DECRETO N. 13.951 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1919
Approva as clausulas para a revisão e consolidação dos contractos relativos á concessão das obras de melhoramentos do porto da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 99, n. XI, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno,
Decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas, para a revisão e consolidação dos contractos relativos á concessão das obras de melhoramentos do porto da Bahia, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Epitacio pessôa.
J. Pires do Rio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 13.951, desta data
DISPOSIÇÕES GERAES
1
O presente contracto tem por fim rever e consolidar todas as clausulas em vigor dos contractos relativos á concessão de que goza a Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia, para a construcção, uso e gozo das obras de melhoramento do porto da capital do Estado da Bahia, harmonizando-as entre si e com a legislação actual; a qual concessão passará a reger-se exclusivamente pelas clausulas do presente contracto desde a data em que o Tribunal de Contas ordenar o seu registro.
§ 1º Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação em vigor.
§ 2º As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, relativas ao serviço desta, e as que disserem respeito á intelligencia das clausulas deste contracto, poderão ser, si assim concordarem as partes, definitivamente decididas por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro por mutuo accôrdo de ambas as partes, ou sorteado entre quatro nomes apresentados, dous por cada um dos arbitros anteriormente nomeados.
§ 3º O fôro para todas as questões judiciaes entre o Governo e a companhia, seja esta autora ou ré, será o federal.
2
A companhia obriga-se a constituir um representante na Bahia, com todos os poderes precisos para resolver promptamente, perante a Fiscalização, qualquer questão technica ou administrativa relativa ao andamento ou execução dos trabalhos e serviços.
3
Para garantia da fiel execução do contracto fica mantida a caução de 40:000$ (quarenta contos de réis), feita pela companhia no Thesouro Nacional. Essa caução continuará a ser annualmente reforçada, até o maximo de 100:000$ (cem contos de réis), com uma quota igual a 1/4 % (um quarto por cento) da renda bruta annual, que a companhia depositará no mesmo Thesouro, até 30 dias depois da approvação da tomada de contas respectiva, em moeda corrente ou em apolices federaes.
§ 1º A caução com seus reforços responderá pelas multas, quotas de fiscalização e quaesquer despezas que o Governo faça por conta da companhia, nos termos deste contracto; deduzindo-se della o valor das ditas quotas, multas ou despezas, caso a companhia as não pague dentro de cinco dias da intimação que para esse fim fizer a fiscalização.
§ 2º Uma vez desfalcada a caução com seus reforços, de qualquer quantia, por effeito da applicação do paragrapho anterior, a companhia é obrigada a integral-a dentro de 15 dias da intimação feita pela fiscalização, sob pena de caducidade do contracto nos termos da clausula 50.
4
A companhia gosa dos seguintes favores:
1º, direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras e suas dependencias;
2º, o usufructo dos terrenos de marinha e accrescidos necessarios á dita construcção e que não estavam aforados em 1905;
3º, isenção de impostos federaes, estaduaes e municipaes, na fórma da Constituição e do art. 14 da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, visto serem federaes os serviços de que trata a concessão.
Paragrapho unico. A isenção de direitos de importação e de expediente para todos os materiaes necessarios á execução, conservação e custeio das obras e serviços desta concessão, ex-vi do contraacto de 29 de julho de 1905 e do decreto n. 5.550, de junho do mesmo anno, cessará desde a data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do presente contracto; passando, porém, a companhia a pagar a taxa de 5 % (cinco por cento) ad-valorem, para os referidos materiaes, durante o prazo deste contracto;
4º, preferencia, em igualdade de condições verificada em concorrencia publica ou administrativa, para as obras congeneres em todo o litoral do porto da Bahia, podendo, de accôrdo com o Governo, construir pontes, armazens, etc., para inflamaveis, minerios e outros productos nacionaes.
DA CONSTRUCÇÃO DAS OBRAS E SUA CONSERVAÇÃO
5
As obras que constituem objecto da concessão, serão divididas em duas secções, assim especificadas:
a) 1ª secção, comprehendendo o cáes de atracação de oito metros e o de pequena cabotagem, neste incluida a dóca do Mercado;
b) 2ª secção, comprehendendo o cáes de atracação de nove metros, o de atracação de dez metros e o cáes de saneamento ou Miguel Calmon.
§ 1º Cada secção subdivide-se em trechos, cuja construcção ou conclusão será feita á medida das necessidades do trafego do porto, a juizo do Governo.
§ 2º Com prévia autorização do Governo, poderá a companhia construir obras complementares julgadas necessarias para facilitar e baratear os serviços, nomeadamente armazens externos para depositos de mercadorias a prazos longos e taxas modicas, quando as necessidades do trafego o exigirem, além das que constam das clausulas 12 e 13 deste contracto.
6
Dentro do prazo de dezoito mezes, a contar da data da assignatura deste contracto, a companhia obriga-se a executar as seguintes obras e apparelhamento da 1ª secção:
a) conclusão de toda a muralha do cáes de oito metros;
b) dragagem necessaria para utilização deste cáes de formação do respectivo aterro atraz da muralha;
c) conclusão da installação dos serviços de illuminação, agua, pavilhões sanitarios e dos gradis de ferro e portões até o setimo armazem inclusive;
d) instalação de mais seis guindastes de portico para o serviço de carga e descarga;
e) um armazem definitivo para deposito de inflammaveis;
f) installação provisoria para carvão;
g) installação de pharóes e boias;
h) conclusão da dóca do Mercado.
