DECRETO N. 13.840 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1943
Inclue nos efeitos do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, as tirmas que menciona, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção, e tendo em vista o disposto no art. 2° do decreto n. 10.358, de 31 de agôsto de 1942, no art. 1° do decreto‑lei n. 5.661, de 12 de julho de 1943, nos arts. 5° e 1°, respectivamente, dos decretos‑leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.777, de 26 de agôsto, de 1943,
decreta:
Art. 1° Fica autorizada a inclusão, sob os efeitos do decreto‑lei número 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de serem liquidadas, das firmas Artigos Dentários Paladon Limitada, Farmaco Limitada e Instituto Bhering de Terapêutica Esperimental Limitada, com sede nesta Capital.
§ 1° O ativo e o passivo das sociedades ficarão a cargo das pessoas nomeadas para encaminhar as respectivas liquidações.
§ 2° O processo pelo qual deverão ser alienados os seus bens e direitos, ou as suas quotas sociais, será estabelecido pelo Banco do Brasil S.A., como agente especial do Govêrno, que baixará as instruções necessárias à sua observância.
Art. 2° O líquido apurado nas liquidações será distribuído pelos sócios, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S. A., na forma do decreto‑lei n. 4.166, ou do decreto‑lei n. 3.911, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou de permanecer sob disponibilidade fiscalizada.
Art. 3° Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.