DECRETO N. 13.753 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1943
Inclue nos efeitos do decreto‑lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, as emprêsas que menciona, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuïções que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção, e tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 10.358, de 31 de agôsto de 1942, nos arts. 5º e 1º, respectivamente, dos decretos‑leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.777, de 26 de agôsto de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a inclusão, sob os efeitos de decreto‑lei número 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de serem liquidadas, das seguintes sociedades comerciais:
1 – AEG – Cia. Sul Americana de Eletricidade – Rio de Janeiro.
2 – Aços Phenix Ltda. – Rio de janeiro.
3 – Associação Econômica Nippo‑Brasileira. – Rio de janeiro.
4 – Sociedade Auto‑Distribuïdora Ltda. – Rio de Janeiro.
5 – Auto Union Brasil Ltda. – Rio de Janeiro.
6 – Câmara de Comércio Nippo‑Brasileira. – Rio de Janeiro.
7 – Sociedade Comercial de Tintas Ltda. – Rio de Janeiro.
8 – Comissária Ítalo‑Brasileira Ltda. – Rio de Janeiro.
9 – Sociedade Motores Deutz Otto Legítimo Ltda. – Rio de Janeiro.
10 – Casa Bratac Ltda. – São Paulo.
11 – Algodoeira Bratac Ltda. – São Paulo.
12 – Brazcot Ltda. – São Paulo.
13 – Casa Bancária Bratac – São Paulo.
14 – Casa Bancária Brazcot Ltda. – São Paulo.
15 – Sociedade Colonizadora do Brasil Ltda. – São Paulo.
16 – Emprêsa Brasileira de Mineração Ltda. – São Paulo.
17 – Emprêsa Construtora Bratac Ltda. – São Paulo.
18 – Fiação de Seda Bratac Ltda. – São Paulo.
19 – Casa Tozan Ltda. – São Paulo.
20 – Casa Bancária Tozan – São Paulo.
21 – Fazenda Monte d'Este Ltda. – Campinas.
22 – Indústria Agrícola Campineira Ltda. – Campinas.
23 – Oficina Mecânica Tozan – São Paulo.
24 – Tecelagem de Seda Paulicéa Ltda. – São Paulo.
25 – Hasenclever & Cia. – Rio de Janeiro.
26 – Kaigai Kogyo Kabushiki Kaisha – São Paulo.
27 – Armazém Kaiko Ltda. – São Paulo.
28 – Soc. Beneficiamento de Arroz de Alecrim Ltda. – São Paulo.
29 – Chá Ribeira – São Paulo.
30 – Chá Tupí – São Paulo.
31 – Sociedade de Katsura Ltda. – São Paulo.
32 – Representações Tupí Ltda. – São Paulo.
33 – Casa Bancária Imigratória Ltda. – São Paulo.
34 – Konishi & Cia. Ltda. – São Paulo.
35 – Cia. Nippônica de Plantações do Brasil – Pará.
36 – Nitsch Guenther Bush do Brasil Limitada – Rio de Janeiro.
37 – Ohara Irmão & Cia. – São Paulo.
38 – Olímpia, Máquinas de Escrever Ltda. – Rio de Janeiro.
39 – Sociedade de Navegação Osaka do Brasil Ltda. – Santos.
40 – Ranniger & Cia. – Pará.
41 – G. Roth & Cia. – Recife.
42 – Tintas Sprimo Sociedade Anônima – Rio de Janeiro.
43 – Tintas Vitória Ltda. – Rio de Janeiro.
44 – Fiat Brasileira S. A. – São Paulo.
45 – Sociedade Anônima Nebiolo – Rio de Janeiro.
§ 1º O ativo e o passivo das sociedades ficarão a cargo dos liquidantes nomeados para proceder à liquidação.
§ 2º O processo pelo qual deverão ser alienados os seus bens e direitos, ou as suas ações ou cotas sociais, será estabelecido pelo Banco do Brasil S.A., como agente especial do Govêrno, que baixará as instruções necessárias à sua observância.
Art. 2º O líquido apurado na liquidação será distribuído pelos sócios ou acionistas, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na forma do decreto‑lei n. 4.166, ou do decreto‑lei n. 3.911, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenização ou de permanecer sob disponibilidade fiscalizada.
Art. 3º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.