§ 1º E’ fixado em 705:563$102, ouro, o maximo do capital a empregar nas obras e apparelhamento enumerados acima conforme o projecto approvado pelo decreto n. 7.119, de 17 de setembro de 1908, com as modificações constantes dos decretos citados na clausula 17.
§ 2º Ficam adiadas todas as demais obras da 1ª e 2ª secções, para serem executadas á medida das necessidades e desenvolvimento do trafego do porto, a juizo do Governo. Este de accôrdo com a companhia, fixará a data em que destas obras adiadas.
§ 3º Não obstante o disposto no paragrapho anterior, é facultado á companhia ir executando as obras na parte final do quebra-mar interior, e as da 2ª secção que demandem grandes installações e apparelhamento, como sejam: a fabricação e assentamento dos blocos, da alvenaria e cantaria dos cáes e acostaveis, os esgotos de aguas pluviaes, dragagens e aterros. Fica, porém, entendido que, do valor das obras assim executadas, não será levada, para os effeitos da garantia de juros, á conta de capital por anno e em cada anno, quantia superior a 600:000$ (seiscentos contos de réis) ouro, devendo o excesso ser levado á mesma conta no anno ou annos subsequentes, dentro deste limite de 600:000$, ouro annuaes, sem prejuizo do disposto no § 3º, alinea b, da clausula 41.
§ 4º Desde a entrada sul e ao longo da bacia abrigada do porto, até a parte dragada a 10 metros, será aberto um canal com igual profundidade e largura de 200 metros. Todo o material preciso para completar o aterro entre o cáes e o littoral será obtido pelo alargamento do canal referido.
7
A companhia obriga-se a preparar desde já, no extremo norte dos cáes acostaveis, um pequeno trecho com a necessaria faixa de terreno e servido por linha ferrea, destinado a facilitar a exportação de minerios de manganez e outros, sendo as respectivas despezas levadas á conta de capital. Poderá ser applicada, na formação desta faixa de terreno, parte do producto da dragagem a que se refere a lettra b da clausula 6.
8
Emquanto o aterro não permittir o assentamento total da linha ferrea definitiva do cáes do porto, a companhia providenciará para o assentamento de uma linha provisoria para dar accesso á parte do cáes em trafego, submettendo préviamente os respectivos projectos e orçamento á approvação do Governo, para os devidos fins.
9
A companhia obriga-se, quando o Governo julgar conveniente, adquirir por conta de capital o material rodante que fôr necessario para o serviço da exploração do porto.
10
A companhia obriga-se a montar uma usina electrica, ou adaptar a existente, destinada á producção de energia para illuminação do cáes e obras e movimentação dos guindastes e apparelhos empregados nos serviços de carga, descarga e transporte de mercadorias, sendo a respectiva despeza levada á conta de capital.
§ 1º A companhia, mediante licença e accôrdo prévio com a Municipalidade da capital do Estado da Bahia, terá a faculdade de fornecer energia electrica para a illuminação e força motriz nos edificios e installações que forem estabelecidos nos terrenos da concessão na companhia, percebendo taxas nunca superiores ás tarifas em vigor naquella capital.
§ 2º A renda proveniente destas taxas será computadas na renda bruta da companhia.
11
A companhia manterá á sua custa um systema aperfeiçoado de illuminação electrica na faixa occupada pelas novas construcções, bem assim o serviço de pharóes e boias illuminativas nos pontos do ancoradouro e dos quebramares em que se tornarem necessarios, a juizo do Governo. Desde, porém, que este entenda de fazer administrativamente o serviço de illuminação dos canaes de accesso, cessará com relação a este serviço a responsabilidade da companhia.
12
A companhia obriga-se a executar obras de melhoramento e aformoseamento no trecho do cáes e correspondente faixa de terreno comprehendidos entre o edificio da alfandega e a doca do Mercado. de modo a adaptal-os exclusivamente ao livre embarque e desembarque de passageiros. As respectivas despezas serão levadas á conta de capital.
§ 1º O projecto e orçamento destas obras deverão ser apresentados pela companhia dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data do registro do contracto no Tribunal de Contas.
§ 2º Por occasião de approvar o projecto e orçamento referidos, o Governo fixará, para execução destas obras, prazo que não deverá exceder de 18 mezes.
13
Com o fim de permittirem o trafego de mercadorias nas ruas e vias de accesso aos cáes, de accôrdo com o art. 2º do decreto n. 6.398, de 14 de fevereiro de 1907, a companhia obriga-se a executar as obras de melhoramento da parte baixa da cidade, desde a praçca Marechal Deodoro, em frente ao 6º armazem, até às dependencias da Estrada de Ferro do S. Francisco, na Jequitaia, segundo o projecto e orçamento approvados pelo decreto n. 9.254, de 28 de dezembro de 1911, com as modificações já feitas e outras que, a juizo do Governo, se tornarem necessarias durante a execução dos trabalhos e, bem assim, as que em qualquer tempo forem indispensaveis, a juizo do mesmo, para a construcção do prolongamento da referida estrada, pelo lado da encosta da montanha, até á parte commercial da cidade.
