DECRETO N

DECRETO N. 15.187 – DE 29 DE MARçO  DE 1944

Altera o regimento da Divisão do Impôsto de Renda

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Seção de Lucros Extraordinários (S.L.E.) do Serviço de Contrôle e Estatística (S.C.E.), da Divisão do Impôsto de Renda (D.I.R.), tem por finalidade a administração, orientação, coordenação e fiscalização do impôsto estatuído pelo Decreto-lei n. 6.224, de 24 de janeiro de 1944.

Parágrafo único. Terão a seu cargo o lançamento e o contrôle da arrecadação do impôsto a que se refere êste artigo, as Seções de Lucros Extraordinários (S.L.) das Delegacias Regionais (D.R.), no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, e as Turmas de Lucros Extraordinários (T.L.) em cada uma da demais Delegacias Regionais e Secionais, do Impôsto de Renda.

Art. 2º À S.L.E. compete:

Turma de Contrôle (T.C.)

Arquivo.

Art. 3º A S.L. compreende:

Turma de Lançamento e Arrecadação (T.Le.)

Turma de Cadastro (T.Ce.)

Turma de Revisão (T.R.).

Art. 4º A S.L.E. será dirigida por Chefe designado pelo Diretor de D.I.R. mediante proposta do Chefe do S.C.E.

Art. As S.L. serão dirigidas por Chefes designados pelos Delegados Regionais.

Art. 6º As T.L. terão encarregados designados, conforme o caso, pelos Delegados Regionais, ou Secionais.

Art. A S.L.E. terá a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos dêste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das Turmas respectivas.

§ À Turma de Contrôle (T.C.) compete:

I – fazer a contabilidade e escrituração do impôsto sôbre lucros extraordinários, conforme instruções que forem expedidas;

II – remeter os comprovantes da escrituração à Seção de Estatística da S.C.E.;

III – levantar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifiquem o estado da arrecadação, por Delegacias Regionais e Secionais, e o seu aumento ou diminuição, em comparação com igual período de anos anteriores.

§ 2º Ao Arquivo compete manter na devida ordem os documentos de receita e mapas de arrecadação sob sua guarda e todos os demais papéis.

Art. 8º As S.L. terão a seu cargo as atividades discriminadas nos parágrafos dêste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das Turmas respectivas.

§ 1º À Turma de Lançamento e Arrecadação (T.Le.) compete:

I – fazer a contabilidade global do impôsto sôbre lucros extraordinários, por Delegacias Secionais e pelas repartições arrecadadoras;

II – fazer a contabilidade individual por contribuinte;

III – levantar balancetes mensais e anuais, nos quais se verifiquem o estado da arrecadação, por Delegacias Secionais e repartições arrecadadoras e o seu aumento ou diminuição em igual período de anos anteriores;

IV – expedir instruções às Delegacias Secionais sôbre a maneira de contabilizar a renda lançada, cancelada e arrecadada, bem como a dívida ativa;

V – preparar as notificações de lançamento e respectivos recibos referentes aos contribuintes da Delegacia Regional.

§ 2º À Turma de Cadastro (T.Ce.) compete:

I – receber e numerar as declarações de lucros extraordinários, fornecer o recibo correspondente, extrair os talões de pagamento por cheque e os de pagamento em dinheiro, encaminhando-os ao órgão arrecadador;

II – anotar o recolhimento do impôsto nas declarações com pagamento no ato da entrega;

III – fazer as relações de cheques pela forma e para os fins indicados na legislação em vigor;

IV – preparar as guias do impôsto pago por cheque, bem como a relação dos talões de recolhimento em dinheiro;

V – fazer o cruzamento dos cheques ao Banco do Brasil S.A.;

VI – catalogar e trazer em boa ordem tôdas as declarações de lucros extraordinários;

VII – coordenar todos os elementos referentes à situação econômica dos contribuintes, bem como os demais dados necessários ao contrôle e revisão das declarações de lucros extraordinários, ao lançamento e cobrança do impôsto;

VIII – controlar os lucros extraordinários declarados;

IX – iniciar os processos de lançamento ex-officio por falta de declaração e expedir as intimações para prestação de esclarecimentos;

X – receber os esclarecimentos prestados pelos contribuintes sujeitos ao lançamento ex-officio por falta de declaração de lucros extraordinários e propor o arquivamento do respectivo processo aos delegados, quando verificar que êste resultou de simples equívoco de informação ou êrro de fato;

XI – fornecer à T.R. os elementos indispensáveis ao início dos processos de lançamento ex-officio, por inexatidão das declarações de lucros extraordinários;

XII – atender aos pedidos de informações ou esclarecimentos que forem necessários à organização do cadastro, enviando às partes os boletins, fórmulas ou fichas, cujo preenchimento se torne necessário, e fazer a devida representação, quando se impuser a aplicação de multas;

XIII – providenciar para que sejam remetidas às outras Delegacias os elementos e informações que interessarem ao seu serviço;

XIV – instruir os processos que Ihe forem encaminhados, com os elementos que possuir;

XV – extrair cópia autenticada dos documentos essenciais que integrarem os processos e declarações que devam sair da D.R.

§ 3º A Turma da Revisão (T.R.) compete:

I – efetuar o cálculo do imposto devido, em face das declarações de lucros extraordinários dos processos de lançamentos ex-officio que tiver recebido da T.C.. ou que houver iniciado;

II – solicitar dos contribuintes ou de outras pessoas, bem como de qualquer das Seções ou Turmas, os esclarecimentos que julgar necessários;

III – instruir os contribuites sôbre o preenchimento das declarações de lucros extraordinários;

IV – iniciar processos de lançamentos ex-officio por declaração inexata, solicitando dos interessados, independentemente de ordem superior, os esclarecimentos necessários;

V – encaminhar à T.L., à medida que se concluirem os cálculos, as declarações de lucros extraordinários e os processos de lançamento ex-officio;

VI – proceder à revisão das declarações de lucros extraordinários;

VII – tomar por têrmo os esclarecimentos que as partes prestarem verbalmente;

VIII – proceder a exames de escrita.

Art. 9º A competência das T.L., integrantes das demais Delegacias Regionais, ou Secionais do Imposto de Renda é a mesma especificada no artigo anterior.

Art. 10. Aos Delegados Regionais e Secionais do Impôsto de Renda incumbe o disposto nos arts. 27 e 28 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.423, de 20 de maio de 1942, em tudo que fôr aplicável ao serviço de lançamento e arrecadação do impôsto sôbre lucros extraordinários.

Art. 11. As informações ou esclarecimentos de que necessitarem as Delegacias Regionais e Secionais das autoridades federais, estaduais ou municipais, alheias à sua jurisdição, deverão ser solicitados por intermédio das Delegacias Regionais e Secionais competentes.

Art. 12. Êste Decreto entra em vigor a partir de 1 de abril de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.