DECRETO N. 15.188 – DE 29 DE MARÇO DE 1944
Aprova o Regimento da Junta de Ajuste dos Lucros Extraordinários (J.A.L.E.)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Junta de Ajuste dos Lucros Extraordinários (J.A.L.E.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
REGIMENTO DA JUNTA DE AJUSTE DOS LUCROS
EXTRAORDINÁRIOS (J.A.L.E.)
Art. 1º A Junta de Ajuste dos Lucros Extraordinários (J.A.L.E.) criada pelo Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944, a fim de resolver, como única instância, as questões decorrentes da aplicação dêsse Decreto-lei inclusive as dúvidas suscitadas na fase de lançamento e os casos em que sejam invocadas circunstâncias excepcionais quanto à formação de lucros, será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro membros designados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentre os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º Serão também designados pelo Presidente da República os substitutos eventuais dos quatro membros referidos nêste artigo.
§ 2º O Presidente de J.A.L.E. será o da Câmara de Reajustamento Econômico e só terá voto de desempate.
Art. 2º A J.A.L.E. terá sede na Capital Federal e jurisdição sôbre todo o território nacional.
Parágrafo único. A J.A.L.E. funcionará no mesmo local em que funciona a Câmara de Reajustamento Econômico.
Art. 3º Fica criada na Secretaria Geral da Câmara de Reajustamento Econômico uma Seção de Ajuste dos Lucros Extraordinários.
Parágrafo único. O Secretário Geral da Câmara de Reajustamento Econômico exercerá a função de Secretário da J.A.L.E.
Art. 4º A J.A.L.E. realizará sessões ordinárias, ùnicamente, às terças e quintas-feiras de cada semana.
§ 1º Sendo feriado o dia fixado para a sessão ordinária, realizar-se-á esta no primeiro dia útil.
§ 2º As sessões terão início às treze e meia horas, prolongando-se pelo tempo necessário aos estudos e deliberações.
§ 3º As sessões não serão públicas.
Art. 5º Nas sessões será obedecida a seguinte ordem:
a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
b) leitura do expediente;
c) leitura, discussão e assinatura dos acórdãos apresentados e das consultas; e
d) propostas relativas ao serviço.
Art. 6º As atas resumirão com clareza quanto se haja passado na sessão e, uma vez aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes.
Art. 7º Os membros designados, de conformidade com o parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944, serão incluídos mediante sorteio, numa escala definitiva, segundo a qual será feita a distribuição dos processos, guardada, porém, entre êles perfeita igualdade.
§ 1º Os processos submetidos à J.A.L.E. serão encaminhados pelo Secretário aos membros a que se refere êste artigo, de acôrdo com a respectiva escala, para relatório e conclusão, por escrito, no prazo de oito (8) dias consecutivos.
§ 2º Os processos conclusos na forma do parágrafo anterior serão enviados pelo Secretário, sucessivamente, aos outros três membros aludidos nêste artigo, obedecendo ao número de ordem, para que cada um dêles emita o seu voto por escrito; e em seguida, a cada um dos juízes da Câmara de Reajustamento Econômico, para o mesmo fim.
§ 3º A remessa dos processos à revisão dêstes juízes far-se-á distributivamente, de modo que todos possam figurar como revisores imediatos em número idêntico de processos da mesma natureza.
§ 4º No caso de concordância com o relatório inicial, o prazo para proferir o voto será sempre de quatro (4) dias; em caso contrário, será de oito (8), sendo o voto discordante, obrigatoriamente, fundamentado e escrito.
§ 5º Tôdas as decisões da J.A.L.E. serão tomadas por maioria dos votos de seus membros.
§ 6º Lançado nos autos o voto do último juiz revisor, devolvê-los-á êle ao Secretário da Junta, que os remeterá ao relatar para, no prazo de seis (6) dias, redigir o acórdão. Se o voto da maioria for contrário ao do relator, o acórdão será redigido pelo que houver proferido o voto vencedor.
§ 7º Lavrado o acórdão e devolvidos os autos à Secretaria, serão êles submetidos à sessão imediata ou, o mais tardar, à seguinte, para sua discussão e assinatura.
Art. 8º Haverá junto à J.A.L.E, um representante da Fazenda, escolhido no quadro do Ministério da Fazenda.
