DECRETO N

DECRETO N. 15.437 – DE 2 DE MAIO DE 1944

Altera o Regimento da Divisão do Impôsto de Renda, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Serviço de Lucros, Extraordinários (S.L.E.), criado pelo Decreto-lei nº 6.457 de 2 de maio de 1944, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão do Impôsto de Renda (D.I.R.) tem por finalidade a orientação, administração, coordenação e fiscalização do impôsto estatuído pelo Decreto-Lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944.

Art. 2º O S.L.E. compõe-se de :

Seção de Orientação e Fiscalização (S.O.E.) .

Seção de Contrôle (S. C.).

Art. 3º Haverá em cada uma das Delegacias Regionais da D.I.R. no Distrito Federal e no Estado de São Paulo uma Seção de Lucros Extraordinários (S. L.).

Parágrafo único A S.L. compreende:

Turma de Lançamento (T. L.).

Turma de Arrecadação (T.A.).

Turma de Revisão (T. R.).

Art. 4º Haverá em cada uma das demais Delegacias Regionais da D.I.R. nos Estados uma Turma de Lucros Extraordinários (T. Le.), abrangendo os serviços de lançamento, contrôle da arrecadação e revisão.

Art. 5º O lançamento e o contrôle da arrecadação do impôsto sôbre lucros extraordinários serão procedidos pelas Delegacias Regionais da D.I.R., de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor.                                       

Art. 6º O S.L.E. será dirigido por um chefe, designado pelo Presidente da República e indicado pelo Ministro da Fazenda por proposta do Diretor da D.I.R.

Art. 7º As Seções do S.L.E. serão dirigidas por chefes, designados pelo Diretor da D.I.R., mediante proposta do chefe de Serviço.

Art. 8º A Seção a que se refere o art. 3º será dirigida por chefe designado pelo Diretor da D.I.R., mediante proposta do Delegado Regional.

Art. 9º O S.L.E. funcionará perfeitamente integrado na D.I.R., em regime de mútua colaboração com os seus órgãos, sob orientação do Diretor.

Art. 10. O S.L.E. terá a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos dêste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das Seções respectivas.

§ 1º À S.O.F. compete:

I – organizar os planos de trabalho a serem aprovados pelo Diretor, relativos ao lançamento e contrôle da arrecadação do impôsto sôbre lucros extraordinários e fiscalizar sua execução;

III – estudar as zonas em que se impuser o serviço de fiscalização, à

II – propor medidas indispensáveis à melhoria dos serviços;

III – estudar as zonas em que se impuser o serviço de fiscalização, à vista de dados econômicos e, financeiros, pronunciando-se sôbre os respectivos processos ;

IV – preparar instruções relativas ao contrôle dos rendimentos.

§ 2º À  S.C. compete:

I – fazer a estatística dos contribuintes ;

II – estudar as condições dos contribuições em relação ao tributo;

III – propor medidas pertinentes à melhoria da arrecadação;

IV – fazer a contabilidade global do impôsto sôbre lucros extraordinários, por Delegacias Regionais e Secionais e pelas repartições arrecadadoras;

V – remeter os documentos contabilizados à Seção de Estatística do S.C.E.;

VI – realizar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifique o estado da arrecadação por Delegacias Regionais e Secionais e o seu umento ou diminuição, em corporação com igual período de anos anteriores;

VII – expedir instruções às Delegacias Regionais do Impôsto de Renda sobre a maneira de contabilizar a renda lançada, cancelada e arrecadada, bem como a dívida ativa.

Art. 11. Ás S.L., integrantes das D.R. no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, compete :

a) Turma de Lançamento (T. L.)

I – preparar as notificações de lançamento e respectivos recibos  referentes aos contribuintes da Delegacia Regional;

II – remeter à T. A. as fichas de anotação de pagamento devidamente relacionadas;

III – expedir as notificações;

IV – remeter aos órgãos arrecadadores os recibos, devidamente relacionados.

b) – Turma de Arrecadação (T.A.)

I – fazer a contabilidade global do impôsto sôbre lucros extraordinários, por Delegacias Secionais e peIas repartições arrecadadoras;

II – fazer a contabilidde individual, por contribuinte;

III – realizar balancetes mensais e anuais nos quais se verifique o estado da arrecadação, por Delegacias Secionais e repartições arrecadadoras, e o seu aumento ou diminuição em igual período de anos anteriores;

IV – expedir instruções às Delegacias Secionais sôbre a maneira de contabilizar a renda lançada e arrecadada, bem como a dívida ativa.

c) Turma de Revisão (T. R. )

I – efetuar o cálculo do impôsto devido, em face das declarações de lucros extraordinários e dos processos de lançamentos ex-officio que tiver recebido da T. C., ou que houver iniciado ;

II – solicitar dos contribuintes ou de outras pessoas, bem como de qualquer das Seções ou Turmas, os esclarecimentos que julgar necessários ;

III – instruir os contribuintes sôbre o preenchimento das declarações de lucros extraordinários ;

IV – iniciar processos de lançamentos ex-officio, por declaração inexata, solicitando dos interessados, independentemente de ordem superior, os esclarecimento necessários;

V – encaminhar à T.L., à medida que se concluirem os calculos, as declarações de lucros; extraordinários e os processos do lançamento ex-oíficio ;

VI – proceder à revisão das declarações de lucros extraordinários ;

VII – tomar por têrmo os esclarecimentos que as partes prestarem verbalmente ;

VIII – proceder exame de escrita.

Art. 12. As T.Le. integrantes das demais D.R., terão competência idêntica à enumeradas  no artigo anterior.

Art. 13 Diretor da D.I.R. incumbe, ainda :

I – superinteder e orientar a execução do impôsto sôbre lucros extraordinários no território nacional, expedindo para isso as instruções e ordens necessárias;

II – reconhecer o direito à restituição do impôsto e multa pagos indevidamente, em face dos processos encaminhados pelas D.R., ou D.S.

III – designar os chefes de Seção do S.L.E., mediante indicação do chefe do Serviço e os chefes da S.L. das DD. RR. no Distrito Federal  e no Estado de São Paulo, mediante indicação dos respectivos delegados regionais.

Art. 14. Ao chefe do S.L.E. incumbe o exercício das atividades previstas para os demais Chefes de Serviço, no art. 24 do Regimento da D.I.R. baixado com o Decreto nº 9.423, de 20 de maio de 1942.

Art. 15. Aos chefes de Seção e encarregados de  Turma, incube, igualmente o exercício das atividades previstas no art. 25 do Regimento a que se refere o artigo antrior.

Art. 16. Aos delegados regionais e secionais do Impôsto de Renda incumbe o dispôsto nos art. 27 e 28 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.423, de 20 de maio de 1942, em tudo que fôr aplicável ao servido de lançamento e contrôle da arrecadação do impôsto sôbre lucros extraordinários.

Art. 17. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:

I – o chefe do S.L.E., por um chefe de Seção designado pelo Diretor de D.I.R.;

II – os chefes de Seção do S.L.E. e das  D.R. no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, por um funcionário designado pelo Chefe de Serviço e delegado regional, respectivamente.

Art. 18. As informações ou esclarecimentos de que necessitarem as Delegacias Regionais e Secionais das autoridades federais, estaduais ou municipais, alheias à sua jurisdição, deverão ser solicitadas por intermédio das Delegacias Regionais e Secionais competentes.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 15.1787, de 29 de março de 1944.

Art. 20. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

A. de Souza Costa.

GETULIO VARGAS.