§ 1º As despezas relativas a esses melhoramentos correrão pela Caixa Geral de Portos, a que é recolhido o producto da taxa de 2 %, ouro, e pela quota de 60 % de que trata o paragrapho unico da clausula 39. Os pagamentos serão feitos segundo medições mensaes procedidas pela Fiscalização , applicando-se os preços unitarios, papel, da tabella que acompanhou o decreto n. 9.254, de 28 de dezembro de 1911.
§ 2º Estas obras de melhoramento deverão ser executadas dentro do prazo de dous annos, a contar da data do registro deste contracto no Tribunal de Contas, salvo qualquer motivo de força maior justificado, a juizo do Governo.
§ 3º A companhia deverá entregar ao Governo as sobras dos terrenos que forem desapropriados para as ditas obras e venham a ser necessarias para a construcção do prolongamento da estrada de ferro mencionada na presente clausula.
Fica a companhia obrigada a dar vasão aos esgotos de aguas pluviaes da parte da cidade abrangida pelas obras do porto, respeitando o traçado da rêde geral, conforme os planos approvados pela Intendencia Municipal da capital do Estado da Bahia; bem como a reservar a área de terreno com cerca de 400 (quatrocentos) metros quadrados necessaria para a estação de bombas elevatorias do serviço de saneamento da mesma capital.
15
Desde a data da conclusão das obras e installações da 1ª secção do porto (cl. 6), a companhia fica obrigada a executar, sem onus algum para o Governo, todos os trabalhos de conservação e limpeza de que necessitar, a juizo da Fiscalização, o edificio da alfandega, acudindo aos reparos, sejam ou não de caracter urgente, afim de garantir a sua duração. Fica entendido que esses trabalhos não comprehendem o de sua reconstrucção, si, porventura, com o correr do tempo, a Fiscalização reconhecer que, apezar de todos os cuidados, o edificio ameaça ruina.
16
Nenhuma obra poderá ser iniciada sem prévia autorização do Governo e approvação do projecto detalhado e orçamento definitivo, sob pena de não ser incluido o respectivo valor em conta de capital (clausula 41) ou de não ser pago, em se tratando de obra prevista na clausula 13.
Paragrapho unico. Para as obras que tenham de ser executadas na fórma do § 2º da clausula 6, e cujos projectos e orçamentos já estejam approvados, será sufficiente communicação prévia da companhia á Fiscalização.
17
As obras e melhoramentos a que se referem as clausulas 5, 12 e 13 são as constantes dos projectos e orçamentos approvados pelo decreto n. 7.119, de 17 de setembro de 1908, com as modificações introduzidas pelos decretos ns. 7.870, de 23 de fevereiro de 1910, 8.184, de 1 de setembro de 1910, 8.541, de 1 de fevereiro de 1911, 9.254, de 28 de dezembro de 1911, 9.293, de 3 de janeiro de 1912, 9.561, de 2 de maio de 1912, 10.115, de 5 de março de 1913, e pelo presente contracto e ainda as que, nos termos deste, vierem a ser approvadas pelo Governo; ficando, porém, definitivamente eliminadas as seguintes obras:
a) dous armazens para inflammaveis, de 120 por 25 metros;
b) dragagem a 6m,50 da bacia comprehendida entre o cáes de pequena cabotgem e o quebra-mar sul;
c) reparação do muro do extincto Arsenal de Marinha.
Paragrapho unico. Fica entendido que os preços constantes dos orçamentos approvados pelo Governo poderão ser por este modificados em qualquer época, de accôrdo com a companhia, tendo em vista as condições do mercado da Bahia.
18
Para as obras a executar e cujos projectos e orçamentos ainda não tenham sido apresentados, o Governo fixará opportunamente os prazos dentro dos quaes elles deverão ser submettidos á sua approvação pela companhia. O Governo pronunicar-se-á sobre estes projectos e orçamentos dentro dos 90 (noventa) dias seguintes ao da sua entrega á Fiscalização, findos os quaes considerar-se-ão approvados.
Paragrapho unico. O Governo marcará, de accôrdo com a companhia, os prazos convenientes para o inicio e a conclusão das obras de que trata a presente clausula.
19
Na execução de todas as obras e serviços serão observadas as especificações approvadas pelo decreto n. 6.350, de 31 de janeiro de 1907, observando-se tambem, quanto ás obras de que trata a clausula 13, as especificações que acompanharam o decreto n. 9.254, de 28 de dezembro de 1911.
20
A companhia fará dirigir as obras por um engenheiro de reconhecida competencia technica e experiencia.
21
A companhia empregará, quanto possivel, material nacional, inclusive cimento, caso alguma fabrica nacional se proponha a fornecer em iguaes condições de qualidade e preço.
§ 1º De todos os materiaes serão fornecidas amostras á Fiscalização, sempre que as requisitar, obrigando-se a companhia a retirar os que não forem julgados em condições de emprego.
§ 2º Do material que possuir, a companhia cederá ao Governo, pelo mesmo preço que houver custado, a quantidade de que precisar para as obras publicas em andamento no porto ou na cidade da Bahia, desde que da referida cessão não resulte prejuizo para as obras do porto.
