DECRETO Nº 12.816, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre índices de representação no exterior para funções exercidas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre índices de representação no exterior para funções exercidas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973:

I – aos Ministros de Primeira Classe designados para as funções de:

a) Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais;

b) Cônsul-Geral; e

c) Chefe do Escritório Financeiro em Nova Iorque; e

II – aos diplomatas designados para a função de Chefe do Escritório de Representação em Ramalá.

Art. 3º Aplica-se o índice 60 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, aos Segundos-Secretários, Terceiros-Secretários e Oficiais de Chancelaria designados para chefiar repartição consular.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 1.967, de 29 de julho de 1996; e

II – o Decreto nº 3.090, de 23 de junho de 1999.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira