DECRETO Nº 15.097, DE 20 DE MARÇO DE 1944.

Promulga o Convênio para o fomento do turismo e concessão de facilidades para a entrada nos respectivos territórios entre o Brasil e o Paraguai, firmado no Rio de Janeiro a 10 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo ratificado a 28 de dezembro de 1943 o Convênio para o fomento do turismo e concessão de facilidades para a entrada nos respectivos territórios entre o Brasil e o Paraguai, firmado no Rio de Janeiro, a 10 de maio de 1943; e

Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade de Assunção, a 16 de fevereiro de 1944;

Decreta que o referido Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GetUlio vargas

Oswaldo Aranha

Convênio entre a República dos Estado Unidos do Brasil e a República do Paraguai para o fomento do turismo e concessão de facilidades para a entrada nos respectivos territórios.

A República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, desejando outorgar aos nacionais de ambos os países facilidades para a entrada e permanência temporária em seus territórios, e convencidas de que o turismo de brasileiros e paraguaios muito contribuirá para uma melhor compreensão entre os dois povos, aproveitando a feliz oportunidade que lhes oferece a visita do Brasil do Excelentíssimo Senhor General Higino Morínigo, resolveram celebrar um Convênio com aquele objetivo, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Luis Aragña, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Os quais, após terem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a isentar do pagamento de quaisquer emolumentos, impostos ou taxas a entrada, em seus respectivos territórios, dos nacionais da outra Parte que se encontrarem nas condições previstas no Artigo II dêste Convênio.

ARTIGO SEGUNDO

As facilidades referidas no artigo anterior beneficiarão os brasileiros e paraguaios, que, diretamente procedentes de seus respectivos países, viajarem:

a) em turismo, excursão científica, artística, esportiva, ou no interêsse de seus negócios e cuja permanência no território da outra Parte não for superior a doze meses;

b) em trânsito, com destino a terceiro país.

Parágrafo Primeiro:

Para efeitos do visto consular, os viajantes de que trata êste artigo serão genericamente classificados como “Temporários”.

Parágrafo Segundo:

Os viajantes temporários serão qualificados de acôrdo com a legislação interna das Altas Partes Contratantes.

ARTIGO III

O visto será concedido mediante apresentação de passaporte válido ou de cédula ou carteira de Identidade.

Fica, porém, claramente entendido que, para a obtenção do visto, serão atendidas as exigências de legislação interna de ambos os países, no referente ao preenchimento da ficha consular e à apresentação dos documentos sanitários e policiais.

Parágrafo primeiro:

O visto temporário será inicialmente válido por seis meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses, a critério da autoridade competente.

Parágrafo segundo:

Só excepcionalmente, e quando tiverem fundadas razões para tanto, poderão as autoridades consulares exigir outros documentos além dos referidos nêste Artigo, ou condicionar a concessão do visto à consulta a autoridade superior.

ARTIGO IV

A fim de facilitar a ação das autoridades de imigração das altas Partes Contratantes, os passaportes e cédulas de identidade visados em caráter temporário deverão levar a seguinte indicação: “visto temporário grátis, de acôrdo com o Convênio entre o Brasil e o Paraguai”.

ARTIGO V

Os brasileiros e paraguaios viajando nas condições previstas nêste Convênio ficarão igualmente isentos, quando no território do outro país, do pagamento de quaisquer emolumentos, impostos ou taxas que gravem a permanência temporária de estrangeiros.

Parágrafo primeiro:

Conseqüentemente, o registro dêsses viajantes nos Serviços competentes das Altas Partes Contratantes se processará gratuitamente, mas terá caráter obrigatório quando assim o determinar a legislação de qualquer dos dois países.

Parágrafo segundo:

A autoridade consular que visar o passaporte ou cédula de identidade anotará naqueles documentos, quando for o caso, o prazo em que o registro deve ser efetuado, acrescentando que o não cumprimento dessa exigência acarretará as sanções estabelecidas pela lei.

Parágrafo terceiro:

Além do registro no Serviço competente do lugar de destino nenhuma outra formalidade será exigida para a permanência temporária do viajante no outro país, sendo-lhe facultado o livre trânsito pelo território dêste, condicionado, entretanto, às exigências de caráter policial ou de segurança nacional.

ARTIGO VI

Não será também sujeita a qualquer pagamento de emolumentos, impôsto ou taxa a saída dos brasileiros ou paraguaio, beneficiados por êste Convênio, do território da outra Parte.

ARTIGO VII

As facilidades outorgadas pelo presente Convênio aproveitarão aos brasileiros e paraguaios natos.

Parágrafo único:

Para os efeitos da gratuidade do visto do registro e da saída serão equiparados àqueles os naturalizados de qualquer origem que forem habilitados a ingressar no território da outra Parte, de acôrdo com as exigências de sua legislação.

ARTIGOS VIII

As Altas Partes Constantes se comprometem a favorecer acôrdos complementares do presente Convênio e que deverão regular:

a) o trânsito, por todo o território nacional de veículos de viajantes da outra Parte;

b) o trânsito de aviões e dirigíveis com passageiros e correspondência, exclusivamente;

c) a adoção de um regime aduaneiro favorável, relativo às bagagens dos viajantes.

ARTIGO IX

O Presente Convênio entrará em vigor sessenta dias após a roca dos instrumentos de ratificação, que se processará na cidade de Assunção, cessando seus efeitos três meses após a denúncia por qualquer das Altas Partes Contratantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, ambos igualmente autênticos, e lhe apõem seus sêlos, na cidade do Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de maio do ano de mil novecentos e quarenta e três.

(a) Osvaldo aranha

(a) Luís Argaña