22
Durante o prazo da concessão a companhia é obrigada a manter as obras em perfeito estado de conservação, procedendo ás necessarias reparações, e a restabelecer, pela dragagem as profundidades de agua fixadas para a bacia abrigada e seu canal de accesso.
Paragrapho unico. Na falta de cumprimento desta clausula, o Governo fará por conta da companhia os trabalhos indispensaveis, observado o disposto no § 1º da clausula 3.
DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO PORTO
23
Qualquer extensão de cáes só poderá ser entregue ao trafego publico, definitiva ou provisoriamente, mediante prévia autorização do Governo; gosando, desde então, os armazens da companhia, na dita extensão comprehendidos, de todas as vantagens e favores conferidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos da União, e podendo a companhia emittir titulos de garantia (warrants) das mercadorias nelles depositadas, com observancia dos regulamentos para tal fim expedidos pelo Governo.
24
O serviço de carga e descarga de mercadorias ficará sujeito á fiscalização da alfandega, que dará as precisas instrucções á companhia. Esta ficará tambem sujeita ás instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir para a guarda, conservação e entrega das mercadorias recebidas nos seus armazens.
25
Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras, sua conservação e custeio, comprehendidas as despezas de fiscalização por parte do Governo, perceberá a companhia as seguintes taxas, em papel, observadas, porém, as isenções e abatimentos estipulados nas clausulas 26, 27, 28, 29 e 30.
a) por dia e por metro linear de cáes occupado por navio a vapor ou outro motor moderno, 700 (setecentos) réis;
b) por dia e por metro linear de cáes occupado por navio não a vapor ou outro motor moderno 500 (quinhentos) réis;
c) por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas, § 002,5 (dous e meio réis);
d) pelo serviço de capatazias, que a companhia se obriga a executar de conformidade com o regulamento e instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir para reger as relações da companhia com os empregados da alfandega, as taxas que percebe actualmente, de accôrdo com os contractos anteriores;
e) por mez ou fracção de mez e por mercadorias ou quaesquer generos, que houverem sido effectivamente recolhidos aos armazens da companhia, a mesma taxa de armazenagem que cobrarem as alfandegas da Republica.
Paragrapho unico. Ficam sujeitas á taxa de armazenagem as mercadorias que, embora não recolhidas aos armazens, taes como machinas ou peças de machinas, madeiras ou materiaes, despachados ou não sobre agua, permanecerem horas, contadas na fórma das disposições em vigor.
26
Nenhuma mercadoria, seja qual for a sua natureza ou destino, que entre pela barra do porto, poderá ser desembarcada sem transitar pelos cáes da companhia, sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas, fixadas neste contracto, disposição que tambem se applica nos mesmos termos e em todos os casos ás mercadorias a embarcar, salvo os casos previstos na presente clausula.
§ 1º É considerada barra do porto a linha leste-oéste que vae do pharol da ponta de Santo Antonio á costa fronteira da ilha de Itaparica.
§ 2º No caso em que a companhia, por causa devidamente justificada perante a Fiscalização, se recuse a dar atracação aos navios, ficará obrigada a descarregar e a carregar nos seus cáes as alvarengas ou outra qualquer embarcação de que se servirem os mesmos navios para fazer essas operações, sem direito a perceber as taxas correspondentes á atracação, carga e descarga. Fica entendido que não gozarão dessa vantagem os navios que não queiram ou se recusem a atracar aos cáes da companhia, tudo na fórma das disposições legaes em vigor.
§ 3º Mediante consentimento do inspector da Alfandega, poderá ser feita, sempre que convier aos interessados e á custa destes, a baldeação de mercadorias de uma embarcação para outra, sujeita á fiscalização da companhia e do Fisco, cobrando, porém, a companhia as taxas a que teria direito em virtude das letras c e d da clausula 25, se as mercadorias fossem desembarcadas e reembarcadas nos cáes de atracação, com os seguintes abatimentos:
1º, a taxa de carga e descarga, de que trata a lettra c da clausula 25, reduzida a um real por kiligramma, para todas as mercadorias;
2º, a taxa de capatazias da letra d da mesma clausula com reducção de 50 % para as mercadorias nacionaes e de 40 % para as estrangeiras.
§ 4º As mercadorias de producção do Estado que, para ser exportadas, passarem, sob a devida fiscalização da companhia, duas vezes pelos cáes de atracação, gozarão, na segunda passagem, de um abatimento de 50 % (cincoenta por cento) nas taxas de embarque e capatazias (letras c e d da clausula 25). As que tiverem de passar uma só vez gozarão do abatimento de 60 (sessenta) réis por volume nas taxas de capatazias e, quando forem minerios ou generos a granel, do abatimento de 20 % (vinte por cento) nas referidas taxas actualmente cobradas para estes generos.
27
Pagarão a taxa de um real por kilogramma pela carga ou descarga e as taxas de capatazias (letra d da clausula 25) com abatimento de 40% (quarenta por cento):
a) quaesquer mercadorias embarcadas na capital pelos cáes de atracação e destinadas ao Reconcavo;
b) as mercadorias de produção do Estado da Bahia, embarcadas no Reconcavo e desembarcadas nos ditos cáes para consumo no proprio Estado.
