMED), em face dos incisos I e II, do art. 23-A, da Lei nº 12.871, de 2013 (incluídos pela Lei nº 13.958, de 2019, que resultou da conversão em lei da Medida Provisória nº 890, de 2019). 2. Para a associação requerente, a lei não deveria ter feito distinção entre os médicos cubanos que estavam no exercício de suas atividades no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e aqueles que já estavam desligados do PMMB. Do mesmo modo, o tratamento legal não deveria ter distinguido aqueles que deixaram de integrar o PMMB em razão da ruptura unilateral do acordo de cooperação técnica internacional, daqueles que foram desligados do programa por outro motivo. II. Questão em discussão 3. A questão constitucional em debate consiste em saber se a deliberação legislativa, prevista no art. 23-A, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013 (na redação dada pela Lei nº 13.958, de 2019), de não incluir na reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil os profissionais cubanos que (i) não estavam no exercício de suas atividades no dia 13 de novembro de 2018 e (ii) que haviam sido desligados do projeto por outra razão que não a ruptura unilateral do acordo de cooperação técnica internacional, violou os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da proteção ao direito adquirido (confiança legítima) e da fraternidade. III. Razões de decidir 4. A opção legislativa de reintegração excepcional e temporária de médicos intercambistas cubanos ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), contida no art. 23-A, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013 (na redação dada pela Lei nº 13.958, de 2019), teve como justificativas (i) o encerramento abrupto da cooperação técnica internacional pelo governo cubano; (ii) a vulnerabilidade social e humanitária vivida por esses médicos, que permaneceram em território estrangeiro sem as garantias e a remuneração que eram fornecidas pela integração ao PMMB; e (iii) a continuidade do serviço público de saúde nas regiões do SUS em que atuavam esses médicos. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "presentes elementos que justifiquem o tratamento diferenciado, a norma que promove desequiparação de direitos concretiza a faceta material do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB)" (ADI nº 5.935/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020, p. 03/06/2020). Em outras palavras, se o estabelecimento de critérios e requisitos pela lei, para o acesso a determinado direito, for constitucionalmente justificável, o discrímen contido na norma em vez de violar o princípio da igualdade, permite a sua concretização. 6. A distinção estabelecida pelo legislador, ao reincorporar apenas os profissionais diretamente afetados pela medida unilateral da República de Cuba, além de proporcional e razoável, pauta-se em critérios objetivos e legítimos, em consonância com o princípio da isonomia. 7. Quanto ao princípio da fraternidade, esse paradigma constitucional se propõe à construção de uma sociedade multifacetada, mas não dividida; cada vez mais unida por meio do contínuo processo de pacificação pela justa composição dos variados e legítimos interesses inerentes a cada um dos segmentos que, com igual dignidade e respeito, a compõem. 8. Nesse sentido, a solução encontrada pelo Congresso Nacional conforma de modo constitucionalmente harmônico os diversos interesses e perspectivas, em observância ao princípio da fraternidade, que busca a composição justa de interesses contrapostos. 9. Os incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 (incluídos pela Lei nº 13.958, de 2019) não comprometem a proteção constitucional ao direito adquirido e à confiança legítima, pois a situação dos médicos cujos contratos já estavam encerrados em 13 de novembro de 2018 difere daqueles surpreendidos pela ruptura unilateral da cooperação, que tiveram seus vínculos extintos sem condições objetivas e previsíveis. 10. Por fim, os requisitos contidos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 (incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) inserem-se no espaço de conformação do legislador para a formulação de políticas públicas, devendo haver deferência da Corte Constitucional às escolhas feitas pelos Poderes democraticamente eleitos, especialmente em matéria de saúde pública. IV. Dispositivo 11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 20/03/2026] (p. 1, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Constitucionalidade

  • Art. 23-A, caput, Inciso 1 - Dispositivo Declarado Constitucional
  • Art. 23-A, caput, Inciso 2 - Dispositivo Declarado Constitucional