DECRETO N

DECRETO N. 13.753 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1943

Inclue nos efeitos do decretolei n. 4.166, de 11 de março de 1942, as em­prêsas que menciona, e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuïções que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção, e tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 10.358, de 31 de agôsto de 1942, nos arts. 5º e 1º, respectivamente, dos decretosleis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.777, de 26 de agôsto de 1943,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a inclusão, sob os efeitos de decretolei número 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de serem liquidadas, das seguintes sociedades comerciais:

1 – AEG – Cia. Sul Americana de Eletricidade – Rio de Janeiro.

2 – Aços Phenix Ltda. – Rio de janeiro.

3 – Associação Econômica NippoBrasileira. – Rio de janeiro.

4 – Sociedade AutoDistribuïdora Ltda. – Rio de Janeiro.

5 – Auto Union Brasil Ltda. – Rio de Janeiro.

6 – Câmara de Comércio NippoBrasileira. – Rio de Janeiro.

7 – Sociedade Comercial de Tintas Ltda. – Rio de Janeiro.

8 – Comissária ÍtaloBrasileira Ltda. – Rio de Janeiro.

9 Sociedade Motores Deutz Otto Legítimo Ltda. – Rio de Janeiro.

10 – Casa Bratac Ltda. – São Paulo.

11 – Algodoeira Bratac Ltda. – São Paulo.

12 – Brazcot Ltda. – São Paulo.

13 – Casa Bancária Bratac – São Paulo.

14 – Casa Bancária Brazcot Ltda. – São Paulo.

15 – Sociedade Colonizadora do Brasil Ltda. – São Paulo.

16 – Emprêsa Brasileira de Mineração Ltda. – São Paulo.

17 – Emprêsa Construtora Bratac Ltda. – São Paulo.

18 – Fiação de Seda Bratac Ltda. – São Paulo.

19 – Casa Tozan Ltda. – São Paulo.

20 – Casa Bancária Tozan – São Paulo.

21 – Fazenda Monte d'Este Ltda. – Campinas.

22 – Indústria Agrícola Campineira Ltda. – Campinas.

23 – Oficina Mecânica Tozan – São Paulo.

24 – Tecelagem de Seda Paulicéa Ltda. – São Paulo.

25 – Hasenclever & Cia. – Rio de Janeiro.

26 – Kaigai Kogyo Kabushiki Kaisha – São Paulo.

27 – Armazém Kaiko Ltda. – São Paulo.

28 – Soc. Beneficiamento de Arroz de Alecrim Ltda. – São Paulo.

29 – Chá Ribeira – São Paulo.

30 – Chá Tupí – São Paulo.

31 – Sociedade de Katsura Ltda. – São Paulo.

32 – Representações Tupí Ltda. – São Paulo.

33 – Casa Bancária Imigratória Ltda. – São Paulo.

34 – Konishi & Cia. Ltda. – São Paulo.

35 – Cia. Nippônica de Plantações do Brasil – Pará.

36 – Nitsch Guenther Bush do Brasil Limitada – Rio de Janeiro.

37 – Ohara Irmão & Cia. – São Paulo.

38 – Olímpia, Máquinas de Escrever Ltda. – Rio de Janeiro.

39 – Sociedade de Navegação Osaka do Brasil Ltda. – Santos.

40 – Ranniger & Cia. – Pará.

41 – G. Roth & Cia. – Recife.

42 – Tintas Sprimo Sociedade Anônima – Rio de Janeiro.

43 – Tintas Vitória Ltda. – Rio de Janeiro.

44 – Fiat Brasileira S. A. – São Paulo.

45 – Sociedade Anônima Nebiolo – Rio de Janeiro.

§ 1º O ativo e o passivo das sociedades ficarão a cargo dos liquidantes nomeados para proceder à liquidação.

§ 2º O processo pelo qual deverão ser alienados os seus bens e di­reitos, ou as suas ações ou cotas sociais, será estabelecido pelo Banco do Brasil S.A., como agente especial do Govêrno, que baixará as instruções ne­cessárias à sua observância.

Art. 2º O líquido apurado na liquidação será distribuído pelos só­cios ou acionistas, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na forma do decretolei n. 4.166, ou do decretolei n. 3.911, o que tiver de ser incor­porado ao Fundo de Indenização ou de permanecer sob disponibilidade fis­calizada.

Art.  Êste decretolei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO  VARGAS.

A. de Sousa Costa.