28
A companhia permittirá que por conta e risco dos interessados nos cáes de pequena cabotagem, no de 1m,50, no de saneamento e nos cáes e rampas da doca do Mercado, sejam embarcadas ou desembarcadas mercadorias vindas ou destinadas a pontos do interior do porto da Bahia, mediante o pagamento apenas da taxa de $002,5 (dois e meio réis) por kilogramma, a titulo de utilização do cáes; sendo, entretanto, isentas dessa taxa as seguintes mercadorias, nos limites abaixo indicados: legumes, fructas, hortaliças, peixe e mariscos frescos, caças, ovos, raizes, resinas, plantas para ornamentação e medicinaes, mobilias usadas, esteiras, abanos, cordas, vassouras, objectos de palha, louça de barro, cercaes e assucar até quatro saccos, farinha até seis saccos, aves até 30 cabeças.
§ 1º. A esta isenção, nos limites indicados, sómente terão direito as mercadorias que formarem o carregamento de cada embarcação, que acostar aos cáes e rampa acima designados.
§ 2º. Fica entendido que as mercadorias carregadas ou descarregadas nas condições estabelecidas nesta clausula não poderão permanecer no cáes por mais de 12 horas, sob pena de serem as mesmas recolhidas aos armazens da companhia, ficando desde então sujeitas a todas as taxas inclusive a de transporte, com excepção dos generos de facil deterioração, que serão sem mais demora dados a consumo.
29
É concedido á empreza de Navegação Bahiana um terreno medino 100 metros quadrados, em troca do que já occupa na área das obras, para installação de seus escriptorios, almoxarifado e estação: ficando-lhe, além disso, reservado durante todo o prazo do presente contracto, o uso e goso de um trecho de cáes, com 40 metros de extensão, no ponto mais conveniente ao serviço do porto, para a atracação e serviço exclusivos dos vapores da linha interna, sob condição de construir a empreza nesse local, á sua custa, um pavilhão com as indispensaveis accomodações para embarque e desembarque dos passageiros e suas bagagens, bem assim dos animaes e mercadorias. O projecto desse pavilhão deve ser organizado de accôrdo com a Fiscalização e a companhia e approvado pelo Governo.
§ 1º. Todo esse serviço será feito por conta e risco da mesma empreza de navegação, com o pessoal préviamente matriculado na companhia a cujo regulamento interno ficará sujeito quanto á policia e fiscalização.
§ 2º. As mercadorias que forem embarcadas nos vapores da linha interna, ou delles desembarcadas, só pagarão, a titulo de utilização do cáes, a taxa de $002,5 (dous e meio réis) por kilogramma; sendo, entretanto, isentas do pagamento dessa taxa as mercadorias enumeradas na clausula 28, nos limites por ella estabelecidos.
§ 3º. Fica entendido que as mercadorias antes de serem embarcadas, ou depois de desembarcadas, não poderão permanecer no cáes, fóra do pavilhão, por mais de 12 horas, sob pena de serem as mesmas recolhidas aos armazens da Companhia, ficando deste então, sujeitas a todas as taxas integraes, inclusive a de transporte, com excepção dos generos de facil deterioração, que serão desde logo dados a consumo.
30
Serão isentos das taxas de atracação os botes, escaleres e outras embarcações miudas de qualquer systema empregadas no trafego do porto e as que pertencerem a navios em carga ou descarga.
§ 1º. Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente pela companhia em seus estabelecimentos:
a) quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Governo Federal ou ao Estado da Bahia;
b) as malas do Correio;
c) as bagagens dos passageiros civis ou militares e respectivos petrechos hellicos;
d) os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta da companhia o transporte destas ultimas de bordo para os vagões das vias ferreas que vierem ter aos caes.
§ 2º. São isentos de taxas de capatazias e armazenagem: as sementes, machinas e instrumentos agricolas destinados as repartições federaes do Ministerio da Agricultura no Estado da Bahia ou importados pelo Governo deste Estado para os serviços agricolas a seu cargo.
31
No caso de movimento de tropas federaes ou estaduaes, poderão estas utilizar-se do cáes e mais estabelecimentos da companhia, para embarque e desembarque, inclusive as munições de guerra e de bocca, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma. Deve, outrosim, a companhia facilitar por todos os meios os serviços da União ou do Estado da Bahia dando-lhes preferencia para uso de seus apparelhos e cáes, sendo esses serviços, todavia, indemnizados.
Paragrapho unico. A companhia proporcionará ao Estado da Bahia as facilidades necessarias para a fiscalização e arrecadação de suas respectivas rendas.
32
A companhia fica obrigada a fazer todo o serviço de carga e descarga de generos inflammaveis, armazenando-os em depositos especiaes, fóra da zona de cáes acostavel mediante taxas especiaes que vierem a ser approvadas pelo Governo.
A companhia obriga-se tambem a estabelecer no local indicado no plano geral das obras uma installação moderna para a carga, descarga e deposito de carvão.
Paragrapho unico. Enquanto a descarga e deposito de carvão não estiverem estabelecidos no local definitivo, a companhia reservará um trecho de cáes para, provisoriamente fazer esses serviços, permittindo porém, que elles sejam feitos por conta dos importadores, directamente para os seus respectivos depositos, percebendo apenas a taxa de carga e descarga.
