DECRETO Nº 15.097, DE 20 DE MARÇO DE 1944.
Promulga o Convênio para o fomento do turismo e concessão de facilidades para a entrada nos respectivos territórios entre o Brasil e o Paraguai, firmado no Rio de Janeiro a 10 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo ratificado a 28 de dezembro de 1943 o Convênio para o fomento do turismo e concessão de facilidades para a entrada nos respectivos territórios entre o Brasil e o Paraguai, firmado no Rio de Janeiro, a 10 de maio de 1943; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade de Assunção, a 16 de fevereiro de 1944;
Decreta que o referido Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GetUlio vargas
Oswaldo Aranha
Convênio entre a República dos Estado Unidos do Brasil e a República do Paraguai para o fomento do turismo e concessão de facilidades para a entrada nos respectivos territórios.
A República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, desejando outorgar aos nacionais de ambos os países facilidades para a entrada e permanência temporária em seus territórios, e convencidas de que o turismo de brasileiros e paraguaios muito contribuirá para uma melhor compreensão entre os dois povos, aproveitando a feliz oportunidade que lhes oferece a visita do Brasil do Excelentíssimo Senhor General Higino Morínigo, resolveram celebrar um Convênio com aquele objetivo, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Luis Aragña, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Os quais, após terem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a isentar do pagamento de quaisquer emolumentos, impostos ou taxas a entrada, em seus respectivos territórios, dos nacionais da outra Parte que se encontrarem nas condições previstas no Artigo II dêste Convênio.
ARTIGO SEGUNDO
As facilidades referidas no artigo anterior beneficiarão os brasileiros e paraguaios, que, diretamente procedentes de seus respectivos países, viajarem:
a) em turismo, excursão científica, artística, esportiva, ou no interêsse de seus negócios e cuja permanência no território da outra Parte não for superior a doze meses;
b) em trânsito, com destino a terceiro país.
Parágrafo Primeiro:
Para efeitos do visto consular, os viajantes de que trata êste artigo serão genericamente classificados como “Temporários”.
Parágrafo Segundo:
Os viajantes temporários serão qualificados de acôrdo com a legislação interna das Altas Partes Contratantes.
ARTIGO III
O visto será concedido mediante apresentação de passaporte válido ou de cédula ou carteira de Identidade.
Fica, porém, claramente entendido que, para a obtenção do visto, serão atendidas as exigências de legislação interna de ambos os países, no referente ao preenchimento da ficha consular e à apresentação dos documentos sanitários e policiais.
Parágrafo primeiro:
O visto temporário será inicialmente válido por seis meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses, a critério da autoridade competente.
Parágrafo segundo:
Só excepcionalmente, e quando tiverem fundadas razões para tanto, poderão as autoridades consulares exigir outros documentos além dos referidos nêste Artigo, ou condicionar a concessão do visto à consulta a autoridade superior.
ARTIGO IV
A fim de facilitar a ação das autoridades de imigração das altas Partes Contratantes, os passaportes e cédulas de identidade visados em caráter temporário deverão levar a seguinte indicação: “visto temporário grátis, de acôrdo com o Convênio entre o Brasil e o Paraguai”.
ARTIGO V
Os brasileiros e paraguaios viajando nas condições previstas nêste Convênio ficarão igualmente isentos, quando no território do outro país, do pagamento de quaisquer emolumentos, impostos ou taxas que gravem a permanência temporária de estrangeiros.
Parágrafo primeiro:
Conseqüentemente, o registro dêsses viajantes nos Serviços competentes das Altas Partes Contratantes se processará gratuitamente, mas terá caráter obrigatório quando assim o determinar a legislação de qualquer dos dois países.
Parágrafo segundo:
A autoridade consular que visar o passaporte ou cédula de identidade anotará naqueles documentos, quando for o caso, o prazo em que o registro deve ser efetuado, acrescentando que o não cumprimento dessa exigência acarretará as sanções estabelecidas pela lei.
Parágrafo terceiro:
Além do registro no Serviço competente do lugar de destino nenhuma outra formalidade será exigida para a permanência temporária do viajante no outro país, sendo-lhe facultado o livre trânsito pelo território dêste, condicionado, entretanto, às exigências de caráter policial ou de segurança nacional.
ARTIGO VI
Não será também sujeita a qualquer pagamento de emolumentos, impôsto ou taxa a saída dos brasileiros ou paraguaio, beneficiados por êste Convênio, do território da outra Parte.
ARTIGO VII
As facilidades outorgadas pelo presente Convênio aproveitarão aos brasileiros e paraguaios natos.
Parágrafo único:
Para os efeitos da gratuidade do visto do registro e da saída serão equiparados àqueles os naturalizados de qualquer origem que forem habilitados a ingressar no território da outra Parte, de acôrdo com as exigências de sua legislação.
ARTIGOS VIII
As Altas Partes Constantes se comprometem a favorecer acôrdos complementares do presente Convênio e que deverão regular:
a) o trânsito, por todo o território nacional de veículos de viajantes da outra Parte;
b) o trânsito de aviões e dirigíveis com passageiros e correspondência, exclusivamente;
c) a adoção de um regime aduaneiro favorável, relativo às bagagens dos viajantes.
ARTIGO IX
O Presente Convênio entrará em vigor sessenta dias após a roca dos instrumentos de ratificação, que se processará na cidade de Assunção, cessando seus efeitos três meses após a denúncia por qualquer das Altas Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, ambos igualmente autênticos, e lhe apõem seus sêlos, na cidade do Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de maio do ano de mil novecentos e quarenta e três.
(a) Osvaldo aranha
(a) Luís Argaña