DECRETO N. 14.191 – DE 27 DE MAIO DE 1920
Decreta a intervenção federal no Estado do Espirito Santo, afim de manter a ordem puplica, até que o Congresso Nacional, de accôrdo com o art. 6º, n. 2, da Constituição, restabeleça alli a fórma republicana federativa
Considerando que, no dia 23 deste mez, tendo expirado o periodo de governo do Dr. Bernardino Monteiro, presidente do Estado do Espirito Santo, dois cidadãos, os Srs. Nestor Gomes e Francisco Etienne Dessaune, se declararam ao mesmo tempo investidos do cargo de presidente: o primeiro, dizendo-se eleito pelo povo e reconhecido e empossado pelo Congresso o segundo, contestando esta ultima affirmativa e disputando a successão ad interin na qualidade de presidente da Assembléa Legislativa, para que fôra eleito na vespera;
Considerando que ambos esses cidadãos communicaram a sua posse ao Governo Federal, mas nenhum produziu perante este qualquer prova em apoio do seu direito; e como a disputa se mantinha em estado pacifico e os dois pretendentes se mostravam dispostos a resolver o caso por meios legaes, o poder Executivo Federal não se sentiu no dever de adoptar qualquer providencia;
Considerando, porém, que a partir de hontem á meia noite as duas facções entraram em luta armada, cada uma apoiada por uma parte da força de policia; o commercio e os bancos fecharam; a população aterrorizada abandonou a cidade; e segundo os ultimos telegrammas estão imminentes graves acontecimentos e factos lamentaveis são de prevêr;
Considerarido que, em taes condições, não é mais licito ao Governo conservar-se inactivo; o caso é de urgencia manifesta; cumpre assegurar a ordem publica gravemente compromettida na cidade de Victoria, até que o Congresso Nacional, tomando conhecimento dos successos, restabeleça a fórma republicana federativa inexistente de facto no Estado do Espirito Santo. Não deve o Governo cruzar os braços á espera dessa deliberação, diante dos factos, que, de um momento para outro, podem assumir gravidade excepcional. Por mais rapido que seja o tempo tomado para essa deliberação, dentro delle factos irreparaveis podem decorrer:
Resolve intervir no Estado do Espirito Santo, afim de manter a ordem publica até que o Congresso Nacional, de accôrdo com o art. 6º, n. 2, da Constituição, restabeleça alli á fórma republicana federativa, que se acha de facto subvertida e declare qual o presidente, effectivo ou interino, do mesmo Estado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPTACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
João Pandiá Calogeras.