33
A companhia deverá entrar em accordo para trafego mutuo com as estradas de ferro que venham ter á parte baixa da cidade da Bahia, mediante condições que dependerão de approvação do Governo.
34
Além das taxas estipuladas nas clausulas anteriores, é licito á companhia, com prévia approvação do Governo, perceber outras em remuneração de serviços prestados em seus estabelecimentos e não especificados nas mesmas clausulas, taes como: carregamento ou descarregamento de vehiculos das vias ferreas, transportes do cáes á estação e vice-versa, fornecimento de agua ás embarcações, emissão de warrants, estadia de navios nos diques e estaleiros, etc; sendo-lhe permithido estabelecer um serviço de reboque, cobrando igualmente as taxas approvadas pelo Governo.
Paragrapho unico. Enquanto estas taxas não forem approvadas, ou quando o serviço não constar dos especificados nas tarifas, o preço será estabelecido ou fixado por accôrdo entre os interessados e a companhia, de maneira uniforme, sujeito á approvação de Governo, para os devidos fins.
35
Mediante prévio accôrdo entre o Governo e a companhia, poderão as taxas de que tratam as lettras c, d e e da clausula 25, ser substituidas pelas constantes de uma tarifa, que a companhia opportunamente organizará e submeterá á approvação do Governo, classificando e taxando as mercadorias importadas ou exportadas pelo porto, em consideração de seus respectivos valores e pesos, no sentido de baratear os generos de primeira necessidade e accelerar o desenvolvimento agricola e industrial da região, facilitando a exportação de seus productos.
36
A companhia poderá fazer todos os serviços referentes a esta concessão, ou qualquer delles, por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção a favor ou contra quem quer que seja.
§ 1º. Estas baixas de preço far-se-hão effectivas com o consentimento do Governo e oito dias, pelo menos, depois de publicadas por annuncios affixados nos estabelecimentos da companhia e insertos nos jornaes.
§ 2º. Si a companhia fizer serviços por preços inferiores aos das tarifas approvadas sem preencher todas as condições desta clausula, o Governo poderá multal-a e mandar applicar as reduções feitas ás tarifas dos mesmos serviços e os preços assim reduzidos não poderão mais ser elevados sem o consentimento do mesmo Governo.
37
As tarifas approvadas pelo Governo serão revistas de tres em tres annos, mas a reducção geral das taxas só poderá ser exigida quando na conformidade do § 5º da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, os lucros liquidos da companhia, definidos na clausula 43 excederem de 12% do capital empregado nas obras de accôrdo com as clausulas 41 e outras do presente contracto, depois de deduzida deste capital a parte que já tiver sido amortizada segundo as disposições do mesmo contracto.
38
Durante o prazo da concessão a companhia terá, além do usofructo dos terrenos de marinha de que trata o § 4º da clausula 2 o usofructo dos terrenos desapropriados e dos que forem aterrados, devendo arrendar ou vender, nos prazos que o Governo determinar ou conceder, os que forem desneccessarios aos fins da concessão, respeitadas no fim daquelle prazo, as disposições da lei n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, quanto aos terrenos de marinha.
§ 1º. O producto de arrendamento será reunido á renda bruta dos serviços do porto para os effeitos de que trata a clausula 43 e, no caso de venda, a respectiva importancia será levada á conta de amortização do capital empregado nas obras (clausula 41).
§ 2º. Á medida que forem sendo terminadas as obras de construcção e apparelhamento das secções dos cáes, a companhia nos seis mezes subsequentes, fará a discriminação dos terrenos desnecessarios aos fins da concessão, afim de que possam ser arrendados ou vendidos, no todo ou em parte, na forma das disposições da presente clausula.
§ 3º. A companhia, entretanto, poderá providenciar desde já, por si ou por empreza que organizar, para o aproveitamento e embellezamento dos terrenos acima mencionados, respeitadas sempre as disposições do § 1º desta clausula.
39
Enquanto o avançamento das obras do porto e daquellas a que se refere a clausula 13 não exigirem a demolição dos trapiches desapropriados para esse fim, poderá a companhia exploral-os commercialmente, mediante taxas que em hypothese alguma, serão superiores ás que são adoptadas nos armazens externos dos portos da União.
Paragrapho unico. Do producto bruto das taxas arrecadadas uma parte correspondente a 60% será destinada ás obras a que se refere a mesma clausula 13.
40
A companhia cederá, na fórma da lei n. 3.359, de 17 de outubro de 1917, os terrenos aterrados que forem precisos á construcção do novo edificio da Associação Commercial da Bahia e embellesamento dessa localidade, nos dous quarteirões projectados em frente ao actual edificio de conformidade com a planta approvada.
