DECRETO N

DECRETO N. 14.533 – DE 18 DE JANEIRO DE 1944

Promulga a Convenção Ortográfica entre o Brasil e Portugal, assinada em Lisboa, a 29 de dezembro de 1943

O Presidente da República, havendo sido assinada, na cidade de Lisboa, a 29 de dezembro de 1943, uma Convenção entre o Brasil e Portugal, estabelecendo o mesmo regime ortográfico da língua portuguesa; e

Havendo a mesma Convenção entrado em vigor no dia 1 do corrente mês, independentemente de ratificação:

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Osvaldo Aranha.

Gustavo Capanema.

 

CONVENÇÃO ORTOGRÁFICA ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

Sua Excelência o Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República Portuguesa, com o fim de assegurar a defesa, expansão e prestígio da língua portuguesa no mundo, e regular, por mútuo acôrdo e modo estável, o respectivo sistema ortográfico, resolveram, por meio de seus Plenipotenciários, assinar a presente Convenção.

ARTIGO PRIMEIRO

As Altas Partes Contratantes prometem-se estreita colaboração em tudo quanto diga respeito à conservação, defesa e expansão da língua portuguesa, comum aos dois países.

ARTIGO II

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a estabelecer, como regime ortográfico da língua portuguesa, o que resulta do sistema fixado pela Academia Brasileira de Letras e pela Academia das Ciências de Lisboa, para organização do respectivo vocabulário por acôrdo entre as Duas Academias.

ARTIGO III

De harmonia com o espírito desta Convenção, nenhuma providência legislativa ou regulamentar, sôbre matéria ortográfica, deverá ser de futuro posta em vigor, por qualquer dos dois Governos, sem prévio acôrdo com outro, depois de ouvidas as duas Academias.

ARTIGO IV

A Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa serão declaradas órgãos consultivos de seus Govêrnos, em matéria ortográfica, competindo-lhes, expressamente, estudar as questões que se suscitarem na execução desta Convenção e tudo mais que reputem útil para manter a unidade ortográfica da língua portuguesa. A presente Convenção entrará em vigor, independentemente de ratificação, a 1 de janeiro de 1944.

Feita em duplicata, em Lisboa, aos 29 de dezembro de 1943.

L.S. – João Neves da Fontoura.

    L.S. – Antônio de Oliveira Salazar.