Art. 9º Da decisão proferida nos têrmos do artigo anterior, caberá, apenas uma vez, pedido de reconsideração para a J.A.L.E.
§ 1º O prazo para o pedido de reconsideração será de vinte (20) dias contados da data da publicação do resumo do acórdão no Diário Oficial.
§ 2º O pedido de reconsideração só poderá ser apresentado mediante prova do depósito, feito na Recebedoria do Distrito Federal, de quantia igual ao impôsto em litígio.
Art. 10. Não obstante o disposto no § 3º do art. 4º, quando se tratar de pedido de reconsideração, é facultado ao advogado a sustentação oral dos direitos do seu constituinte, por espaço não excedente de 15 minutos.
§ 1º A parte que quiser usar da faculdade a que se refere êste artigo deve protestar por ela no próprio requerimento em que pleitear a reconsideração. Nêste caso, o Presidente da J.A.L.E. designará a sessão em que se realizará a audiência, na qual poderá também falar o representante da Fazenda pelo mesmo espaço de tempo. A designação será publicada no Diário Oficial e valerá como notificação.
§ 2º Após o debate oral, o processo será devolvido, sucessivamente, ao redator do acórdão e aos demais julgadores pela ordem em que proferirem os seus votos, seguindo-se no mais o estabelecido no art. 7º e seus parágrafos.
§ 3º Todavia, se o relator do pedido propuser e os demais julgadores concordarem em que o julgamento se faça imediatamente, êste realizar-se-á na mesma sessão, independentemente do curso a que se refere o parágrafo anterior, respeitado sempre o disposto no § 3º do art. 4º.
Art. 11. A J.A.L.E. não apreciará, em hipótese alguma, questões relativas à apuração do lucro do ano anterior ao exercício financeiro em que o impôsto for devido, o qual será, sempre, o que houver servido de base ao lançamento do impôsto de renda.
Art. 12. Quando houver de funcionar como órgão consultivo, recebida a consulta, será ela, depois de protocolada, distribuída, como dispõe o § 1º, do art. 7º, a um dos membros da J.A.L.E., que dará por escrito o seu parecer e o submeterá à apreciação dos demais membros da Junta na sessão ordinária seguinte.
Parágrafo único. Redigida a resposta pelo membro a quem foi distribuída, ou pelo que proferiu o parecer vencedor, será subscrita pelos membros presentes à sessão e terá caráter normativo.
Art. 13. Os processos e consultas serão encaminhados à J.A.L.E. e devolvidos às DD.RR. do Impôsto de Renda, por intermédio da D.I.R.
Art. 14. Sempre que a J.A.L.E, houver de resolver questões atinentes ao levantamento antecipado de “Depósitos de Garantia”, sob a alegação de prejuízo, nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 6.225, de 24 de janeiro de 1944, o processo adotado será ainda o mesmo que o art. 7º prescreve para os processos em geral; e se a conclusão for no sentido de autorizar o levantamento, o Presidente da J.A.L.E., expedirá ao Banco do Brasil S. A. ofício que o determine.
Art. 15. O Presidente da J.A.L.E. poderá determinar, quando entender indispensável ao julgamento do processo, as diligências solicitadas por qualquer dos membros da Junta.
Art. 16. Ao Secretário da J.A.L.E. incumbe:
a) receber e registrar os documentos e papéis;
b) controlar o andamento dos processos;
c) prestar informações às partes interessadas, ou seus procuradores, do andamento dos processos;
d) distribuir os processos e consultas;
e) numerar e expedir a correspondência oficial;
f) organizar os resumos dos atos da J.A.L.E. a serem publicados no Diário Oficial;
g) Comunicar à Divisão do Impôsto de Renda (D.I.R.) as decisões proferidas nos processos e consultas submetidos a julgamento da J.A.L.E., para que a D.I.R. transmita instruções às suas Delegacias Regionais (DD.RR) nos Estados e no Distrito Federal;
h) guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e processos que Ihe forem confiados; e
i) assistir às sessões e lavrar as atas.
Art. 17. São extensivas à J.A.L.E., no que Ihe forem aplicáveis, as disposições do Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1944.
A. de Sousa Costa.