DO CAPITAL, RECEITA, DESPEZA E CONTRIBUIÇÃO DE JUROS
41
O capital empregado nas obras será fixado semestralmente em moeda nacional, ouro, applicando-se os preços constantes dos respectivos orçamentos approvados pelo Governo. As obras executadas durante o semestre serão convenientemente descriptas, medidas e avaliadas pelo engenheiro fiscal, excluindo-se as que por accidentes oriundos de má execução, tiverem de ser reconstruidas á custa da companhia, si a importancia destas tiver sido anteriormente levada á conta do capital; ficando, porém, entendido que o valor das obras construidas no semestre, abandonadas ou alteradas por deliberação do Governo, durante a execução dos trabalhos, deverá ser incluido na medição do semestre respectivo. Os semestres terminarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 1º. Os preços dos orçamentos e respectivas tabellas são calculados ao cambio de 14 d. por mil réis, e serão invariaveis para as despezas no exterior ou em ouro; mas para as despezas em papel moeda, esses preços variarão proporcionalmente ao cambio médio do semestre, sendo para menos quando o cambio for inferior áquella taxa de 14 d., e para mais, quando for superior. A parte dos preços sujeita á variação do cambio é fixada em cincoenta por cento dos mesmos preços, e será verificada na avaliação semestral do capital empregado nas obras.
§ 2º. O capital empregado nas obras já realizadas até 31 de dezembro de 1918 importa em 21.204:881$067, estando nesta somma comprehendidas:
a) a quantia de 1.600:051$, ouro, dispendida pela companhia no regimento dos contractos anteriores a 1905, conforme estabelece a clausula III, § 1ª, letra a, do decreto numero 5.550, de 6 de junho de 1905;
b) as sommas dispendidas pela companhia na construcção dos edificios do mercado e dos Correios da Bahia.
§ 3º. Continuam a ser reconhecidos como capital movel:
a) o saldo da importancia de 1.400:000$, ouro, reconhecida como empregada na acquisição do material necessario ao inicio das obras, na fórma da clausula XII, lettra b, do decreto n. 5.550, de 6 de junho de 1905. Este saldo continuará a ser diminuido semestralmente, para os effeitos da clausula 44 de uma importancia igual a quinze por cento (15%) do total das medições semestraes até seu completo desapparecimento;
b) a importancia correspondente a setenta e cinco por cento (75%) do valor dos blocos de concreto existentes nos estaleiros na data da assignatura deste contracto; ficando entendido que, uma vez estes empregados nas obras, setenta e cinco por cento (75 %) do valor dos novos blocos só serão incluidos nas contas do semestre em que forem fabricados, deixando de entrar nas medições dos semestres subsequentes.
42
Com a prévia permissão do Governo, a companhia poderá, dispor dos materiaes, installações e apparelhos que não forem mais necessarios para a construcção das obras, nem tenham applicação no serviço da exploração do porto, devendo, porém, o seu valor ser deduzido do capital movel da companhia, se fizerem parte dos comprehendidos na importancia de 1.400:000$, ouro, de que trata o § 3º, lettra a, da clausula anterior.
43
Para todos os effeitos do presente contracto, serão consideradas:
a) renda bruta, a somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias, complementares e eventuaes percebidas pela companhia;
b) despezas de custeio, 40 % da renda bruta para attender á totalidade das que forem necessarias aos serviços da exploração do porto e sus dependencias, á conservação e reparação de todas as obras e á quota annual de fiscalização;
c) renda liquida, os 60% da renda bruta, que serão considerados lucros liquidos da companhia.
44
O calculo da contribuição de juros que deve ser paga á companhia, nos termos desta clausula, em relação ao capital apurado no fim de cada semestre, deve ser feito de modo a separar a parte correspondente ao trecho ou trechos de cáes em trafego, da parte referente ás obras em construcção, levando-se em conta, para a primeira, a respectiva renda bruta e para a segunda, inclusive o capital movel, os juros de 6 % ao anno.
§ 1º Pelo Thesouro Nacional, por intermedio da Caixa Especial de Portos, ou pela instituição que legalmente vier a substituil-a, continuarão a ser satisfeitos não só os juros de 6% ao anno sobre o capital empregado nas obras em construcção, como tambem a somma necessaria para perfazer 6/60 do capital empregado nas obras em trafego, diminuida da competente amortização, caso venha a reconhecer-se pela respectiva tomada de contas que a renda bruta total arrecadada pela companhia durante o anno é inferior áquelle valor de 6/60.
§ 2º A parte correspondente ás obras em trafego deve compor-se das seguintes verbas:
a) custo da muralha;
b) armazens, passeios e calçamentos;
c) guindastes, vias ferreas e canaletas;
d) agua, esgotos e illuminação;
e) custo das desapropriações á conta de capital;
f) canal de 200 metros ao longo do cáes em trafego;
g) quota-parte da bacia e canal de acesso aos cáes em trafego;
h) quota-parte das despezas com os quebra-mares;
i) quota-parte do capital empregado no cáes de saneamento, mercado, correios, despezas reconhecidas em regimens anteriores (cl. 41, § 3º, lettra a), etc.
§ 3º A taxa de 2%, ouro, sobre o valor total da importação feita pelo porto da Bahia, será precisamente destinada a garantir as obrigações constantes desta clausula.
45
Emquanto houver trechos de cáes em construcção, sempre que a renda liquida exceda de 12% do capital correspondente aos trechos de cáes em trafego, este excesso deverá ser deduzido da contribuição de juros devida pelos ditos trechos de cáes em construcção.
TOMADA DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO
46
O Governo fará inspeccionar a execução das obras e serviços e a sua exploração industrial, para assegurar o exacto cumprimento das clausulas deste contracto.
§ 1º A companhia fica sujeita ás instrucções baixadas com o decreto n. 6.501, de 6 de junho de 1907, cujas disposições farão parte integrante do presente contracto em tudo quanto não fôr a elle contrario.
§ 2º A companhia fica, outrosim, sujeita ao disposto no art. 105 e seus paragraphos da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.
§ 3º Para todas as operações que por força deste contracto devem ser feitas em ouro, regulará, como base, o cambio de 27 dinheiros por mil réis. O producto das taxas que são fixadas em papel, deve ser convertido em ouro pela média do cambio á vista da praça da Bahia, durante o mez em que tiverem sido cobradas.
§ 4º Para pagamento da fiscalização do presente contracto, entrará a companhia annualmente para o Thesouro Nacional com a quantia de 60:000$ (sessenta contos de réis), pagos em duas prestações adiantadas, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias do semestre correspondente.
Quando terminar a construcção das obras, a quota annual ficará reduzida a quarenta contos de réis (40:000$000).
DAS PENALIDADES
47
A companhia incorrerá na multa de dez contos de réis (10:000$000) por mez, até seis mezes da demora na terminação das obras da primeira secção, especificadas na clausula 6ª, e da demora em relação a cada data fixada na conformidade do § 2º da referida clausula 6ª, na recomeço e terminação das obras adiadas, de que trata o citado paragrapho.
Paragrapho unico. Findo este prazo de seis mezes, o Governo marcará um novo prazo, improrogavel, para a conclusão das obras que faltarem, passado o qual poderá ser decretada a caducidade do contracro, nos termos da clausula 50 e seu § 1º.
48
A companhia fica constituida em móra, ipso jure, e obrigada por isto aos furos de 9% ao anno, si não pagar as quotas de fiscalização dentro dos primeiros 30 (trinta) dias do semestre correspondente, ou não pagar qualquer quantia devida ao Governo, dentro dos cinco dias da intimação de que trata o § 1º da clausula 3.
49
Pela inobservancia das clausulas do presente contracto, para as quaes não estejam comminadas penas especiaes, poderão ser impostas á companhia, pela Fiscalização, com approvação do Governo, multas de 200$ até 5:000$, e o dobro nas reincidencias.
50
A caducidade do presente contracto poderá ser declarada pelo Governo, de pleno direito, e sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria, em cada um dos seguintes casos:
a) si a companhia não pagar, dentro do semestre correspondente, a quota de fiscalização de que trata a clausula 46 § 4º;
b) si a companhia não integrar a caução, quando desfalcada, dentro do prazo de quinze dias, marcado no § 2º da clausula 3;
c) si as obras da primeira secção, especificadas na clausula 6, não estiverem inteiramente concluidas na data em que expirar o novo prazo, improrogavel, marcado pelo Governo, para esta conclusão, nos termos da clausula 47, paragrapho unico.
d) si as obras adiadas, de que trata o § 2º da referida clausula 6, não estiverem inteiramente concluidas na data em que expirar o novo prazo improrogavel marcado pelo Governo, para terminação destas obras, no termos do paragrapho unico da clausula 47.
§ 1º Verificada a caducidade d concessão, nos termos desta clausula, perderá a companhia, em favor da União, a caução e sues reforços a que se refere a clausula 3 e pelas obras feitas, que ficam de inteira propriedade do Governo, este indenizará da seguinte fórma: cincoenta por cento (50 %) do valor que para as mesmas houver sido fixado, nos termos da clausula 41, deduzida a amortização respectiva. Este pagamento poderá ser feito em dinheiro ou em apolices federaes.
§ 2º Fica entendido que todos os prazos estabelecidos neste contracto ficarão interrompidos por qualquer motivo de força maior, na qual se comprehende a gréve dos operarios.
DA AMORTIZAÇÃO, DO RESGATE E TEMPO DA CONCESSÃO
51
De accôrdo com o disposto no § 4º do art. 1º da lei numero 1.746, de 13 de outubro de 1869, a companhia formará, a partir de 1 de janeiro de 1923, um fundo de amortização, por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos, calculado pela fórmula seguinte:
C = a(1+0,03)º -1
0,03 sendo:
C, o capital total empregado nas obras;
a, a amortização annual;
n, o numero de annos que faltam para terminação do contracto.
52
Governo poderá resgatar todas as obras da primeira secção dez annos depois de sua conclusão, de conformidade com o disposto no § 9º do art. 1º da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, deduzidas as amortizações de que tratam as clausulas 51 e 38, § 1º.
§ 1º No caso de serem mandadas concluir as obras da Segunda secção (clausula 5, § 2º), poderá o Governo resgatal-as nas mesmas condições, estabelecidas nesta clausula.
§ 2º A presente clausula só é applicavel nos casos ordinarios e não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, em qualquer época.
53
A companhia terá o uso e goso das obras até 30 de junho de 1995. Em 1 de julho de 1995 reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, todas as obras, todo o material fixo, rodante e fluctuante empregado no serviço do porto, e bem assim os terrenos aterrados e desapropriados que ainda estiverem na posse da companhia e as respectivas bemfeitorias a ella pertencentes.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919. – J. Pires do Rio.